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461/01 AI generated

461/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 461/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso penal, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, proferiu o Relator a DECISÃO SUMÁRIA de fls. 2504 a 2506, a negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente P..., com os sinais identificadores dos autos, porque a norma questionada – "a norma constante do art. 127° do CPP, na interpretação acolhida pela instância e corroborada pela Relação emitida no sentido que um qualquer non liquet em matéria de prova possa ser valorado desfavoravelmente à posição do arguido, pelo mero exercício de suprimento de lacunas probatórias através de inominadas ‘regras de experiência comum’" – tem sido repetidamente julgada não inconstitucional em vários acórdãos do Tribunal Constitucional (segue-se a referência à identificação desses arestos).

Legislator headnote

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artigo 127º do Código de Processo Penal, artigo 37º da Constituição; 461/01 · Tribunal Constitucional: Com efeito o estruturante princípio do in dubio pro reo – com inequívoca dignidade constitucional advinda da formulação semântica da presunção de inocência plasmada no art. 32°/2 da C.R.P. - que manda valorar qualquer non liquet em matéria probatória sempre em beneficio da posição processual dos arguidos - como é, de resto, imposição do corolário precípuo da obrigatória superioridade ética do estado de direito na perseguição de actividades delituosas - impedirá o juízo da conformidade constitucional da solução defendida no aresto em recurso.

Keywords

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arbitrary assessment of evidence deficiencies in evidence unlawfully obtained evidence in dubio pro reo bias of expert witness exclusion of witness

Cited Legislation

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artigo 127º do Código de Processo Penal
artigo 37º da Constituição
377 e seguintes, em que não se julgou inconstitucional o questionado artigo 127º, porque não é contrário ao artigo 37º da Constituição, e se cita o acórdão nº 1165/96 "com apoio num longo excurso sobre a doutrina", pode ler-se o seguinte:
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864/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A.
700/12
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 484/2012: Nos presentes autos, em que é recorrente A.
120/12
A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido na Relação de Coimbra em 28 de setembro de 2011, nos seguintes termos: A., arguido nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do douto despacho proferido, no sentido da improcedência da nulidade e inconstitucionalidade invocadas, relativamente à interpretação do art. 428º do Código de Processo Penal (doravante CP brevitatis causa), vem, nos termos e para os efeitos dos arts. 280.º nº. 1 b) da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP brevitatis causa), 70º nº.1 b) e nº.2, 75º e 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional bem como da alínea i) do nº.1 do art. 61º do Código de Processo Penal (doravante CPP brevitatis causa), apresentar recurso de constitucionalidade nos termos e com os seguintes
199/22.5JACBR.C1.S1
No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de ...
355/06
A., recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 e Novembro (LTC), do acórdão proferido em 30 de Novembro de 2005 na Relação de Coimbra, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade "do artigo 127º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a prova é apreciada segundo a livre convicção da entidade competente, sem ter em conta que, nos termos do n.º 2 do art. 32º da Constituição, “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação” e o consequente princípio constitucional in dubio pro reo", sendo que "a “entidade competente” nela referida é sempre e só o tribunal de 1ª instância, mesmo quando da decisão deste se interpôs recurso impugnando a matéria de facto".

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Acórdão 390/01

ACÓRDÃO Nº 390/01

Processo nº 461/01

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos de recurso penal, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, proferiu o Relator a DECISÃO SUMÁRIA de fls. 2504 a 2506, a negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente P..., com os sinais identificadores dos autos, porque a norma questionada – "a norma constante do art. 127° do CPP, na interpretação acolhida pela instância e corroborada pela Relação emitida no sentido que um qualquer non liquet em matéria de prova possa ser valorado desfavoravelmente à posição do arguido, pelo mero exercício de suprimento de lacunas probatórias através de inominadas ‘regras de experiência comum’" – tem sido repetidamente julgada não inconstitucional em vários acórdãos do Tribunal Constitucional (segue-se a referência à identificação desses arestos).

2. Dessa DECISÃO veio o recorrente "reclamar para a conferência", ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e "na redacção da Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro".

Sem questionar a jurisprudência do Tribunal Constitucional, indicada a propósito daquela norma do artigo 127º, o recorrente veio dizer o que se segue:

"A questão que se levanta no presente recurso está directamente conexa com o princípio probatório ‘in dubio pro reo ‘, que como defende a melhor dogmática, decorrerá da estatuição plasmada no art. 32/2 da CRP - consubstanciador da presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado da decisão condenatória.

Mais especificamente, debate-se se tal princípio matricial é, ou não, posto em causa com a valoração de um non liquet em matéria probatória desfavorecendo inelutavelmente a posição processual do arguido e utilizando como único e exclusivo fundamento de tal solução as regras da experiência de vida mais a mais inominadas.

É crença inabalável do recorrente que a problemática abordada tem imanente uma concepção inelutável do Estado de Direito.

Com efeito o estruturante princípio do in dubio pro reo – com inequívoca dignidade constitucional advinda da formulação semântica da presunção de inocência plasmada no art. 32°/2 da C.R.P. - que manda valorar qualquer non liquet em matéria probatória sempre em beneficio da posição processual dos arguidos - como é, de resto, imposição do corolário precípuo da obrigatória superioridade ética do estado de direito na perseguição de actividades delituosas - impedirá o juízo da conformidade constitucional da solução defendida no aresto em recurso.

Na verdade, sob pena de se esvaziar axiologicamente, o Estado, nem para lutar contra o crime, pode prescindir desse postulado verdadeiramente ôntico, de respeitar e dar densidade prática aos direitos de defesa dos arguidos.

E, está-se em crer , tal princípio verdadeiramente fundante só será respeitado se o núcleo duro dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos constitucionalmente consagrados forem respeitados.

Nestes termos, provida a presente reclamação, deve ordenar-se o prosseguimento da ulterior tramitação legal, notificando-se o recorrente para apresentar as alegações a que alude o art. 79° da LOTC."

3. Na sua resposta, o "representante do Ministério Público junto deste Tribunal" veio sustentar que a "presente reclamação é manifestamente improcedente", adiantando o seguinte discurso:

"2 – Na verdade – e desde logo – como nota a decisão reclamada, não padece obviamente do vício de inconstitucionalidade a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto prescreve o princípio da livre apreciação da prova em processo criminal, comportando naturalmente o mesmo a possibilidade de o tribunal se socorrer de máximas ou regras de experiência na valoração e integração das várias provas produzidas ao longo da audiência.

3 – Não constituindo manifestamente objecto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade de "normas" a indagação sobre o modo como, no caso concreto, o tribunal recorrido tratou de concretizar, densificar e aplicar ao circunstancialismo típico da situação "sub juditio" tal princípio.

4 – Acresce que – no caso dos autos – não foi sequer realizada a interpretação normativa do referido preceito legal que o recorrente qualifica de violadora das garantias de defesa.

5 – Na verdade, e como se afirma explicitamente a fls. 2318/2319, o tribunal não se limitou a invocar as "presunções de experiência" como suporte do juízo que formulou sobre a matéria de facto, baseando-se identicamente, na formação da sua convicção, nos depoimentos aí especificados.

6 – Não existindo, deste modo, qualquer "non liquet" em matéria de prova, pretensamente suprido através do apelo – em exclusivo – a regras de experiência comum.

7 – Circunstância que –desde logo – determinaria o não conhecimento do recurso, por a norma questionada não ter sido interpretada e aplicada com o sentido, alegadamente inconstitucional, especificado pelo recorrente"

4. Cumpre decidir.

No acórdão do Tribunal Constitucional nº 464/97, nos Acórdãos, 32º vol., págs. 377 e seguintes, em que não se julgou inconstitucional o questionado artigo 127º, porque não é contrário ao artigo 37º da Constituição, e se cita o acórdão nº 1165/96 "com apoio num longo excurso sobre a doutrina", pode ler-se o seguinte:

"Este princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminam, dotados de um carácter de generalidade [que é o sistema da prova legal], o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta.

A valoração da prova segundo a livre convicção do juiz não significa uma valoração contra a prova ou uma valoração que já se desprendeu dos quadros da legalidade processual [a legalidade dos meios de prova, as regras gerais de produção da prova]. Esta livre convicção é ‘objectivável e motivável’ (Figueiredo Dias): existe conjugada com o dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade, com a imediação e a publicidade da audiência.

Radicando na lógica da investigação que estrutura o processo penal, que é uma investigação virada à descoberta da verdade objectiva do caso, a prova livre centra-se ‘no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo (pelas alegações, respostas, meios de prova utilizados, etc.)’

(Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967-68, pp. 47-48)".

É esta jurisprudência do Tribunal Constitucional que o recorrente não questiona na reclamação, antes fazendo apelo e só ao "núcleo duro dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos constitucionalmente consagrados", o que já obteve resposta nos citados arestos deste Tribunal.

Tanto basta para concluir ser infundada a presente reclamação, não saindo beliscada por ela a DECISÃO reclamada (e isto pondo mesmo entre parêntesis a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, a de "a norma questionada não ter sido interpretada e aplicada com o sentido, alegadamente inconstitucional, especificado pelo recorrente").

5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e nega-se provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.

Lisboa, 26 de Setembro de 2001

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa