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584/2001 AI generated

584/2001 · Tribunal Constitucional

Case Number 584/2001
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Outubro de 2001, "a apreciação e anotação da coligação" que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a "todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa", nas eleições autárquicas a realizar em Dezembro de 2001 (requerimento de fls. 2).

Legislator headnote

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584/2001 · Tribunal Constitucional: Consta ainda do referido requerimento que a representação dos partidos que integram a coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelo Secretário Geral do Partido Socialista, pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva do Partido Ecologista "Os Verdes" "que tenham poderes de representação desses órgãos.

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730/2021
O Partido Socialista («PS») e o Livre («L») requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2021, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada por “LEOAL”), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral denominada «Mais Lisboa», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos no Concelho de Lisboa, Distrito de Lisboa, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
428/93
O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), o Partido Socialista Revolucionário (PSR) e a União Democrática Popular (UDP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 20 de Agosto de 1993, ao abrigo do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "Com Lisboa", que adopta a sigla "PS/PCP/PEV/PSR/UDP" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.
TC_19890501
1 — O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP), o Movimento Democrático Português (MDP/CDE) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, a apreciação e anotação de uma coligação de partidos para fins eleitorais, «com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Lis­boa, a realizar em 1989», ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral para as Autarquias Locais).
354/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) em requerimento subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro e Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, e Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e José Victor dos Santos Cavaco, cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, requerem ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a apreciação e anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, com vista a concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar no ano de 2019.
731/2013
O Partido Popular Monárquico (PPM), o Portugal pro Vida (PPV) e a Nova Democracia (PND), em requerimento subscrito por Valdemar Almeida, Luís Filipe Botelho Ribeiro e por Joel Filipe de Almeida França Viana, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico, de Responsável Geral do Portugal pro Vida e de Secretário-Geral da Nova Democracia, requereram ao Tribunal Constitucional, em 26 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), a “apreciação e anotação” de 3 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a todos os órgão autárquicos dos seguintes concelhos:

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Acórdão 436/01

ACÓRDÃ0 Nº 436/01

Processo nº 584/2001

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Outubro de 2001, "a apreciação e anotação da coligação" que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a "todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa", nas eleições autárquicas a realizar em Dezembro de 2001 (requerimento de fls. 2).

O requerimento foi assinado pelo Secretário Geral do Partido Socialista, por dois membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes". No 9º Cartório Notarial procedeu-se ao reconhecimento das assinaturas, tendo sido certificada a qualidade em que intervieram os subscritores, bem como a detenção, por parte destes, dos respectivos poderes para o acto (documento de fls. 3).

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação "Amar Lisboa", a sigla PS/PCP/PEV, e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 9).

Consta ainda do referido requerimento que a representação dos partidos que integram a coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelo Secretário Geral do Partido Socialista, pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva do Partido Ecologista "Os Verdes" "que tenham poderes de representação desses órgãos.

O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação (documentos de fls. 4 a 8). Posteriormente, foram juntas cópias dos jornais diários em que realizaram os anúncios públicos a que se refere o nº 2 do artigo 17º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".

De acordo com o artigo 18º, nº 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".

Conforme se prevê no artigo 17º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 65º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda o nº 3 do artigo 17º do mesmo diploma que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

3. Em face dos elementos do processo e após consulta dos registos arquivados no Tribunal Constitucional, constata-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos três partidos e que os respectivos subscritores têm poderes para os representar.

Verifica-se, ainda, que a denominação, sigla e símbolo adoptados respeitam o disposto no artigo 51º, nº 3, da Constituição. Também não existe qualquer semelhança entre a denominação, sigla e símbolo adoptados e a denominação, sigla e símbolo de outro partido ou de outra coligação constituída por outros partidos.

Por outro lado, a sigla e o símbolo adoptados reproduzem as siglas e os símbolos dos partidos que integram a coligação.

A comunicação dirigida ao Tribunal Constitucional a que se refere o artigo 17º, nº 2, da referida Lei, foi realizada tempestivamente.

Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da pretensão deduzida.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista, pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista "Os Verdes" adopte a denominação "Amar Lisboa", a sigla PS/PCP/PEV e o símbolo que consta do anexo do presente Acórdão, do qual faz parte integrante, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em Dezembro de 2001;

b) Determinar, consequentemente, a anotação da referida coligação.

Lisboa, 12 de Outubro de 2001

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa