Legislator Case Law & Legislation
TC_20010407 AI generated

TC_20010407 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010407
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por decisão sumária de fls. 227 e seguintes, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por M..., Lda., pelos seguintes fundamentos: Nos termos do artigo 70º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior – as alíneas ao abrigo das quais a recorrente interpôs o presente recurso – «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».

Legislator headnote

AI generated

artigo 688º do Código de Processo Civil; TC_20010407 · Tribunal Constitucional: Verifica-se, assim, que a decisão da qual a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – a decisão do relator que não admitiu o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – é irrecorrível, nos termos do artigo 70º, n.ºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

AI generated
withdrawal of revision request constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality right to a decision standing to appeal exhaustion of domestic remedies

Cited Legislation

AI generated
artigo 688º do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 407/01

Proc. n.º 375/01 Acórdão nº 407/01

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por decisão sumária de fls. 227 e seguintes, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por M..., Lda., pelos seguintes fundamentos:

"[...]

Nos termos do artigo 70º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior – as alíneas ao abrigo das quais a recorrente interpôs o presente recurso – «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».

O n.º 3 do mesmo artigo 70º equipara a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso.

No presente caso, do despacho de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, cabia reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso – ou seja, para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça –, nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil.

Essa reclamação, embora legalmente possível, nunca foi deduzida pela ora recorrente, que se limitou a requerer a reforma do despacho de não admissão do recurso.

Verifica-se, assim, que a decisão da qual a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – a decisão do relator que não admitiu o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – é irrecorrível, nos termos do artigo 70º, n.ºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Efectivamente, dessa decisão cabia ainda reclamação para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Não sendo a decisão recorrida susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional, não pode, naturalmente, conhecer-se do objecto do presente recurso.

[...]."

2. Da referida decisão sumária reclama agora M..., Lda., invocando o disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional: tal invocação deve-se certamente a lapso, dado que os preceitos legais que regulam a impugnação das decisões sumárias são os constantes dos n.º s 3 e 4 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, que prevêem a reclamação para a conferência.

Na reclamação que deduz (fls. 233-234), diz M..., Lda. o seguinte:

3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à reclamação deduzida nos termos seguintes (fls. 236):

"1º - A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º - Na verdade, é patente que o reclamante não curou de esgotar os meios impugnatórios «ordinários» existentes no ordenamento adjectivo, reclamando – perante o presidente do tribunal superior – da decisão que havia rejeitado o recurso interposto, por o considerar legalmente inadmissível."

II

4. O primeiro argumento aduzido pela reclamante no sentido da revogação da decisão sumária (supra, 2. a)) é, evidentemente, improcedente.

Compulsando os autos, verifica-se que nunca foi deduzida reclamação, para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do despacho que havia rejeitado o recurso para este mesmo Tribunal. Recorde-se o que ficou dito, a este propósito, na decisão sumária reclamada:

"[...]

De novo inconformada, M..., Lda. interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 196 e seguintes).

Por despacho do relator de fls. 209, o recurso não foi admitido, face ao disposto no artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

M..., Lda. requereu a reforma desse despacho do relator, nos termos do artigo 669º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, e do artigo 74º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho (fls. 210).

O relator manteve tal despacho, por inaplicabilidade das normas invocadas (fls. 211).

M..., Lda. apresentou novo requerimento de reforma do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 212), tendo o relator novamente mantido o despacho anterior (fls. 214).

M..., Lda. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações, nas quais formulou conclusões (fls. 215 e seguintes).

[...]"

Não se compreende, pois, como pode agora a reclamante vir defender que efectivamente esgotou as instâncias de recurso. Ressalta da leitura dos autos que nunca teve lugar no presente processo a reclamação, para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do despacho que não admitiu o recurso para esse tribunal.

E não podendo tal reclamação, como é óbvio, ser confundida com o próprio recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, é evidente que não faz sentido afirmar, como faz a reclamante, que esgotou as instâncias de recurso "já que interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o mesmo sido indeferido".

5. O segundo argumento da reclamante é também improcedente. Como é óbvio, a invocada primazia do conhecimento do fundo da questão em detrimento da forma não significa o não acatamento das mais elementares regras processuais, nomeadamente daquelas que estabelecem prazos para a interposição de recursos ou dedução de reclamações ou daquelas que subordinam os recursos a certos pressupostos processuais. Independentemente da razão que assista aos litigantes, não podem eles pretender que essa razão lhes seja reconhecida por um tribunal, quando se verifica a falta de um pressuposto processual não susceptível de sanação, como é o caso da recorribilidade da decisão.

6. A restante argumentação da reclamante é igualmente improcedente. Não se dirige contra a decisão sumária reclamada, dizendo respeito à questão de fundo, que não pode, pelas razões já sobejamente invocadas, ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. E, no que se refere à matéria das custas, não se vislumbra qual possa ser o preceito legal que permite a pretendida isenção, pelo que tal pretensão só pode ser rejeitada.

7. Não existem, assim, motivos para revogar a decisão sumária reclamada, cuja fundamentação se mantém incólume.

III

8. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 27 de Setembro de 2001

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida