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TC_20010424 AI generated

TC_20010424 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010424
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Provedor de Justiça, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 283º nº 1 da Constituição, requereu a este Tribunal que aprecie e verifique a inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas que confiram exequibilidade à parte final do artigo 239º nº 4 da Constituição.

Legislator headnote

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artigo 283º nº 1 da Constituição, artigo 239º nº 4 da Constituição, artigo 239º da CRP, artigo 239º nº 4 da CRP, artigo 164º nº 1 alínea l) da CRP, artigo 283º da CRP; TC_20010424 · Tribunal Constitucional: Dada a competência legislativa atribuída à Assembleia da República nos termos do artigo 164º nº 1 alínea l) da CRP e para os efeitos dos artigos 54º e 55º nº 3 da LTC, foi notificado o Presidente daquele órgão de soberania que, na sua resposta, ofereceu o merecimento dos autos; informou, ainda, que fora admitido em 13/12/99, e anunciado em 14/12/99, um projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que "assegura a possibilidade de candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das Autarquias Locais", projecto esse registado sob o nº 39/VIII e publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A – nº 10 de 18/12/99, de que juntou um exemplar.

Keywords

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right to stand for election objection of unconstitutionality validity of elections constitutional revision organisation of elections electoral reform

Cited Legislation

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artigo 283º nº 1 da Constituição
O Provedor de Justiça, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 283º nº 1 da Constituição, requereu a este Tribunal que aprecie e verifique a inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas que confiram exequibilidade à parte final do artigo 239º nº 4 da Constituição.
artigo 239º nº 4 da Constituição
O Provedor de Justiça, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 283º nº 1 da Constituição, requereu a este Tribunal que aprecie e verifique a inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas que confiram exequibilidade à parte final do artigo 239º nº 4 da Constituição.
artigo 239º da CRP
- A Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, ampliou a possibilidade de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores a todos os órgãos autárquicos, na redacção que deu ao nº 4 do artigo 239º da CRP;
artigo 239º nº 4 da CRP
- Não podendo interpretar-se o artigo 239º nº 4 da CRP como dando ao legislador a faculdade de escolher qual ou quais os órgãos autárquicos em que é admissível "a iniciativa popular de candidaturas", verifica-se, assim, e na medida indicada, uma omissão legislativa;
artigo 164º nº 1 alínea l) da CRP
artigo 283º da CRP
artigo 663º nº 1 do Código de Processo Civil
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TC_19950638
O Provedor de Justiça veio requerer, em 8 de Outubro de 1993, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 283º, nºs 1 e 2, da Constituição, que o Tribunal Constitucional aprecie e verifique o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível a norma do artigo 52º, nº 3, na qual se consagra o direito de acção popular.
127/85.
1 — O Provedor de Justiça requer a este Tribunal a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro.
828/17
A candidatura do grupo de cidadãos designada por «Penamacor, um Concelho no Coração» interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Cível do Fundão, de 22 de agosto de 2017.
425/93
- decide-se rectificar o erro material constante da parte decisória do acórdão nº 364/94, de 4 de Maio corrente, aí proferido, por forma a que, onde se lê "no 2 do artigo 122º", passe a ler-se "nº 2 do artigo 22º", desse modo ficando tal decisão redigida como segue: Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 22º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro), na interpretação anteriormente apontada.
790/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Verde, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão final relativa à apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Terras de Bouro e à Assembleia de Freguesia de Moimenta.

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Full text

Acórdão 424/01

ACÓRDÃO Nª 424/01

Proc. nº 625/99

TC – Plenário

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 – Relatório

O Provedor de Justiça, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 283º nº 1 da Constituição, requereu a este Tribunal que aprecie e verifique a inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas que confiram exequibilidade à parte final do artigo 239º nº 4 da Constituição.

Fê-lo, em síntese, com os fundamentos seguintes:

- A Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, ampliou a possibilidade de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores a todos os órgãos autárquicos, na redacção que deu ao nº 4 do artigo 239º da CRP;

- Por força da nova norma contida neste preceito constitucional foi especificamente devolvido para a lei os termos em que aquela possibilidade deveria ser concretizada;

- Sendo certo que, anteriormente, a Constituição possibilitava a apresentação dessas candidaturas para as eleições das assembleias de freguesia (artigo 246º nº 2, na versão originária) e a lei (artigo 5º do Decreto-Lei nº 701-A/76, de 29 de Setembro) regulara tal apresentação (o que para o efeito será bastante), já no que concerne aos órgãos dos municípios não existe no ordenamento jurídico português norma que dê o mínimo cumprimento à referida disposição constitucional;

- Neste domínio está o legislador vinculado a aprovar a correspondente lei, pois só da sua emissão depende a exequibilidade da norma constitucional;

- A verdade é que, até á data do pedido, decorreram dois anos sobre a Lei Consdtitucional nº 1/97, sem que tivesse sido tomada qualquer iniciativa legislativa sobre a matéria;

- Muito embora a Constituição não fixe prazo para a emissão da lei e apenas no corrente ano de 2001 viessem a ocorrer eleições autárquicas, sempre poderia haver lugar a eleições intercalares, nas quais estaria vedada a participação de candidaturas de cidadãos eleitores;

- Não podendo interpretar-se o artigo 239º nº 4 da CRP como dando ao legislador a faculdade de escolher qual ou quais os órgãos autárquicos em que é admissível "a iniciativa popular de candidaturas", verifica-se, assim, e na medida indicada, uma omissão legislativa;

Dada a competência legislativa atribuída à Assembleia da República nos termos do artigo 164º nº 1 alínea l) da CRP e para os efeitos dos artigos 54º e 55º nº 3 da LTC, foi notificado o Presidente daquele órgão de soberania que, na sua resposta, ofereceu o merecimento dos autos; informou, ainda, que fora admitido em 13/12/99, e anunciado em 14/12/99, um projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que "assegura a possibilidade de candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das Autarquias Locais", projecto esse registado sob o nº 39/VIII e publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A – nº 10 de 18/12/99, de que juntou um exemplar.

Cumpre conhecer

2 – Fundamentação

No Acórdão nº 276/89 deste Tribunal, publicado em "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 13º vol.-I, pp. 135 e segs., salientou-se a complexidade dos problemas que suscita a exacta delimitação do âmbito do conceito de "omissão legislativa" com vista ao mecanismo do controlo previsto no artigo 283º da CRP, evocando-se, a propósito, a jurisprudência da Comissão Constitucional (Pareceres nºs 4/77, 8/77, 11/77, 9/78 e 11/81, em "Pareceres da Comissão Constitucional, 1º vol., pp. 77 e segs.e pp. 145 e segs., 2º vol. pp. 3 e segs, 5º vol., pp. 21 e segs e 15º vol. pp. 71 e segs., respectivamente) e a doutrinação de Gomes Canotilho ("Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador", pp. 325 e segs.), Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, t. II, 2ª ed., 1983, pp. 393 e segs.) e Vieira de Andrade ("Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", Coimbra, 1983, pp 300 e segs.).

À luz da doutrina geral então exposta - para que se remete - e de modo semelhante à situação que foi apreciada no Acórdão nº 276/89, na situação em apreço, à data do pedido, estavam reunidas as circunstâncias típicas de uma "omissão legislativa" (mesmo acolhendo uma visão restritiva do conceito), pois se configurava uma muito concreta e específica incumbência cometida pela Constituição ao legislador, perfeitamente definida no seu sentido e alcance, sem deixar qualquer margem de liberdade quanto à sua decisão de intervir ou não, mostrando-se cumprido o desiderato constitucional logo que emitidas as correspondentes normas.

Haveria, apenas, que ponderar se o tempo entretanto decorrido desde a entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/97 – isto para quem entenda tratar-se de aspecto essencial na configuração de uma das situações previstas no artigo 283º da CRP – era, ou não, bastante para o cumprimento da tarefa legislativa em causa.

Não terá, porém, o Tribunal que se pronunciar sobre a questão, uma vez que, com a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, que substituiu integralmente os Decretos-Lei nºs 701-A/76 e 701-B/76, com as respectivas alterações, se passou a contemplar a possibilidade de apresentação de candidaturas por "grupos de cidadãos eleitores" para todos os órgãos autárquicos (artigo 16º nº 1 alínea c)).

No mesmo diploma são detalhadamente regulados os requisitos para a organização e apresentação de tais candidaturas e as específicas exigências a que estão sujeitas (cfr., entre outros, artigo 19º e diversos números do artigo 23º) adaptando-se, ainda, em conformidade, a Lei relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (artigo 2º, que altera os artigos 19º, 20º, 23º e 29º da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, na redacção da Lei nº 23/2000, de 23 de Janeiro).

Certo é, assim, que se não verifica, neste momento, qualquer "omissão" do legislador relativamente à incumbência que lhe foi cometida pelo artigo 239º nº 4 da CRP, na redacção da Lei Constitucional nº 1/97.

Ora, tendo em conta o princípio consagrado no artigo 663º nº 1 do Código de Processo Civil – que deve considerar-se um "princípio geral de processo" – a situação que se deixa referida conduz, não ao não conhecimento do pedido por inutilidade superveniente, mas a uma decisão de mérito que corresponda a essa situação, agora existente (no mesmo sentido, cit. Acórdão nº 276/89 e Acórdão nº 638/95, em "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 32º vol., p. 12).

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, o Tribunal Constitucional decide não dar por verificado o incumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível a norma constante da parte final do nº 4 do artigo 239º da CRP.

Lisboa, 9 de Outubro de 2001

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa