589/01 · Tribunal Constitucional
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AI generated- O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de Outubro de 2001, ao abrigo do disposto no artigo 17º do diploma que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovado pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, a apreciação e anotação da coligação eleitoral entre os dois Partidos, a apresentar nas eleições autárquicas do próximo dia 16 de Dezembro de 2001, para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal, bem como para todas as freguesias do concelho de Faro.
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AI generated589/01 · Tribunal Constitucional: O requerimento, assinado por A ..., como Vogal da Comissão Directiva e Representante Legal do CDS-PP, e M..., como Presidente do PPM, informa que a coligação adopta a denominação "FARO-CIDADE EUROPEIA", a sigla do CDS-PP, seguida da sigla do PPM, e o símbolo constituído pelos símbolos dos dois Partidos, pela mesma ordem.
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Acórdão 438/01
ACÓRDÃO Nº 438/01
Processo nº 589/01
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de Outubro de 2001, ao abrigo do disposto no artigo 17º do diploma que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovado pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, a apreciação e anotação da coligação eleitoral entre os dois Partidos, a apresentar nas eleições autárquicas do próximo dia 16 de Dezembro de 2001, para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal, bem como para todas as freguesias do concelho de Faro.
O requerimento, assinado por A ..., como Vogal da Comissão Directiva e Representante Legal do CDS-PP, e M..., como Presidente do PPM, informa que a coligação adopta a denominação "FARO-CIDADE EUROPEIA", a sigla do CDS-PP, seguida da sigla do PPM, e o símbolo constituído pelos símbolos dos dois Partidos, pela mesma ordem.
Acompanham-no cinco documentos.
2. - Nos termos do artigo 16º, nº 1, alínea b), da citada Lei, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais "coligações de partidos constituídos para fins eleitorais".
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, 65 dias antes da eleição deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece ainda a mesma lei, no nº 3 do artigo 17º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
3. - De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 18º do mesmo diploma, o Tribunal Constitucional verifica "a observância dos requisitos estabelecidos no nº 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos e coligações".
Tendo presente o assim disposto, compulsados os elementos constantes dos autos e consultados os registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois Partidos, considera-se que a deliberação de constituir a coligação em referência foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes, sendo o requerimento subscrito por representantes dos órgãos competentes.
Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que a sigla e o símbolo reproduzem os dois partidos integrantes da coligação.
4. - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
Lisboa, 12 de Outubro de 2001
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida