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TC_20010392 AI generated

TC_20010392 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010392
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por intermédio do Acórdão nº 272/2001, tirado nestes autos, foi julgada improcedente a reclamação da decisão sumária proferida pelo relator e que não tomou conhecimento do objecto do recurso intentado interpor para este Tribunal por C.... E, em consequência desse julgamento de improcedência, foi o reclamante condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

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TC_20010392 · Tribunal Constitucional: "C..., tendo indicado na sua reclamação que beneficiava, como beneficia, de apoio judiciário no âmbito de processo principal, o que implica a extensão do benefício a presente processado, pede vénia para suscitar esclarecimento ou reforma de aresto sobre a temática uma vez que se expressa condenação em custas, pretendendo-se questionar sobre se se teve ou não essa factualidade em conta.

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Full text

Acórdão 392/01

ACÓRDÃO Nº 392/01

Proc.º n.º 279/2001.

2.ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Por intermédio do Acórdão nº 272/2001, tirado nestes autos, foi julgada improcedente a reclamação da decisão sumária proferida pelo relator e que não tomou conhecimento do objecto do recurso intentado interpor para este Tribunal por C.... E, em consequência desse julgamento de improcedência, foi o reclamante condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Na sequência da notificação daquele aresto, veio o aludido reclamante apresentar nos autos requerimento com o seguinte teor:-

"C..., tendo indicado na sua reclamação que beneficiava, como beneficia, de apoio judiciário no âmbito de processo principal, o que implica a extensão do benefício a presente processado, pede vénia para suscitar esclarecimento ou reforma de aresto sobre a temática uma vez que se expressa condenação em custas, pretendendo-se questionar sobre se se teve ou não essa factualidade em conta.

O que constitui, a omissão ou indevida condenação, nulidade que se argui".

É por demais óbvio que nada há a esclarecer no Acórdão nº 272/2001, pois que a condenação do então reclamante em custas decorreu do improcedência da reclamação (cfr. artº 84º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artigos 2º e 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro), não incorrendo assim aquele acórdão em qualquer ambiguidade ou obscuridade.

Por outro lado, a concessão do benefício de apoio judiciário não implica, minimamente, a exclusão de condenação em custas. O que pode, eventualmente, desencadear é a não utilização, por banda de quem tem legitimidade para os instaurar, dos meios de pagamento coercivo dos quantitativos em dívida.

Ao operar a condenação em custas na decorrência do não provimento da reclamação, atentos os dispositivos legais acima indicados, o dito aresto não tinha, pois, que atentar ou deixar de atentar na alegação de que o reclamante beneficiava de apoio judiciário.

Por fim, e como decorre do que se veio de dizer, a condenação sub specie não pode traduzir a prática de um acto indevido acarretador da nulidade do ora arguido acórdão.

Termos em que se indeferem o pedido de esclarecimento e a arguição de nulidade.

Custas pelo arguente, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 26 de Setembro de 2001-

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa