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TC_20010413 AI generated

TC_20010413 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010413
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 . M..., identificada nos autos, vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 647 e segs, por omissão de pronúncia, alegando o seguinte: "As questões levantadas pelo recorrente no recurso para o Tribunal Constitucional foram as seguintes:

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artº 51º nº 1 alínea a) do Código Penal, artº 51º do Código Penal, artº 13º da Constituição, artigo 51º nº 1 alínea a) do Código Penal; TC_20010413 · Tribunal Constitucional: B – Sendo certo que o artº 51º nº 1 alínea a) do Código Penal prevê a possibilidade se o tribunal subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo condenado da "indemnização devida ao lesado", não menos certo é que tal possibilidade deverá pressupor a existência de um lesado e o direito dele a essa indemnização.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality compensation for judicial errors lack of procedural indigence constitutional equality uncompensated property restriction

Cited Legislation

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artº 51º nº 1 alínea a) do Código Penal
artº 51º do Código Penal
artº 13º da Constituição
artigo 51º nº 1 alínea a) do Código Penal
E foi por esta razão que o aresto se preocupou basicamente com o que aquela sentença impedia, por força do caso julgado, de novamente se controverter e decidir e a natureza de algum modo atípica da indemnização prevista no artigo 51º nº 1 alínea a) do Código Penal.
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Full text

Acórdão 413/01

ACÓRDÃO Nº 413/01

Proc. nº 412/00

TC – 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1 . M..., identificada nos autos, vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 647 e segs, por omissão de pronúncia, alegando o seguinte:

"As questões levantadas pelo recorrente no recurso para o Tribunal Constitucional foram as seguintes:

A – Havendo quanto ao pedido de indemnização civil formulado pelo pretenso "lesado um caso julgado absolutório, mostra-se incompreensível e inaceitável a referência a uma qualquer obrigação de indemnização por parte da recorrente relativamente ao "lesado".

B – Sendo certo que o artº 51º nº 1 alínea a) do Código Penal prevê a possibilidade se o tribunal subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo condenado da "indemnização devida ao lesado", não menos certo é que tal possibilidade deverá pressupor a existência de um lesado e o direito dele a essa indemnização.

C – Em outra interpretação, nomeadamente na interpretação acolhida nos acórdãos recorridos, segundo a qual a norma permitiria ao tribunal subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo condenado de uma indemnização a alguém que a não pediu ou que, tendo-a pedido foi julgada improcedente por decisão transitada, a norma da alínea a) do nº 1 do artº 51º do Código Penal deve ser considerada inconstitucional, por violação dos princípios enformadores do Estado de Direito Democrático (designadamente do direito de igualdade e do dever de não discriminação por razões económicas previstos no artº 13º da Constituição da República Portuguesa) do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62º e do respeito e obrigatoriedade pelas decisões dos tribunais, consagrado no artº 205º nº 2, todos da Lei Fundamental

No douto acórdão, todavia, apenas se considerou a questão da violação do caso julgado, expressamente se referindo (cf. folhas 8) ser "só por essa razão que a recorrente imputa à interpretação normativa impugnada vícios de inconstitucionalidade.".

Por essa via, deixou o Tribunal de se pronunciar sobre questão que não podia ter deixado de conhecer, o que vicia de nulidade a douta decisão agora reclamada."

Sobre a reclamação pronunciaram-se o recorrido particular e o Ministério Público no sentido do seu indeferimento.

Cumpre decidir.

2 - É manifesto que a reclamante imputa ao acórdão reclamado um pretenso erro de julgamento e não uma nulidade, o que, desde logo, se revela pelo trecho que transcreve daquele acórdão.

Com efeito, definido o objecto do recurso de constitucionalidade e a interpretação normativa (o conceito de "lesado") em causa, o Tribunal interpretou a pretensão da recorrente no sentido de que a inconstitucionalidade arguida pressupunha uma definição de (não) lesado operada pelo trânsito em julgado de uma sentença absolutória do pedido de indemnização cível.

E foi por esta razão que o aresto se preocupou basicamente com o que aquela sentença impedia, por força do caso julgado, de novamente se controverter e decidir e a natureza de algum modo atípica da indemnização prevista no artigo 51º nº 1 alínea a) do Código Penal.

Se a apontada interpretação da pretensão da recorrente foi ou não correcta – e continuamos a entender que o foi – é questão alheia a uma hipotética nulidade por omissão de pronúncia; se erro tivesse ocorrido, ele só poderia ser impugnado por via de recurso que, no caso, não é previsto na LTC.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 3 de Outubro de 2001-

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa