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TC_20010448 AI generated

TC_20010448 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010448
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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M..., Lda., notificada do Acórdão nº 407/2001 (fls. 239 e seguintes) – que, indeferindo a reclamação por si apresentada, confirmou a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso –, veio pedir, invocando o disposto no nº 1, alínea b), do artigo 669º do Código de Processo Civil, a reforma daquele acórdão quanto à condenação em custas que dele consta, com base nos seguintes fundamentos:

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artigo 669º do Código de Processo Civil; TC_20010448 · Tribunal Constitucional: 5º Acrescendo ainda as crescentes dificuldades económicas pelas quais passa a Reclamante no presente momento.

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Full text

Acórdão 448/01

Proc. nº 375/01 Acórdão nº 448/01

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. M..., Lda., notificada do Acórdão nº 407/2001 (fls. 239 e seguintes) – que, indeferindo a reclamação por si apresentada, confirmou a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso –, veio pedir, invocando o disposto no nº 1, alínea b), do artigo 669º do Código de Processo Civil, a reforma daquele acórdão quanto à condenação em custas que dele consta, com base nos seguintes fundamentos:

"1º A reclamante foi condenada nas custas em 15 unidades de conta de taxa de justiça.

2º Ora [...] tal montante afigura-se excessivo tendo em conta o disposto no artº 9º nº 1 do DL 303/98 de 7/10, bem como o facto da ora reclamante ter tido o cuidado de nos autos ter invocado, a fim de sustentar a sua posição, ter invocado argumentos de ordem substantiva e adjectiva que abonavam a sua tese, atentando ainda a revisão operada pela Lei Constitucional nº 1/97 de 20/9, o que se afigura uma atitude processual não merecedora de reparo.

3º Pese embora, tenha o Venerando Acórdão rejeitado o Recurso, sempre haverá que reconhecer, salvo o devido respeito e melhor opinião, que a reclamação era, e nos apertados limites da Lei orgânica desse Venerando Tribunal, devidamente fundamentada.

4º Aliás neste sentido, existem anteriores decisões desse Venerando Tribunal v.g. «não está aqui em causa a arrecadação de receitas para o Estado como de lhe proporcionar os meios financeiros necessários à prossecução dos encargos gerais, tal como é visado pelo sistema fiscal. Está, antes, em causa a prestação ao menos em parte, de contrapartida pela utilização de ‘serviço de justiça’ (Ac. TC. 49/92) e ‘está em causa a tutela de direitos fundamentais (e o asseguramento procedimental da sua realização) e não está a questão da optimização dos serviços de justiça, mediante a introdução de um coeficiente de custos como critério de maximização da eficácia" (Ac. TC. nº 467/91).

5º Acrescendo ainda as crescentes dificuldades económicas pelas quais passa a Reclamante no presente momento.

6º Face ao disposto, vem a reclamante Requerer a Vossa Excelência se digne fixar a taxa de justiça no seu montante mínimo de 2 UC previsto no artº 6º nº 3 do DL nº 303/98 de 7/10."

2. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu nos termos seguintes:

"1º A presente pretensão carece manifestamente de qualquer suporte legal.

2º Na verdade, a condenação em custas, proferida contra o ora reclamante, não padece de qualquer ilegalidade ou desproporção, traduzindo aplicação dos critérios legais atinentes à fixação de custas, mostrando-se, aliás, em estrita consonância com os critérios seguidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional."

Cumpre apreciar e decidir, com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão.

3. O pedido de reforma da condenação em custas não pode proceder.

Com efeito, a tabela de custas aprovada pelo Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, alterou o regime da taxa de justiça que até então se encontrava em vigor. Como justificação das alterações introduzidas, escreveu-se no preâmbulo do diploma: "A taxa de justiça vigente, de extrema amplitude, entre o mínimo de 1 UC e o máximo de 80 UC, é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função do tipo de decisões sujeitas a custas, da natureza colegial ou singular do julgamento, como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões".

Assim, determina-se agora que a taxa de justiça aplicável às reclamações de decisões sumárias – como é o caso em apreciação – será fixada entre 5 e 50 unidades de conta (artigo 7º).

Ora, no acórdão reclamado, foi aplicada a taxa de justiça de 15 unidades de conta, ou seja, uma taxa correspondente a menos de um terço do montante máximo referido no citado artigo 7º do Decreto-Lei nº 303/98.

Atendeu-se, para a fixação deste montante, à relevância dos interesses em causa e à pouca complexidade do processo, como decorre do artigo 9º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei.

Neste contexto, a fixação da taxa de justiça em 15 unidades de conta no processo em apreço não é desrazoável nem desproporcionada, antes se afigura adequada e corresponde à prática uniforme e reiterada do Tribunal.

E não se pode reduzir o montante da taxa de justiça a 2 unidades de conta, como pretende a reclamante, pois não ocorrem circunstâncias de excepcional relevo que justifiquem a redução do montante mínimo da taxa de justiça nos termos do nº 2 daquele artigo 9º.

Se considera que se encontra em situação de dificuldade económica, a reclamante poderia ter pedido o apoio judiciário. No âmbito da apreciação desse pedido, a alegação e a prova da sua situação económica poderiam eventualmente ter justificado a dispensa do pagamento de custas. A verdade é que a reclamante não o fez e não é agora, por este meio, que pode conseguir o que por via daquele pedido não quis obter.

Além de tudo, constando da lei a tabela de custas vigente neste Tribunal, não poderia a reclamante ignorar a taxa de justiça a que estava sujeita em caso de indeferimento da reclamação deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se o pedido de reforma quanto a custas do acórdão nº 407/2001.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 22 de Outubro de 2001-

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida