Legislator Case Law & Legislation
592/01 AI generated

592/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 592/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Partido Social Democrata, PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico, PPM requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de Outubro de 2001, a anotação da coligação eleitoral que deliberaram constituir para concorrer "a todos os órgãos autárquicos na área do município de Lisboa", nas eleições autárquicas a realizar no próximo dia 16 de Dezembro de 2001 (requerimento de fls. 2). Requereram, ainda, que lhes fossem passadas as correspondentes certidões.

Legislator headnote

AI generated

592/01 · Tribunal Constitucional: Do requerimento, assinado, em representação do Partido Social Democrata, PPD/PSD, por J..., Secretário-Geral, e, em representação do Partido Popular Monárquico, PPM, por M..., Presidente do Directório, consta que a coligação adopta a denominação Lisboa Feliz, a sigla PPD/PSD – PPM e o símbolo que figura no respectivo cabeçalho.

Keywords

AI generated
lack of standing of association joint signature authority signature requirement missing case documents institution called upon to act political party affiliation
AI generated
920/2025
O Partido Socialista (PS), o Livre (L), o Bloco de Esquerda (BE) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos quatro partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
399/97
1 - O Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Setembro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais, denominada "LisBOA CIDADE", que adopta a sigla PPD/PSD . CDS-PP, e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
669/2021
O NÓS, CIDADÃOS! (NC) e o PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (doravante abreviadamente designada por “LEOAL”), a apreciação e a anotação da coligação eleitoral denominada “Salvar Cascais”, com a sigla “NC-PPM” e o símbolo que consta do acordo de coligação anexo ao requerimento (cfr. fls. 5), constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Cascais, nas Eleições Autárquicas a realizar neste ano de 2021.
584/2001
O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Outubro de 2001, "a apreciação e anotação da coligação" que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a "todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa", nas eleições autárquicas a realizar em Dezembro de 2001 (requerimento de fls. 2).
730/2021
O Partido Socialista («PS») e o Livre («L») requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada por “LEOAL”), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «Mais Lisboa», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos no Concelho de Lisboa, Distrito de Lisboa, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 439/01

ACÓRDÃO Nº 439/01

Processo nº 592/01

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Social Democrata, PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico, PPM requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de Outubro de 2001, a anotação da coligação eleitoral que deliberaram constituir para concorrer "a todos os órgãos autárquicos na área do município de Lisboa", nas eleições autárquicas a realizar no próximo dia 16 de Dezembro de 2001 (requerimento de fls. 2). Requereram, ainda, que lhes fossem passadas as correspondentes certidões.

Do requerimento, assinado, em representação do Partido Social Democrata, PPD/PSD, por J..., Secretário-Geral, e, em representação do Partido Popular Monárquico, PPM, por M..., Presidente do Directório, consta que a coligação adopta a denominação Lisboa Feliz, a sigla PPD/PSD – PPM e o símbolo que figura no respectivo cabeçalho.

O requerimento vem acompanhado de documentos, dos quais interessam agora os que ali são discriminados: os excertos das actas dos Conselhos Nacionais dos dois partidos em que foi aprovada a coligação e os originais de dois jornais diários.

2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".

"A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos" e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, "deve ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia" e "comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação" (artigo 17º, nº 2, da citada Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda esta Lei, no nº 3 do seu artigo 17º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

3. De acordo com o artigo 18º, nº 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, c), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), compete a este Tribunal, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".

4. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que o documento de constituição da coligação (cfr. os referidos excertos das actas de ambos os Conselhos Nacionais) se encontre subscrito por representantes dos órgãos competentes (nº 1 do artigo 18º e nº 2 do artigo 17º citados).

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes da coligação.

Foi junta ao requerimento a prova da publicação dos anúncios de constituição da coligação em dois jornais diários.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata, PPD/PSD e pelo Partido Popular Monárquico, PPM adopte a denominação Lisboa Feliz, a sigla PPD/PSD – PPM e como símbolo a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos tal como consta do anexo a este acórdão, com o objectivo de concorrer, na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no dia 16 de Dezembro de 2001, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Lisboa;

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação e a passagem das certidões requeridas.

Lisboa, 12 de Outubro de 2001-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida