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TC_20010430 AI generated

TC_20010430 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010430
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- J... e M... solicitaram que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar no concelho de Ribeira Brava, da Região Autónoma da Madeira, coligação essa deliberada constituir entre o Partido Socialista e o Partido Popular.

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TC_20010430 · Tribunal Constitucional: - Extrai-se ainda, do registo, existente neste Tribunal e da documentação junta, que M.... é o Presidente do Centro Democrático Social - Partido Popular Madeira e que João António Cardoso é o Presidente do Partido Socialista – Madeira.

Keywords

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political parties electoral alliance organisation of elections registration of voters joint signature authority division into constituencies
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576/01
O Partido Socialista (PS) e o Partido Popular, CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, em 10 de Outubro de 2001, a "apreciação e anotação" da coligação que deliberaram constituir "para fins eleitorais que concorrerá a todos os órgãos autárquicos do Concelho de São Vicente, na Região Autónoma da Madeira", nas eleições autárquicas a realizar no próximo dia 16 de Dezembro de 2001 (requerimento de fls. 2).
TC_19930462
O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP) vieram requerer ao Tribunal Constitu­cional, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 16º e do artigo 16º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redac­ção que lhe foi dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, a anotação de uma coligação para fins eleito­rais, denominada "Re­novar a Vitória", que decidiram constituir com o fim de concor­rer ao próximo acto eleitoral de 12 de De­zembro de 1993 para os órgãos das autarquias locais na área do Município de Praia da Vitória.
265/89
O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/86, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a apreciação e anotação da coligação partidária com a denominação "Mudar para Vencer" que decidiram constituir para concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 aos órgãos autárquicos da Câmara e Assembleia Municipais de Praia da Vitória e para as Assembleias de Freguesia de Biscoitos, Lajes, Fontinhas, St.ª Cruz, Cabo da Praia e Fonte do Bastardo, nos Açores.
248/89
O Partido Social Democrata e o Partido do Centro Democrático Social vieram, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, requerer a este Tribunal a apreciação e a anotação da coligação partidária denominada "DESENVOLVER SINTRA", em vista do "próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro" e com o objectivo de concorrer à Câmara Municipal de Sintra, à Assembleia Municipal de Sintra e às Assembleias de Freguesia de: Algueirão-Mem-Martins, Almargem do Bispo, Belas, Colares, Montelavar, Pêro Pinheiro, Queluz, S. Martinho, S. Pedro de Penaferrim, St.ª Maria e S. Miguel, S. João Lampas e Terrugem.
838/04
Em 18 de Agosto de 2004, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.

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Full text

Acórdão 430/01

ACÓRDÃO Nº 430/01

Proc. n.º 577/01.

3.ª Secção.

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - J... e M... solicitaram que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar no concelho de Ribeira Brava, da Região Autónoma da Madeira, coligação essa deliberada constituir entre o Partido Socialista e o Partido Popular.

Para tanto juntaram, no que ora releva - para além do requerimento onde aquela solicitação se continha e no qual consta que a coligação adopta a designação de Coligação Partido Socialista - Centro Democrático Social/Partido Popular, a sigla de PS - CDS/PP e o símbolo constituído pelos símbolos oficiais dos dois Partidos -, um documento em que se consubstanciou aquela constituição, assinado pelos dois peticionantes, cópia do extracto da acta da reunião ocorrida no Conselho Nacional do CDS - PP em 24 de Setembro último e na qual foi deliberado, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 43º do respectivos Estatutos, delegar no Conselho Regional do CDS - PP Madeira o poder de aprovar coligações eleitorais para as realizandas eleições autárquicas na Região Autónoma da Madeira, e um extracto da acta da reunião do aludido Conselho Regional, ocorrida no mesmo dia, e em que foi aprovada, por entre outras, a constituição da coligação em apreço.

2. - Extrai-se ainda, do registo, existente neste Tribunal e da documentação junta, que M.... é o Presidente do Centro Democrático Social - Partido Popular Madeira e que João António Cardoso é o Presidente do Partido Socialista – Madeira.

Foram entretanto entregues:

o

o

o

Cumpre decidir.

3. - Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por coligações de partidos constituídas para fins eleitorais.

E, de harmonia com o que se prescreve no nº 2 do artigo 17º da mesma Lei, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, devendo ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece-se ainda (nº 3 do indicado artigo 17º), que a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.

4. - Competindo a este Tribunal verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.(cfr. artigo 18º, nº 1, da dita Lei e artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e ponderando que, como deflui do relato acima efectuado, é de concluir que o documento de constituição da coligação está subscrito pelos representantes dos órgãos competentes para tal efeito pertencentes a ambos os partidos, tendo em conta que se não lobriga a existência de qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, e que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes da coligação, haverá de seguir-se o juízo de acordo com o qual é de deferir a presente pretensão.

5. - Nestes termos, decide-se nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista e pelo Partido Popular, adopte a denominação Coligação Partido Socialista - Centro Democrático Social/Partido Popular, a sigla de PS/CDS-PP e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, coligação essa formada com o objectivo de concorrer à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no corrente ano no concelho de Ribeira Brava, da Região Autónoma da Madeira

E, consequentemente, determina-se igualmente que seja efectuada a anotação da referida coligação.

Lisboa, 11 de Outubro de 2001

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida