Legislator Case Law & Legislation
230/01 AI generated

230/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 230/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrente A... e recorrido J..., foi proferida, em 4 de Junho último, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, na qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Legislator headnote

AI generated

artigo 705º do Código de Processo Civil, artigo 700º do CPC, artº 660º nº 2 do CPC, artigo 700º do Código de Processo Civil, artigo 202º da Constituição; 230/01 · Tribunal Constitucional: No acórdão só faria sentido este Supremo pronunciar-se sobre a eventual inconstitucionalidade do art. 700º nºs, 3 e 4 do CPC se estivesse nos seus poderes de cognição a apreciação, ao menos da 2ª questão acima referida. Mas esta foi, como se disse, então, uma questão nova, como tratamento que lhe foi dado no acórdão e que resulta de jurisprudência há muito firmada.

Keywords

AI generated
constitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional requirement review procedures

Cited Legislation

AI generated
artigo 705º do Código de Processo Civil
Do assim decidido recorreu, de apelação, a embargada, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o Desembargador relator, por decisão liminar, proferida ao abrigo do artigo 705º do Código de Processo Civil (CPC), em 27 de Janeiro de 2000, negado provimento ao recurso, assim confirmando a decisão recorrida.
artigo 700º do CPC
A recorrente veio, então, aos autos, em 8 de Março, alegar que só por lapso recorreu do despacho de 27 de Janeiro quando, na verdade, o que pretendia era reclamar para a conferência, requerendo, consequentemente, que aquele despacho fosse submetido à conferência, nos termos do nº 3 do artigo 700º do CPC.
artº 660º nº 2 do CPC
Com o é sabido, o artº 668º nº 1 d) tem de articular-se com o artº 660º nº 2 do CPC, em termos de a omissão de pronúncia não se verificar se não for apreciada uma questão colocada porque precludido o seu conhecimento pela solução dada a outra ou outras.
artigo 700º do Código de Processo Civil
3 e 4 do artigo 700º do Código de Processo Civil foi suscitada na alegação do recurso para este Supremo Tribunal [o recurso é dirigido ao "Dr.
artigo 202º da Constituição
Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça"], por violadoras das garantias de defesa previstas no nº 2 do artigo 202º da Constituição e do princípio constitucional de igualdade".
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 365/01

ACÓRDÃO Nº 365/01

Processo nº 230/01

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrente A... e recorrido J..., foi proferida, em 4 de Junho último, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, na qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Do assim decidido reclama, agora, a recorrente para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º do mesmo texto (terá querido escrever 78º-A).

O recorrido, notificado, nada disse.

Cumpre decidir.

2. - Entendeu-se, na oportunidade, que, desde logo, incumbindo ao recorrente o ónus de equacionar, de modo correcto, claro e inequívoco, a interpretação impugnada das normas em causa, no sentido que se considera ter servido de fundamento decisório, a recorrente não logrou alcançar esse objectivo, limitando-se a adiantar o sentido que, em sua maneira de ver, devia ter sido o adoptado no caso concreto, sem, no entanto, indicar a interpretação normativa que pretende ver apreciada. E, logo em segundo lugar, se adiantou que, mesmo a não se seguir esse entendimento, sempre seria de não conhecer do recurso porque as normas impugnadas não foram aplicadas na decisão de que se intenta recorrer.

3. - Para melhor compreensão, transcreve-se integralmente a decisão sumária sob reclamação:

"1. - A... intentou, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, acção executiva contra J... (e outra), o qual deduziu embargos de executado que, por sentença de 7 de Janeiro de 1998, do 5º Juízo Cível dessa comarca, foram julgados procedentes.

Do assim decidido recorreu, de apelação, a embargada, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o Desembargador relator, por decisão liminar, proferida ao abrigo do artigo 705º do Código de Processo Civil (CPC), em 27 de Janeiro de 2000, negado provimento ao recurso, assim confirmando a decisão recorrida.

2. - Inconformada, interpôs a exequente e embargada novo recurso, agora de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por despacho de 17 de Fevereiro seguinte do Relator, não foi admitido, por se entender que "para o STJ se recorre de acórdãos e não de decisões liminares do relator".

A recorrente veio, então, aos autos, em 8 de Março, alegar que só por lapso recorreu do despacho de 27 de Janeiro quando, na verdade, o que pretendia era reclamar para a conferência, requerendo, consequentemente, que aquele despacho fosse submetido à conferência, nos termos do nº 3 do artigo 700º do CPC.

O Desembargador relator, por despacho de 4 de Abril seguinte, não admitiu a reclamação para a conferência, por já ter decorrido o prazo para o efeito, de 10 (dez) dias, não restando nada mais do que o indeferimento do requerido, pois já há muito transitara em julgado o despacho liminar de rejeição do recurso.

A recorrente pediu, então, que sobre a matéria recaísse acórdão, argumentando que perante o seu erro, que consistiu na interposição directa de recurso do despacho do relator, se deveria ter mandado seguir os termos de reclamação para a conferência, devendo a reclamação de 8 de Março ser considerada apresentada no prazo legal – ou seja, no prazo em que foi indevidamente interposto recurso para o Supremo.

A conferência, por acórdão de 1 de Junho de 2000, indeferiu a reclamação.

Como, então, se escreveu, "o motivo por que se não admitiu a reclamação para a conferência da decisão proferida foi apenas então ter decorrido já o prazo para que a parte pudesse reclamar".

Na verdade, notificada a decisão de 27 de Janeiro em 2 de Fevereiro de 2000, a reclamação deveria ter sido apresentada até 17 desse mês, não se podendo, agora, deferir a pretensão da reclamante "sob pena de ofender o caso julgado, pois o seu deferimento implicaria a revogação do despacho de fls. 136 [de 17 de Fevereiro], já transitado".

3. - Mantendo-se inconformada, interpôs a interessada recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando, na oportunidade, a questão de constitucionalidade das normas contidas nos nºs. 3 e 4 do artigo 700º do CPC, "na interpretação que lhe deu o acórdão, por violadora das garantias de defesa previstas no nº 2 do artigo 202ºda Constituição e do princípio constitucional da igualdade".

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Janeiro de 2001, negou provimento ao agravo.

Observa-se no aresto, a certo passo:

"O que a requerente, no fundo, pretende, é a substituição do requerimento de fls. 135 pelo de fls. 141, com a eficácia jurídica deste repristinada à data daquele, fazendo tábua rasa do despacho que recaiu sobre o primeiro requerimento e que, como se disse, transitou em julgado".

Ora, acrescenta-se, estas questões extravasam o acórdão recorrido, que delas não tratou e que só agora são trazidas à lide; assim, "suscitando em alegações problema novo, não apreciado no despacho ou sentença recorrida, a decisão não é permitida em sede de recurso, até porque isso implicaria a suspensão de uma instância".

E, ainda:

"A agravante errou quanto interpôs recurso para o STJ em vez de reclamar para a conferência e voltou a errar quando reclamou para a conferência (pretendendo colmatar o primeiro erro), fazendo-o fora de prazo. Dado esta extemporaneidade e o facto de o despacho que não admitiu o recurso não ter sido objecto de reclamação para o presidente do STJ, o mesmo transitou em julgado" – termos em que, "sem mais considerações, porque absolutamente desnecessárias, se nega provimento ao recurso."

4. - Notificada, a recorrente arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto à questão de constitucionalidade suscitada.

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão tirado em conferência aos 15 de Março último, indeferiu a arguição deduzida por considerar inexistente a nulidade invocada.

Aí se ponderou, designadamente:

"No acórdão [anterior] escreveu-se expressamente: A recorrente pretende agora que o Supremo aprecie: - se houve erro na interposição do recurso, porque onde disse «recurso para o STJ» queria dizer «reclamação para a conferência»; - se o juiz deveria ter corrigido esse erro para evitar violar normas processuais e princípios constitucionais (sublinha-se agora). O que a requerente, no fundo, pretende, é a substituição do requerimento de fls. 135 pelo de fls. 141 , com a eficácia jurídica deste repristinada à data daquele, fazendo tábua rasa do despacho que recaiu sobre o 1º requerimento e que, como se disse, transitou em julgado. Ora, salvo o devido respeito, estas questões estão fora daquilo que é permitido à recorrente fazer. São questões que extravasam o acórdão recorrido, que ele não tratou e só agora são trazidas à lide."

Com o é sabido, o artº 668º nº 1 d) tem de articular-se com o artº 660º nº 2 do CPC, em termos de a omissão de pronúncia não se verificar se não for apreciada uma questão colocada porque precludido o seu conhecimento pela solução dada a outra ou outras.

No acórdão só faria sentido este Supremo pronunciar-se sobre a eventual inconstitucionalidade do art. 700º nºs, 3 e 4 do CPC se estivesse nos seus poderes de cognição a apreciação, ao menos da 2ª questão acima referida. Mas esta foi, como se disse, então, uma questão nova, como tratamento que lhe foi dado no acórdão e que resulta de jurisprudência há muito firmada.

Termos em que se indefere a arguição por inexistir a nulidade pretendida."

5. - Reagiu uma vez mais a recorrente, agora com a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alegando que "a constitucionalidade das normas contidas nos nºs. 3 e 4 do artigo 700º do Código de Processo Civil foi suscitada na alegação do recurso para este Supremo Tribunal [o recurso é dirigido ao "Dr. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça"], por violadoras das garantias de defesa previstas no nº 2 do artigo 202º da Constituição e do princípio constitucional de igualdade".

6. - O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator – o que, no entanto, não vincula o Tribunal Constitucional: cfr. o nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82.

Já neste Tribunal, o relator lavrou despacho do seguinte teor:

"Suscita-se a questão de inconstitucionalidade das normas contidas nos nºs. 3 e 4 do artigo 700º do Código de Processo Civil, ‘na interpretação que lhe deu o acórdão por violadora das garantias de defesa previstas no nº 2 do artigo 202ºda Constituição e do princípio constitucional da igualdade’.

Constitui ónus do recorrente a indicação, clara e inequívoca, do sentido interpretativo impugando.

Assim sendo, notifique-o para, em 10 dias, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 75º-A, nºs. 1, 2, 6 e 7, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, prestar o esclarecimento necessário."

Respondeu assim, a recorrente, notificada do despacho:

"Tinha reservado para as alegações a indicação do sentido interpretativo impugnado pois não vê que esse ónus lhe seja imposto já na interposição do recurso pelo artigo 75º-A da Lei nº 13-A/98.

Assim, e só por mera cautela:

As normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 700º do Código de Processo Civil devem ser interpretadas no sentido de que, tendo a parte recorrido de despacho do relator em vez de reclamar para a conferência, se deverão mandar seguir os termos próprios da reclamação."

7. - Entende-se ser de proferir decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, por não se poder conhecer do objecto do recurso.

8. - Considera-se, antes de mais, que, como vem sendo reiterada e uniformemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, incumbe ao recorrente a cabal identificação da norma a apreciar e/ou a indicação precisa da interpretação adoptada pela decisão recorrida que se tem por violadora do texto da Constituição.

Só mediante a satisfação desse ónus pode equacionar-se correctamente, de modo expresso e claramente inequívoco, qual a interpretação impugnada das normas em causa que se entende ter servido de fundamento decisório.

É que, como se retira da alínea b) do nº 1 do artigo 70º citado, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade implica que a norma a apreciar tenha sido aplicada durante o processo e aplicada com o sentido inconstitucional invocado.

Como se ponderou no acórdão nº 1/95, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Abril de 1995, "se a norma não for aplicada com esse sentido alegadamente inconstitucional, mas sim com um outro, não há manifestamente fundamento para recurso ao abrigo dessa disposição, pois não pode dizer-se que tenha havido aplicação de norma alegadamente inconstitucional".

É o que de resto, exige o nº 1 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82.

Assim, e contrariamente à tese defendida pela recorrente, quando se questiona – como é o caso – uma dada interpretação de um preceito legal ou a norma que se extrai da leitura conjugada de mais de um texto de lei, tem essa interpretação ou norma que ser enunciada pelo recorrente, em termos de, se vier a ser julgada inconstitucional, poder ser enunciada na decisão como o comando normativo que os operadores do direito não devem aplicar, por sobre ele incidir um juízo de ilegalidade constitucional (assim, entre tantos outros, o acórdão nº 593/95, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Março de 1996).

Ora, não obstante o convite feito, a recorrente continua a não especificar qual a interpretação impugnada, pois que se limita a adiantar a interpretação que entende deve ser feita no caso concreto, mas não assim a interpretação normativa que impugna.

9. - De qualquer modo, e mesmo que outro fosse o entendimento a conceder, sempre seria de não conhecer do objecto do recurso, uma vez que o acórdão recorrido (e esse acórdão só pode ser o de 11 de Janeiro de 2001), não aplicou as referidas normas, como resulta, à evidência, do processado descrito e das questões abordadas nesse mesmo aresto.

Consequentemente, não se verifica um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pertinente à aplicação de norma, no seu todo ou em parte, ou num determinado sentido, actuando como causa decidendi do julgamento.

Na realidade, a posição da recorrente subentende não um controlo normativo de constitucionalidade mas um novo juízo a enunciar, sobre o acerto decisório do Supremo Tribunal de Justiça, o que, obviamente, não cabe na competência do Tribunal Constitucional.

10. - Em face do exposto, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta."

4. - Reagiu a recorrente mediante reclamação em que, essencialmente, defende:

a) não lobrigar disposição legal que lhe imponha o ónus de, logo no requerimento de interposição de recurso, indicar "a interpretação normativa que impugna", assim se configurando como inadmissível essa exigência;

b) a questão de constitucionalidade foi, de resto, em sua tese, suscitada de modo processualmente adequado para o Supremo Tribunal de Justiça em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

5. - Mantém-se o decidido sumariamente.

5.1. - Antes de mais, observe-se que o ónus de uma suscitação inequívoca da questão de constitucionalidade – que pode estar, segundo a jurisprudência corrente, orientada para um determinado sentido normativo – resulta da conjugação do artigo 70º, nº 1, alínea b), e do artigo 75º-A, nºs. 1 e 2, da Lei nº 28/82, e compreende-se que assim seja, como, de resto, constitui jurisprudência uniforme, reiterada e unânime deste Tribunal.

Na verdade, o controlo de constitucionalidade que a Lei Fundamental e a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional conferem a este, é um controlo normativo, que tem por objecto normas (como actos de poder normativo público) e não actos de poder público de outro tipo, como são as decisões judiciais.

E se é verdade que se concede aos interessados discutir apenas um dado segmento normativo ou uma determinada interpretação da norma, então impõe-se que, ao recorrer, identifique cabalmente esse sentido.

Remete-se, a este propósito, para o que se escreveu em acórdão deste Tribunal – nº 178/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995 –, que mais não é do que a expressão corrente da jurisprudência constitucional.

Aí se escreveu:

De facto, tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre outros, acórdão nº 269/94, Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental.

Escreveu-se a propósito no acórdão nº 367/94 (Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1994):

Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.

[...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, violar a Constituição.

Mas mais: a reclamante, ao colocar a questão de constitucionalidade, nem sequer indicou a norma ou princípio constitucional que era infringido pelas normas de direito ordinário que apontou.

Ora - como se sublinhou no já citado acórdão nº 269/94 -, a questão de constitucionalidade só se suscita de forma clara e perceptível, quando se indica - além da norma (ou segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que se tem por inconstitucional - também "o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando-[se], ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido". E acrescentou-se:

Ora, sendo isto assim - e não se vê que possa ser de outro modo, pois que não é exigível que os tribunais decidam questões (designadamente, questões de constitucionalidade) sem que as partes lhes indiquem as razões por que entendem que elas devem ser decididas num sentido, e não noutro -, sendo isto assim, dizer que determinados preceitos legais 'aplicados ao caso dos autos são inconstitucionais', sem tão-pouco se indicar a norma ou princípio constitucional que os mesmos violam, não é suscitar, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade desses preceitos."

5.2. - Acresce que, de qualquer modo, a parte final da decisão sumária entendeu que a normação em causa não foi objecto da causa decidendi do acórdão recorrido pelo que sempre seria de não tomar conhecimento do objecto do recurso.

6. - Em face do exposto, e nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, indefere-se a presente reclamação e confirma-se a decisão sumária, de não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de

conta.

Lisboa, 12 de Julho de 2001

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida