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TC_20010416 AI generated

TC_20010416 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010416
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça e é recorrido F..., o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, por decisão de 5 de Janeiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, os artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, por alegada violação do disposto no art. 218º, nº 3 da Constituição.

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art. 218º, nº 3 da Constituição, artigo 218º da Constituição; TC_20010416 · Tribunal Constitucional: 218º, nº 3 da Constituição.

Keywords

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regulations for civil servants independence of the judiciary action by staff recusal of public prosecutors challenge of administrative decisions lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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art. 218º, nº 3 da Constituição
artigo 218º da Constituição
O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, por alegada violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição da República Portuguesa.
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TC_20010450
Nestes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça e é recorrida A ..., o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, por decisão de 18 de Fevereiro de 2001, recusou aplicar os artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 218º, nº 3, da Constituição.
730/12
O Ministério Público interpôs, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante referida como “LTC”), recurso de constitucionalidade do acórdão proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando procedente a ação administrativa especial conexa com ato administrativo intentada por A. contra o Ministério da Justiça, recusou aplicação, por inconstitucionalidade, às normas constantes dos artigos 19.º, 68.º e 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e do artigo 108.º-A do Estatuto do Ministério Público aditado pelo artigo 21.º da citada Lei.
119/2001
O MINISTÉRIO PÚBLICO E O CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA recorreram, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada, de 5 de Janeiro de 2001, que, no recurso interposto por A... de uma deliberação daquele Conselho, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, e com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação às normas dos artigos 98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça (aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto), na medida em que conferem ao dito Conselho competência para exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça.
917/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 9 de setembro de 2019.
12326/03
A "apreciação do mérito profissional" e "exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça" são matéria da competência do Conselho Superior da Magistratura que integram o domínio normativo do artº 218º nº 3 da CRP A competência do CSM constitucionalmente garantida quanto ao carácter exclusivo e privatístico do elenco descrito nos artºs. 217º nº 1 (carreira e acção disciplinar dos juízes dos tribunais comuns) e 218º nº 3 (mérito profissional e disciplina dos funcionários de justiça) ambos da CRP, configura a existência de um núcleo material firme, subtraído à ingerência do legislador ordinário, seja o Parlamento seja o Governo.

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Full text

Acórdão 416/01

Acórdão 416/01

Proc. nº 240/01

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

(Cons. Tavares da Costa)

Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Nestes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça e é recorrido F..., o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, por decisão de 5 de Janeiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, os artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, por alegada violação do disposto no art. 218º, nº 3 da Constituição.

2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto daquele Tribunal e pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, os presentes recursos de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição das normas desaplicadas.

3. Já neste Tribunal foram os recorrentes notificados para alegar, o que fizeram, tendo concluído pela não inconstitucionalidade das normas objecto do recurso.

4. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.

II

5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, por alegada violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição da República Portuguesa.

6. Ora, no que se refere a esta questão, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de decidir que as normas em causa são efectivamente inconstitucionais, por violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição. Fê-lo, concretamente, nos Acórdãos nºs 145/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Outubro de 2000) e 159/01 (ainda inédito),

É, pois, esta jurisprudência, para cuja fundamentação se remete, que agora mais uma vez há que reiterar.

III

7. Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido no que se refere ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 3 de Outubro de 2001

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração aposta no acórdão nº 159/2001)

Luís Nunes de Almeida