Legislator Case Law & Legislation
725/2000 AI generated

725/2000 · Tribunal Constitucional

Case Number 725/2000
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Tendo sido condenada no pagamento de 15 ucs de taxa de justiça pelo acórdão de fls. 188, que indeferiu a reclamação que apresentara da decisão sumária de não conhecimento do recurso que interpusera para este Tribunal, na qual havia sido condenada no pagamento de custas no valor de 6 ucs, H..., LDA veio pedir a reforma da correspondente condenação (assim se deve entender a reclamação de fls. 200, por não questionar a elaboração da conta).

Legislator headnote

AI generated

725/2000 · Tribunal Constitucional: 188, que indeferiu a reclamação que apresentara da decisão sumária de não conhecimento do recurso que interpusera para este Tribunal, na qual havia sido condenada no pagamento de custas no valor de 6 ucs, H..., LDA veio pedir a reforma da correspondente condenação (assim se deve entender a reclamação de fls. 200, por não questionar a elaboração da conta).

Keywords

AI generated
reduction of fees late payment of fees payment by instalments payment of fee action for price reduction calculation and rates of reimbursement
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 367/01

ACÓRDÃO Nº 367/01

Processo nº 725/2000

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Tendo sido condenada no pagamento de 15 ucs de taxa de justiça pelo acórdão de fls. 188, que indeferiu a reclamação que apresentara da decisão sumária de não conhecimento do recurso que interpusera para este Tribunal, na qual havia sido condenada no pagamento de custas no valor de 6 ucs, H..., LDA veio pedir a reforma da correspondente condenação (assim se deve entender a reclamação de fls. 200, por não questionar a elaboração da conta).

Em seu entender, haveria de ter sido condenada no pagamento de 169.500$00, porque "a taxa de justiça nos recursos é reduzida a metade – cfr. artigo 18º, do C. Custas Judiciais".

Afirma ainda – sem, todavia, nada requerer – que não foram enviadas às partes as guias de pagamento, citando o nº 3 do artigo 126º do C. Custas Judiciais.

2. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público veio considerar que "o pedido de reforma do decidido quanto a custas é manifestamente improcedente, por não ter na devida conta as especificidades do regime de custas originadas no âmbito dos recursos interpostos para este tribunal".

Quanto à questão do não envio das guias, o Ministério Público disse manter "actualidade a jurisprudência firmada no ac. nº 711/98, como recentemente se decidiu no ac.296/01, de 27 de Junho".

3. Com efeito, existe um regime especialmente fixado para as custas no Tribunal Constitucional, definido pelo Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, aprovado nos termos prescritos pelo nº 5 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Ora, segundo o disposto no seu artigo 7º, "nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias (...), a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC"; e, nos termos do nº 2 do artigo 6º, nas decisões sumárias, "a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC". O artigo 9º defini os critérios de graduação em concreto.

Nestes termos, nada há que reformar nas condenações em custas determinadas no âmbito deste recurso de constitucionalidade.

3. Nada mais tendo sido requerido, como se disse, nada mais há que decidir.

Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma da condenação em custas.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 13 de Julho de 2001-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida