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TC_20010440 AI generated

TC_20010440 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010440
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Dr. A ... e Dr. M..., na qualidade, respectivamente, de vogal da Comissão Directiva e representante legal do Partido Popular (CDS-PP) e de Presidente do Partido Popular Monárquico (PPM), vieram requerer que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral constituída entre os dois partidos com vista a concorrer à eleição de todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, a efectuar no próximo dia 16 de Dezembro de 2001.

Legislator headnote

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TC_20010440 · Tribunal Constitucional: Do registo existente neste Tribunal resulta que o recorrente Dr. A ... tem poderes para representar em juízo o CDS-PP e que o requerente Dr. M... é o Presidente do Directório do PPM.

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electoral alliance organisation of elections political parties election monitoring joint signature authority registration of voters
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707/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD (PPD/PSD), o Movimento Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. Indicaram que essa coligação – PPD/PSD.MPT.PPM –, adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “Um Novo Portimão”, subscrevendo o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do PPD/PSD, o Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e o Presidente da Comissão Política Nacional do PPM, cujas assinaturas foram reconhecidas, nessa qualidade, conforme resulta de documento anexo ao requerimento inicial.
764/2021
O CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «PORTIMÃO MAIS FELIZ», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
906/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o partido Iniciativa Liberal (IL), o partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Popular Monárquico (PPM), o partido Volt Portugal (VP) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «JUNTOS SOMOS COIMBRA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Coimbra, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
621/2017
O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD-PSD), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) em requerimento de 7 de julho de 2017 peticionam, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio [LEOAL]) ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, a todos os órgãos autárquicos do município de Portimão, com a denominação «SERVIR + PORTIMÃO».
649/05
Invocando terem deliberado a constituição de três coligações para fins eleitorais com o fim de concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar em 9 de Outubro de 2005, o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o MPT – Partido da Terra requereram em 1 de Agosto de 2005 ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação das coligações denominadas “PORTIMÃO PRIMEIRO”, “PELA NOSSA TERRA” e “MAIS SINTRA”, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos, respectivamente, dos concelhos de Portimão, Alenquer e Sintra, com o símbolo constante do documento anexo ao requerimento inicial e com a seguinte sigla: PPD/PSD . CDS-PP . PPM . MPT

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Full text

Acórdão 440/01

ACÓRDÃO Nº 440/01

Proc.º n.º 590/01

1.ª Secção.

Relator:- Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

1. Dr. A ... e Dr. M..., na qualidade, respectivamente, de vogal da Comissão Directiva e representante legal do Partido Popular (CDS-PP) e de Presidente do Partido Popular Monárquico (PPM), vieram requerer que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral constituída entre os dois partidos com vista a concorrer à eleição de todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, a efectuar no próximo dia 16 de Dezembro de 2001.

A pretendida coligação adoptará a denominação PORTIMÃO A SORRIR, a sigla CDS-PP/PPM e o símbolo constituído pelos símbolos oficiais dos dois partidos, pela mesma ordem.

Os requerentes juntaram:

a) Extracto de acta do Conselho Nacional do CDS-PP, efectuado em 24 de Setembro de 2001, no qual foi deliberado aprovar a constituição da referida coligação;

b) Extracto de acta do Conselho Nacional do PPM, efectuado em 23 de Setembro de 2001, no qual foi deliberado que o partido “pode efectuar coligações com outros partidos em cada autarquia, consoante a vontade dos militantes locais”, pelo que, para o efeito, “reitera os poderes do Presidente do Directório ou em quem ele entenda delegar, para homologar os respectivos acordos”;

c) Documento com a denominação, siglas e símbolos de ambos os partidos;

d) Cópia da publicação do anúncio da coligação em dois jornais diários.

2. Do registo existente neste Tribunal resulta que o recorrente Dr. A ... tem poderes para representar em juízo o CDS-PP e que o requerente Dr. M... é o Presidente do Directório do PPM.

Cumpre decidir.

3. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por coligações de partidos constituídas para fins eleitorais.

E, de harmonia com o que se prescreve no nº 2 do artigo 17º da mesma Lei, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, devendo ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece-se ainda (nº 3 do indicado artigo 17º), que a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.

4. Compete a este Tribunal verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.(cfr. artigo 18º, nº 1, da dita Lei e artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Ora, devendo, face aos documentos apresentados e aos registos existentes neste Tribunal, considerar-se preenchido o requisito segundo o qual o documento da constituição da coligação se deve mostrar subscrito por representantes dos órgãos competentes para o efeito e tendo em conta que se não lobriga a existência de qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, e que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes da coligação, haverá de seguir-se o juízo de deferimento da presente pretensão.

5. Nestes termos, decide-se

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular e pelo Partido Popular Monárquico adopte a denominação PORTIMÃO A SORRIR, a sigla de CDS-PP/PPM e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, coligação essa formada com o objectivo de concorrer à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no corrente ano no concelho de Portimão;

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 12 de Outubro de 2001

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa