Legislator Case Law & Legislation
589/01 AI generated

589/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 589/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de Outubro de 2001, ao abrigo do disposto no artigo 17º do diploma que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovado pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, a apreciação e anotação da coligação eleitoral entre os dois Partidos, a apresentar nas eleições autárquicas do próximo dia 16 de Dezembro de 2001, para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal, bem como para todas as freguesias do concelho de Faro.

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589/01 · Tribunal Constitucional: O requerimento, assinado por A ..., como Vogal da Comissão Directiva e Representante Legal do CDS-PP, e M..., como Presidente do PPM, informa que a coligação adopta a denominação "FARO-CIDADE EUROPEIA", a sigla do CDS-PP, seguida da sigla do PPM, e o símbolo constituído pelos símbolos dos dois Partidos, pela mesma ordem.

Keywords

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political party affiliation objections to an election result ballot proposal political voting rights official voting pamphlet organisation of elections
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672/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, João Rodrigo Pinho de Almeida, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular, de Secretário-Geral do Partido da Terra e de Presidente do Directório Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de Julho de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 6 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgão autárquicos, nos seguintes concelhos:
695/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS‑PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, João Rodrigo Pinho de Almeida, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular, de Secretário-Geral do Partido da Terra e de Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de Agosto de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL - aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes concelhos:
686/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, João Rodrigo Pinho de Almeida, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular, de Secretário-Geral do Partido da Terra e de Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de Agosto de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes concelhos:
914/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Iniciativa Liberal (IL), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Pessoas – Animais – Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento conjunto subscrito por Hugo Soares, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD; Rui Ribeiro e Pedro Almeida, na qualidade de Secretário-Geral e Membro da Comissão Executiva, respetivamente, do IL; Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP; Inês Sousa Real, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PAN; e Pedro Soares Pimenta, na qualidade de Presidente do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «FARO CAPITAL DE CONFIANÇA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de FARO, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

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Acórdão 438/01

ACÓRDÃO Nº 438/01

Processo nº 589/01

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de Outubro de 2001, ao abrigo do disposto no artigo 17º do diploma que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovado pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, a apreciação e anotação da coligação eleitoral entre os dois Partidos, a apresentar nas eleições autárquicas do próximo dia 16 de Dezembro de 2001, para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal, bem como para todas as freguesias do concelho de Faro.

O requerimento, assinado por A ..., como Vogal da Comissão Directiva e Representante Legal do CDS-PP, e M..., como Presidente do PPM, informa que a coligação adopta a denominação "FARO-CIDADE EUROPEIA", a sigla do CDS-PP, seguida da sigla do PPM, e o símbolo constituído pelos símbolos dos dois Partidos, pela mesma ordem.

Acompanham-no cinco documentos.

2. - Nos termos do artigo 16º, nº 1, alínea b), da citada Lei, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais "coligações de partidos constituídos para fins eleitorais".

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, 65 dias antes da eleição deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda a mesma lei, no nº 3 do artigo 17º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

3. - De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 18º do mesmo diploma, o Tribunal Constitucional verifica "a observância dos requisitos estabelecidos no nº 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos e coligações".

Tendo presente o assim disposto, compulsados os elementos constantes dos autos e consultados os registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois Partidos, considera-se que a deliberação de constituir a coligação em referência foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes, sendo o requerimento subscrito por representantes dos órgãos competentes.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que a sigla e o símbolo reproduzem os dois partidos integrantes da coligação.

4. - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:

Lisboa, 12 de Outubro de 2001

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida