Legislator Case Law & Legislation
222/01 AI generated

222/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 222/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Em 8 de Fevereiro de 1999, L... interpôs, junto do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da decisão do Conselho dos Oficiais de Justiça de 9 de Dezembro de 1998 que lhe havia aplicado as penas de um ano de inactividade e de transferência, alegando prescrição do procedimento disciplinar e vício legal e informal do acto recorrido. Por decisão de 21 de Dezembro de 2000, foi anulado o acórdão recorrido, julgando-se inconstitucionais os artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 12 de Dezembro, por violação do artigo 218º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos seguintes termos:

Legislator headnote

AI generated

artigo 218º, n.º 3 da CRP, artº 218º, n.º 3 da CRP; 222/01 · Tribunal Constitucional: Nas suas alegações, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade das normas sub judicio e, consequentemente, de ser concedido provimento ao presente recurso.

Keywords

AI generated
prosecutorial jurisdiction disciplinary authority division of powers conferring of powers declining of jurisdiction competence of the institution

Cited Legislation

AI generated
artigo 218º, n.º 3 da CRP
Em nosso entendimento, tais artigos padecem de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 218º, n.º 3 da CRP, como já foi decidido pelo TC no seu acórdão n.º 145/2000, de 21 de Março, cuja fundamentação, com vénia, acolhemos e secundamos.
artº 218º, n.º 3 da CRP
O artº 218º, n.º 3 da CRP não atribui qualquer competência exclusiva ao CSM em matéria de jurisdição sobre os funcionários judiciais;
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 399/01

ACÓRDÃ0 Nº 399/01

Processo n.º 222/01

2ª Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acórdão na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

Em 8 de Fevereiro de 1999, L... interpôs, junto do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da decisão do Conselho dos Oficiais de Justiça de 9 de Dezembro de 1998 que lhe havia aplicado as penas de um ano de inactividade e de transferência, alegando prescrição do procedimento disciplinar e vício legal e informal do acto recorrido. Por decisão de 21 de Dezembro de 2000, foi anulado o acórdão recorrido, julgando-se inconstitucionais os artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 12 de Dezembro, por violação do artigo 218º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos seguintes termos:

"O poder atribuído ao COJ para apreciar o mérito e exercer autoridade disciplinar relativamente à aqui recorrente, reside nos artigos 95º – que define as suas atribuições – e no artigo 107º, alínea a) – que delimita a sua competência – ambos do DL n.º 376/87 de 11 de Dezembro, então em vigor.

Em nosso entendimento, tais artigos padecem de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 218º, n.º 3 da CRP, como já foi decidido pelo TC no seu acórdão n.º 145/2000, de 21 de Março, cuja fundamentação, com vénia, acolhemos e secundamos. (...)

Considerando a argumentação desenvolvida no citado acórdão, aqui respigada e integralmente acolhida, temos que os artigos 95º e 107º, alínea a) do DL n.º 376/87, de 11 de Dezembro, são materialmente inconstitucionais por ofenderem o disposto no artigo 218º, n.º 3 da CRP, e, nessa medida, a decisão disciplinar proferida pelo COJ – aqui entidade recorrida – e que constitui objecto deste recurso contencioso, legitimando-se nos citados normativos, padece efectivamente de vício de violação de lei – erro sobre os pressupostos de direito – gerador da sua anulabilidade".

Desta sentença foi interposto, pelo Ministério Público e pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional.

Nas suas alegações, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade das normas sub judicio e, consequentemente, de ser concedido provimento ao presente recurso.

O Conselho dos Oficiais de Justiça argumentou também no sentido da constitucionalidade das referidas normas, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

" (...) 3. O artº 218º, n.º 3 da CRP não atribui qualquer competência exclusiva ao CSM em matéria de jurisdição sobre os funcionários judiciais;

4. Permite apenas, como claramente resulta do seu teor, que o legislador ordinário alargue a composição do CSM, definida no n.º 1 deste preceito constitucional, de forma a que dele façam parte funcionários de justiça eleitos pelos seus pares e com intervenção restrita à discussão das matérias relativas à apreciação do mérito e exercício da função disciplinar, se a lei ordinária lhe atribuir tal competência;

5. Ou seja, esta norma constitucional ao referir que ‘a lei poderá prever’ deixa que a lei ordinária institua a forma e por quem deve ser apreciado o mérito e o exercício do poder disciplinar sobre os funcionários de justiça. (...)

11. As normas do EFJ que atribuem jurisdição ao COJ sobre os oficiais de justiça não são inconstitucionais pois não violam quer o artº 218º, n.º 3 da CRP, quer qualquer outro comando constitucional."

Por parte da recorrida não foram apresentadas quaisquer alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

Como se salienta na decisão recorrida, o Tribunal Constitucional teve já ocasião de apreciar a constitucionalidade das normas em questão no presente recurso – ou seja, os artigos 95º e 107º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro. Fê-lo, pela primeira vez, através da sua 1ª secção, pronunciando-se (embora com um voto de vencido) no referido Acórdão n.º 145/2000 (publicado no Diário da República, II série, de 6 de Outubro de 2000) no sentido da inconstitucionalidade de tais normas, por violação do artigo 218º, n.º 3, da Constituição da República.

Depois desta decisão (e, também, do Acórdão n.º 292/00, que indeferiu pedido de reforma desta, formulado por um dos actuais recorrentes e fundado em "manifesto lapso na determinação da norma constitucional" aplicável), tal juízo de inconstitucionalidade foi repetido, novamente com um voto de vencido, na 3ª secção deste Tribunal, pelo Acórdão n.º 159/2001 (Não publicado). E foi, ainda, reiterado, a propósito das normas correspondentes (artigos 98º e 111º, alínea a)) do novo Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, no Acórdão n.º 178/01 (Diário da República, II série, de 8 de Junho de 2001).

Como resulta da leitura destes arestos, a questão de constitucionalidade discutida (e na qual se centram, quer as alegações dos recorrentes, quer o voto de vencido do Acórdão n.º 145/2000) prende-se com o sentido a atribuir, à luz da garantia de independência dos tribunais, ao artigo 218º, n.º 3, da Constituição. Este dispõe:

"A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar dos funcionários de justiça."

Na sequência do decidido por este Tribunal nos citados Acórdãos, entende-se que esta norma deve ser interpretada, não apenas como relativa à composição do Conselho Superior da Magistratura, mas como norma impeditiva da atribuição das competências nela referidas a órgão diverso deste Conselho – conforme é, se não imposto pelo princípio da independência dos tribunais, certamente recomendado pela sua funcionalidade (sendo que nada impõe que este elemento seja desconsiderado na interpretação da norma constitucional).

Nestes termos, e remetendo para a fundamentação dos Acórdãos citados, há que negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento de inconstitucionalidade das normas em questão.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro;

Lisboa, 26 de Setembro de 2001

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa