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247/01 AI generated

247/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 247/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos em que figura como recorrente, o Ministério Público e, como recorrido, A ..., tendo em conta os motivos constantes da reclamação do aludido recorrente, o Tribunal decide determinar o prosseguimento do processo. Guilherme da Fonseca (vencido, nos mesmos termos da declaração de voto da Exmª Consª Maria Fernanda Palma)

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247/01 · Tribunal Constitucional: A situação agora em apreciação é substancialmente semelhante à situação em apreciação no processo no qual foi proferido o Acórdão nº 267/97. Na verdade, em ambos os casos os particulares proprietários não podem, por força das respectivas classificações das áreas geográficas, edificar nos terrenos expropriados, e as expropriações, nas duas situações, destinam-se precisamente à construção de edifícios nos quais se instalarão serviços de utilidade pública (num caso, um quartel de bombeiros, no outro, uma central de incineração de resíduos urbanos). A dimensão normativa agora em apreciação é, pois, substancialmente idêntica à apreciada no Acórdão n.º 267/97.

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Full text

Acórdão 354/01

ACÓRDÃ0 Nº 354/01

Processo nº 247/01

2ª secção

Nos presentes autos em que figura como recorrente, o Ministério Público e, como recorrido, A ..., tendo em conta os motivos constantes da reclamação do aludido recorrente, o Tribunal decide determinar o prosseguimento do processo.

Lisboa, 10 de Julho de 2001

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma (vencida, nos termos da declaração de voto junta)

Guilherme da Fonseca (vencido, nos mesmos termos da declaração de voto da Exmª Consª Maria Fernanda Palma)

José Manuel Cardoso da Costa

ESTÁ CONFORME

Lisboa, 10 de Julho de 2001

O Escrivão de direito,

Declaração de voto

Tendo proferido Decisão Sumária no presente processo, através da qual considerei que a questão sub judicio era uma questão simples por ser substancialmente análoga à questão decidida no Acórdão nº 267/97, mantenho a minha posição, entendendo que é incontornável a semelhança substancial das situações, pelas razões que constam da Decisão Sumária que proferi e que, em resumo, estão contidas na passagem seguinte:

A situação agora em apreciação é substancialmente semelhante à situação em apreciação no processo no qual foi proferido o Acórdão nº 267/97. Na verdade, em ambos os casos os particulares proprietários não podem, por força das respectivas classificações das áreas geográficas, edificar nos terrenos expropriados, e as expropriações, nas duas situações, destinam-se precisamente à construção de edifícios nos quais se instalarão serviços de utilidade pública (num caso, um quartel de bombeiros, no outro, uma central de incineração de resíduos urbanos). A dimensão normativa agora em apreciação é, pois, substancialmente idêntica à apreciada no Acórdão n.º 267/97.

O que acaba de se dizer não é infirmado pela circunstância de a parcela expropriada se destinar especificamente à construção de uma via de acesso à central incineradora a construir. Sendo o terreno expropriado composto por várias parcelas e destinando-se a área global à construção da referida central de incineração e respectivas infraestruturas, a expropriação que incide sobre a parcela para a qual está prevista, no plano geral, a construção da via de acesso à central ainda se destina, funcionalmente, à construção da referida central. Trata-se, portanto, de uma situação diferente da que estava em causa no processo onde foi proferido o Acórdão nº 20/2000, onde o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 24º, nº 5, do Código das Expropriações, interpretado no sentido de "excluir da classificação de ‘solo apto para a construção’ solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação".

Com efeito, nesse aresto estava em causa a mera construção de uma via de comunicação (uma auto-estrada); nos presentes autos, trata-se da construção de uma central de incineração e respectivas infraestruturas.

A autonomização da parcela que se destina especificamente à construção da via de acesso à central de incineração é tão artificial quanto o seria a hipotética autonomização da parcela que se destinasse ao parqueamento das viaturas que transportam os resíduos ou das viaturas dos trabalhadores da central ou das parcelas referentes às áreas que imediatamente circundam as instalações da central onde naturalmente nenhuma construção existirá. No caso dos autos, diferentemente do decidido no Acórdão n.º 20/2000, a via de acesso só é construída por necessidade e em função da edificação da central incineradora, não tendo nessa medida autonomia. A expropriação realiza-se, portanto, porque vai ser construída uma central incineradora e não para a construção de uma via de comunicação.

Nesta passagem, que o reclamante não procura minimamente pôr em causa, é fundamentada materialmente e de modo suficientemente claro e explícito a incontornável semelhança substancial entre o caso dos autos e o caso subjacente ao Acórdão nº 267/97, evidenciando-se concomitantemente e de modo expresso as diferenças em relação à questão decidida no Acórdão nº 20/00.

O reclamante considera que o caso é complexo, mas na realidade a complexidade resulta aparentemente de um juízo não explícito sobre semelhança de casos e não propriamente sobre a relevância da semelhança no plano da constitucionalidade. Ora, a realização de uma equiparação lógico-normativa de situações fácticas não é, necessariamente, questão prejudicial da qualificação como simples da questão de constitucionalidade normativa.

Porém, o reclamante podia desde já expressar, ainda que sucintamente, o seu entendimento sobre a questão e tinha o ónus de refutar a fundamentação da Decisão Sumária, demonstrando pelo menos a sua insuficiência. Ao invés, e atribuindo, agora sim, relevância decisiva e exclusiva à análise puramente "fáctica" das finalidades imediatas do acto expropriativo (uma vez que na sua perspectiva apenas releva a circunstância de a finalidade directa e imediata da expropriação ser a construção de uma via de comunicação), somente sustenta que o processo devia prosseguir, produzindo-se alegações em que se discutisse o enquadramento da situação na jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Contudo, tal enquadramento foi cabalmente feito na Decisão Sumária e não foi contestado na presente reclamação (sendo inquestionável que o podia ter sido). Nessa medida, não me parece que se verifique qualquer fundamento para se ordenar o prosseguimento dos autos para a fase de alegações, contrariamente ao que o Tribunal decidiu.

Maria Fernanda Palma