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594/01 AI generated

594/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 594/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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que deliberaram constituir com o fim de concorrer às próximas Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001 (requerimento de fls. 1). Os requerentes juntam documento de constituição das coligações (anexo 1, a fls. 2), do qual consta que os dois partidos vão apresentar-se coligados, nas eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001, com a sigla "CDS-PP - PPD/PSD", o símbolo reproduzido no mesmo documento e as denominações que a seguir se indicam, aos seguintes órgãos autárquicos:

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594/01 · Tribunal Constitucional: O requerimento vem acompanhado de excertos das actas dos Conselhos Nacionais dos dois Partidos, que aprovaram as coligações, e de originais de dois jornais diários, nos quais se procedeu ao anúncio público das coligações.

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578/01
O Partido Socialista (PS) e o Centro Democrático Social/Partido Popular (CDS/PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 10 de Outubro de 2001, "a apreciação e anotação" da coligação que, nos termos do requerimento, deliberaram constituir "para fins eleitorais que concorrerá a todos os órgãos autárquicos do Concelho do Funchal, na Região Autónoma da Madeira".
781/2021
O Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, e Iniciativa Liberal, com a sigla “IL”, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “AGORA OS AROUQUENSES”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no cabeçalho do mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Arouca, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
591/17
O CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Manuel Humberto Lopes São João, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Secretário-Geral do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de junho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de treze coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
776/21
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito pelos respetivos Secretário-Geral José Maria Lopes Silvano, Secretário-Geral Francisco Tavares e Presidente do Diretório Nacional Gonçalo Câmara Pereira, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de sete (7) coligações eleitorais, com vista a «concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos» identificados, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com as seguintes denominações:
774/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP e o Partido Aliança A, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

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Acórdão 443/01

Processo nº 594/01 Acórdão nº 443/01

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

que deliberaram constituir com o fim de concorrer às próximas Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001 (requerimento de fls. 1).

Os requerentes juntam documento de constituição das coligações (anexo 1, a fls. 2), do qual consta que os dois partidos vão apresentar-se coligados, nas eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001, com a sigla "CDS-PP - PPD/PSD", o símbolo reproduzido no mesmo documento e as denominações que a seguir se indicam, aos seguintes órgãos autárquicos:

– no distrito de Aveiro, em Sever do Vouga, com a denominação "ALIANÇA POR SEVER", a todos os órgãos autárquicos;

– no distrito de Bragança, em Vila Flor, com a denominação "POR VILA FLOR", apenas à Câmara Municipal;

– no distrito de Coimbra, em Cantanhede, com a denominação "TODOS PELA TOCHA", apenas à Assembleia de Freguesia de Tocha;

– no distrito de Viana do Castelo, em Monção, com a denominação "MONÇÃO PRIMEIRO", a todos os órgãos autárquicos;

O requerimento vem acompanhado de excertos das actas dos Conselhos Nacionais dos dois Partidos, que aprovaram as coligações, e de originais de dois jornais diários, nos quais se procedeu ao anúncio público das coligações.

2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda a mesma Lei, no nº 3 do artigo 17º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

3. De acordo com o artigo 18º, nº 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".

4. Consultados os registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e apreciados os documentos que constam do processo, verifica-se que a deliberação de constituir as coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outras coligações constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes das coligações.

5. Tendo em conta o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que, nas eleições para os órgãos das autarquias locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001, se apresentem estas quatro coligações constituídas pelo Partido Popular, CDS-PP, e pelo Partido Social Democrata, PPD/PSD, com as denominações indicadas, a sigla "CDS-PP - PPD/PSD" e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, aos seguintes órgãos autárquicos:

– no distrito de Aveiro, em Sever do Vouga, com a denominação "ALIANÇA POR SEVER", a todos os órgãos autárquicos;

– no distrito de Bragança, em Vila Flor, com a denominação "POR VILA FLOR", apenas à Câmara Municipal;

– no distrito de Coimbra, em Cantanhede, com a denominação "TODOS PELA TOCHA", apenas à Assembleia de Freguesia de Tocha;

– no distrito de Viana do Castelo, em Monção, com a denominação "MONÇÃO PRIMEIRO", a todos os órgãos autárquicos;

b) Em consequência, determinar a anotação das referidas coligações.

Lisboa, 12 de Outubro de 2001

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa