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TC_20010425 AI generated

TC_20010425 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010425
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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T..., identificado nos autos, "vem nos termos do artigo 78º - B nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional (...) reclamar para a Conferência da decisão dos relatores, interpondo recurso para o plenário" (sic). O insólito requerimento assim encabeçado tem como antecedente o acórdão da secção, em conferência, proferido sobre reclamação da decisão sumária que não tomou conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos pelo ora "reclamante" e outro.

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TC_20010425 · Tribunal Constitucional: O insólito requerimento assim encabeçado tem como antecedente o acórdão da secção, em conferência, proferido sobre reclamação da decisão sumária que não tomou conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos pelo ora "reclamante" e outro.

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constitutional complaint abroad right to be heard standing to appeal objection of unconstitutionality review procedures scope of review in cassation
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Acórdão 425/01

ACÓRDÃO Nº 425/01

Proc. nº 100/01

TC – 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

T..., identificado nos autos, "vem nos termos do artigo 78º - B nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional (...) reclamar para a Conferência da decisão dos relatores, interpondo recurso para o plenário" (sic).

O insólito requerimento assim encabeçado tem como antecedente o acórdão da secção, em conferência, proferido sobre reclamação da decisão sumária que não tomou conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos pelo ora "reclamante" e outro.

Ora, daquele acórdão (que não é, nem concebível seria, uma "decisão dos relatores") não cabe qualquer reclamação para a conferência. Esta está prevista na LTC como impugnação das decisões sumárias contempladas no artigo 78º-A nº 1 (nº3 do mesmo artigo) ou nos termos do artigo 78º-B nº 2 (norma citada pelo reclamante) relativamente a outras decisões dos relatores, no uso de poderes próprios, como são os casos previstos no nº 1 do mesmo artigo 78º-B.

É, assim, ostensivo que a presente reclamação não é de todo admissível, pelo que dela se não toma conhecimento.

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento da reclamação

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 9 de Outubro de 2001

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa