Legislator Case Law & Legislation
TC_20010380 AI generated

TC_20010380 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010380
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, M... interpôs recurso do despacho proferido em 15 de Novembro de 2000 pelo Comandante da Brigada Fiscal – Grupo Fiscal do Porto, através do qual tinha sido condenado, por um lado, na coima de 219.200$00, pela infracção prevista e punível pelo nº 2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 123/94, de 18 de Maio, aditado pelo artigo 50º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro, e alterado pelos artigos 41º e 55º da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, e, por outro lado, na pena acessória de perdimento a favor do Estado, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 28º do aludido Decreto-Lei nº 123/94, de uma máquina giratória Fiat Allis, modelo DBF (W12A7C) e uma máquina retro-escavadora, marca Case, modelo 580 K, ambas propriedade do impugnante.

Legislator headnote

AI generated

artigo 30º da CRP, artigo 62º da Constituição; TC_20010380 · Tribunal Constitucional: É desta sentença, na parte em que se recusou a aplicação do nº 7 do referido artigo 28º, que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

AI generated
effects of unconstitutionality forfeiture of crime proceeds forfeiture of recourse rights fine commutation export refunds forfeit money

Cited Legislation

AI generated
artigo 30º da CRP
artigo 62º da Constituição
AI generated
370/01
- J..., identificado nos autos, impugnou perante o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Bragança o despacho lavrado em 20 de Dezembro de 1999 pelo Comandante do Grupo Fiscal do Porto da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana que, no uso da competência delegada pelo Comandante da Guarda Fiscal – consoante despacho de 20 de Outubro desse ano, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Novembro seguinte – o condenou na coima de 400.000$00, pela infracção prevista e punida pelo artigo 28º do Decreto-Lei nº 123/94, de 18 de Maio, aditado pelo artigo 50º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro, na redacção dos artigos 41º e 55º da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, e, bem assim, na perda de duas máquinas tipo retro-escavadoras, a ele pertencentes, uma da marca Komatsu, mod. 95, de cor verde, e outra da marca Fiat , mod. 264, de cor vermelha, avaliadas, respectivamente em três mil e mil contos, uma vez que os depósitos das referidas máquinas continham gasóleo colorido e marcado, sem para o efeito estar autorizado.
97/08
Nos presentes autos, o Ministério Público reclama (fls.
63/87
No 1.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, foi confirmada por sentença de 12 de Novembro de 1986, a decisão do Director Geral das Alfândegas, de 22/9/86, que condenou A.
832/97
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 30 de Junho de 1997, em processo de transgressão, "porquanto foi declarado inconstitucional o artº 3º do Dec-Lei nº 199/90, por violação do disposto nos artºs 20º e 207º da C.R.P." (e "a taxa de justiça será calculada de acordo com a tabela a que se reporta o CCj e não a do mencionado preceito" - lê-se na sentença recorrida).
TC_20040152
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrida A., o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por decisão de 14 de Fevereiro de 2003, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a norma contida no artigo 10º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 380/01

ACÓRDÃ0 Nº 380/01

Proc. nº 327/01

1ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. No Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, M... interpôs recurso do despacho proferido em 15 de Novembro de 2000 pelo Comandante da Brigada Fiscal – Grupo Fiscal do Porto, através do qual tinha sido condenado, por um lado, na coima de 219.200$00, pela infracção prevista e punível pelo nº 2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 123/94, de 18 de Maio, aditado pelo artigo 50º da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro, e alterado pelos artigos 41º e 55º da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, e, por outro lado, na pena acessória de perdimento a favor do Estado, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 28º do aludido Decreto-Lei nº 123/94, de uma máquina giratória Fiat Allis, modelo DBF (W12A7C) e uma máquina retro-escavadora, marca Case, modelo 580 K, ambas propriedade do impugnante.

No requerimento então apresentado, M... apenas impugnou a decisão na parte relativa ao perdimento das citadas viaturas, com fundamento na inconstitucionalidade da norma aplicada, por violação dos artigos 2º e 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.

Por sentença de 26 de Março de 2001 (fls. 112 e seguintes), o Juiz daquele Tribunal, invocando o Acórdão nº 176/2000 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Outubro de 2000), decidiu «revogar a decisão sob recurso na parte em que ordenou a perda dos veículos a favor da Fazenda Nacional por se considerar inconstitucional o nº 7 do artigo 28º do Dec.-Lei 123/94, de 18.5, na redacção conferida pela Lei nº 52-C/96, de 27/12 [por lapso, refere-se a Lei nº 56-C/96, de 27/12], por violar o nº 4 do artigo 30º da CRP e o artigo 62º também da CRP este conjugado com o princípio constitucional da propriedade».

2. É desta sentença, na parte em que se recusou a aplicação do nº 7 do referido artigo 28º, que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Determinada a produção de alegações, o representante do Ministério Público em funções neste Tribunal, formulou as seguintes conclusões:

É inconstitucional, por violação do nº 4 do artigo 30º e do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, a interpretação normativa do artigo 28º, nº 7 do Decreto-Lei nº 123/94, de 28 de Maio, na redacção da Lei nº 52/C/96, de 27 de Dezembro, que atribui, como efeito automático da infracção aí prevista, a perda do veículo, sem que deva ser ponderada pelo julgador a natureza e gravidade da infracção e da responsabilidade do agente.

Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

Nas alegações apresentadas, o recorrido M... pronunciou-se igualmente no sentido da inconstitucionalidade da norma questionada no presente processo.

Cumpre decidir.

4. Embora no Acórdão nº 176/00 (2ª Secção) se tenha concluído pela inconstitucionalidade da norma em apreço, a verdade é que, anteriormente, no Acórdão nº 327/99 (3ª Secção – publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1999), se optara por efectuar a sua interpretação em conformidade com a Constituição, nos termos do preceituado no artigo 80º, nº 3, da LTC. Afirmou-se então:

Pois bem: contrariamente ao que pretende a sentença, a norma sub iudicio não prevê o decretamento da perda do veículo como efeito necessário (automático) da prática da respectiva contraordenação. Nem tão-pouco essa perda tem que ser imposta, toda a vez que se pratique a respectiva infracção, independentemente da sua gravidade e da responsabilidade do agente. Ao invés, ela há-de ser decretada com observância das regras competentes; e, por isso, só o deve ser, se, em face dos contornos do caso, se apresentar como necessária e adequada (proporcionada) à gravidade da contraordenação e à intensidade da culpa do agente, como claramente resulta do que se prescreve no artigo 21º, n.º 1, alínea a), da mencionada lei-quadro das contraordenações (citado Decreto-Lei n.º 433/82, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).

Na interpretação da norma sub iudicio deve, na verdade, atender-se às restantes normas que o caso convoca, designadamente ao que, a propósito, se preceitua no Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro), pois o artigo 27º do citado Decreto-lei n.º 123/94, de 18 de Maio (redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro) manda aplicar esse Regime Jurídico às infracções previstas nele e na respectiva regulamentação. Ora, aquele Regime Jurídico prescreve, no artigo 4º, alínea a), que são subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro - ou seja, para o que aqui importa, o referido artigo 21º, n.º 1, alínea a). E mais: na alínea b) do artigo 45º, n.º 1, do mesmo Regime Jurídico, dispõe-se que a perda dos meios de transporte utilizados na prática de certos crimes se não decretará, se o tribunal a considerar "um efeito desproporcionado face à gravidade da infracção e, nomeadamente, ao valor das mercadorias objecto da mesma".

Sendo este o quadro legal em que se inscreve a norma sub iudicio, é óbvio que uma sua interpretação razoável conduz ao entendimento de que a perda do veículo aí prevista (ou seja, do veículo com que foi cometida a contraordenação) não pode ser nunca um efeito automático da coima aplicada, nem pode ser decretada, se for manifestamente desproporcionada à gravidade da contraordenação e da culpa do agente.

Assim interpretada, a norma sub iudicio já não é inconstitucional.

Por isso, sendo esta uma interpretação que a norma consente, é ela que o intérprete deve preferir.

E esta foi a solução igualmente adoptada no Acórdão nº 87/00 (1ª Secção – inédito), não se vendo motivo para alterar essa opção jurisprudencial.

5. Em face do exposto, decide-se:

Lisboa, 25 de Setembro de 2001-

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito (vencida, nos mesmos termos que no acórdão nº 87/2000)

José Manuel Cardoso da Costa