Legislator Case Law & Legislation
TC_20010418 AI generated

TC_20010418 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010418
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como reclamantes A ... e M... e como reclamado o Ministério Público, foi proferida decisão em que se indeferiu o requerimento de interposição do recurso interposto pelas ora reclamantes para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que "não teriam sido violadas as normas invocadas pela recorrente" (fls. 127).

Legislator headnote

AI generated

TC_20010418 · Tribunal Constitucional: O recurso previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - o que as ora reclamantes pretenderam interpor - pressupõe, além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma jurídica cuja constitucionalidade pretende ver apreciada; e que a decisão recorrida a tenha aplicado, como ratio decidendi, no julgamento do caso.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction constitutional requirement
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 418/01

Acórdão nº 418/01

Proc. nº 526/01

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como reclamantes A ... e M... e como reclamado o Ministério Público, foi proferida decisão em que se indeferiu o requerimento de interposição do recurso interposto pelas ora reclamantes para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que "não teriam sido violadas as normas invocadas pela recorrente" (fls. 127).

2. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, através de um requerimento que a reclamante conclui da seguinte forma:

"1 – A inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (art. 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15/11.

2 – Cabe de decisão que não admite recurso ordinário, por já haverem sido esgotados os que no caso cabiam (art. 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15/11).

3 – No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional alega-se que as normas violadas são os arts. 13º, nº 1 e18º, nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.

4 – Pede-se a apreciação da inconstitucionalidade dos nºs 2 e 1, do art. 5º, da Lei nº 29/99, de 12/05.

5 – O recurso para o Tribunal Constitucional não é manifestamente infundado (art. 76º, nº 2, última parte, da Lei nº 28/82, de 15/11).

6 – Acrescentando que o fundamento do douto despacho reclamado, de «não terem sido violadas as normas invocadas» não é motivo de indeferimento do requerimento de interposição do recurso.

7 – Por, apenas em sede de julgamento, se poder decidir se houve a mencionada violação das normas invocadas".

3. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação apresentada, "por no acórdão recorrido não se ter feito aplicação das normas da lei da amnistia questionadas".

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação.

4. O recurso previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - o que as ora reclamantes pretenderam interpor - pressupõe, além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma jurídica cuja constitucionalidade pretende ver apreciada; e que a decisão recorrida a tenha aplicado, como ratio decidendi, no julgamento do caso.

Ora, in casu, é manifesto, como vai ver-se já de seguida, que não se encontra preenchido este último pressuposto processual de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Pretendiam as ora reclamantes, nos termos do requerimento de interposição do recurso, ver apreciada a constitucionalidade dos nºs 2 e 1 do artigo 5º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio. A verdade, porém, é que - como, bem, evidencia o Ministério Público - é manifesto que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Janeiro de 2001 (mesmo aceitando que é esta a decisão recorrida e não, como as reclamantes parecem sugerir no requerimento de interposição do recurso, as que posteriormente se pronunciaram sobre a impugnabilidade daquele acórdão perante o Supremo Tribunal de Justiça) não aplicou qualquer norma da Lei nº 29/99, designadamente as invocadas pelas recorrentes, limitando-se a resolver questão de natureza processual relacionada com o trânsito em julgado de um seu anterior acórdão de 2 de Novembro de 1999.

E, não tendo a decisão recorrida aplicado as normas cuja constitucionalidade as reclamantes pretendiam ver apreciadas, não pode, efectivamente, conhecer-se do objecto do recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quinze UC.

Lisboa, 3 de Outubro de 2001

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida