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574/01 AI generated

574/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 574/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Socialista (PS) e o Centro Democrático Social/Partido Popular (CDS/PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 10 de Outubro de 2001, "a apreciação e anotação" da coligação que, nos termos do requerimento, deliberaram constituir "para fins eleitorais que concorrerá a todos os órgãos autárquicos do Concelho do Porto Moniz, na Região Autónoma da Madeira".

Legislator headnote

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574/01 · Tribunal Constitucional: Por sua vez, um vogal da Comissão Directiva e representante do CDS/PP veio juntar aos autos documento informando que "o Sr. Dr. M... é o Presidente da Comissão Política Regional do CDS-PP Madeira e o Mandatário Regional das operações eleitorais para as Eleições Autárquicas de 2001".

Keywords

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political party affiliation electoral alliance regional election organisation of elections lack of standing of association freedom of association
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578/01
O Partido Socialista (PS) e o Centro Democrático Social/Partido Popular (CDS/PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 10 de Outubro de 2001, "a apreciação e anotação" da coligação que, nos termos do requerimento, deliberaram constituir "para fins eleitorais que concorrerá a todos os órgãos autárquicos do Concelho do Funchal, na Região Autónoma da Madeira".
90/15
O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA), em requerimento subscrito por Paulo Estevão e por Rui Matos, nas qualidades, respectivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de Janeiro de 2015, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, a “apreciação e anotação” de coligação eleitoral entre os dois partidos, com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a realizar em 29/03/2015.
109/15
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP – PEV” o símbolo que consta de documento anexo ao requerimento.
440/97
O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Outubro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e a anotação da coligação denominada "O NORTE MAIS FORTE", que adopta a sigla "CDS-PP.PPD/PSD" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
346/88
O Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes" comunicaram ao Tribunal Constitucional haverem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para deputados a Assembleia Regional da Madeira, a realizar em 9 de Outubro de 1988, requerendo a apreciação e a anotação da dita coligação.

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Full text

Acórdão 428/01

ACÓRDÃ0 Nº 428/01

Processo n.º 574/01

2ª Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

O Partido Socialista (PS) e o Centro Democrático Social/Partido Popular (CDS/PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 10 de Outubro de 2001, "a apreciação e anotação" da coligação que, nos termos do requerimento, deliberaram constituir "para fins eleitorais que concorrerá a todos os órgãos autárquicos do Concelho do Porto Moniz, na Região Autónoma da Madeira".

O requerimento vem assinado, em representação do Partido Socialista, por J..., "Presidente do PS – Madeira", e, em representação do Centro Democrático Social/Partido Popular, por M..., "Presidente do CDS/Partido Popular – Madeira".

Os requerentes informam que a coligação adopta a designação "Coligação Partido Socialista – Centro Democrático Social / Partido Popular", a sigla "PS/CDS-PP" e como símbolo a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos, conforme anexo.

Os requerentes juntaram com o pedido:

·

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· i)), "aprovados em 18/02/2001";

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Entretanto, o secretário-geral do Partido Socialista veio aos autos, declarar, nessa qualidade, que "aprova e ratifica as coligações celebradas entre o PS/M (Partido Socialista/Madeira) e o PP/M (Partido Popular/Madeira), naquela Região Autónoma", para as próximas eleições autárquicas. O Presidente da Mesa da Comissão Nacional do Partido Socialista, por sua vez, veio juntar aos autos um extracto de acta da reunião da Comissão Nacional do Partido Socialista realizada em 19 de Maio de 2001, dizendo que nessa reunião se deliberou "mandatar o seu Secretário-Geral, para celebrar uma coligação com o Partido Popular Madeira (PP/M), para a próxima eleição de todos os órgãos autárquicos da Região Autónoma da Madeira". E o "mandatário nacional do Partido Socialista para a eleição dos titulares dos órgãos das Autarquias Locais" veio requerer a junção aos autos de:

·

·

· do "PS–Madeira".

Por sua vez, um vogal da Comissão Directiva e representante do CDS/PP veio juntar aos autos documento informando que "o Sr. Dr. M... é o Presidente da Comissão Política Regional do CDS-PP Madeira e o Mandatário Regional das operações eleitorais para as Eleições Autárquicas de 2001".

Nos termos do artigo 16º, n.º 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".

A constituição da coligação deve constar de "documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos" e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, n.º 2, da referida Lei).

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

E, de acordo com o artigo 18º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, n.º 2, c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".

Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal e da documentação junta pelos requerentes, verifica-se que a constituição da coligação consta de "documento subscrito por representantes dos órgãos competentes" de ambos os partidos requerentes, e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Verifica-se também que não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos integrantes da coligação.

Tendo em conta o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista e o Centro Democrático Social/Partido Popular adopte a denominação "Coligação Partido Socialista – Centro Democrático Social/Partido Popular", a sigla "PS/CDS-PP", e como símbolo o que consta em anexo ao presente Acórdão, do qual faz parte integrante, com o objectivo de concorrer, na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no ano de 2001, aos órgãos das autarquias locais do concelho do Porto Moniz;

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 11 de Outubro de 2001

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa