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313/01 AI generated

313/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 313/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA: "1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do Artº 75º-A e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro)", do acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 21 de Março de 2001, por "ter declarado ferida de inconstitucionalidade a cláusula 142º do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical de 1984, para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego 1ª série, nº 28 de 18/07/84, recusando a sua aplicação por violar o Artº 63 (4) da Constituição da República Portuguesa (redacção da Lei Constitucional nº 1/97, de 21 de Setembro)".

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artº 63º da Constituição; 313/01 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do Artº 75º-A e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro)", do acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 21 de Março de 2001, por "ter declarado ferida de inconstitucionalidade a cláusula 142º do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical de 1984, para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego 1ª série, nº 28 de 18/07/84, recusando a sua aplicação por violar o Artº 63 (4) da Constituição da República Portuguesa (redacção da Lei Constitucional nº 1/97, de 21 de Setembro)".

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banking law pay rise social security for workers pension revision safeguarding the purpose of benefits economic discrimination
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Acórdão 352/01

ACÓRDÃO Nº 352/01

Processo nº 313/01

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:

"1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do Artº 75º-A e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro)", do acórdão do mesmo Tribunal da Relação, de 21 de Março de 2001, por "ter declarado ferida de inconstitucionalidade a cláusula 142º do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical de 1984, para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego 1ª série, nº 28 de 18/07/84, recusando a sua aplicação por violar o Artº 63 (4) da Constituição da República Portuguesa (redacção da Lei Constitucional nº 1/97, de 21 de Setembro)".

Nesse acórdão foi julgado "o recurso totalmente procedente" e, em consequência, condenado o Réu – Banco... a pagar ao Autor A ... determinadas importâncias, a título de pensão de reforma e juros, entendendo-se que a dita cláusula 142º (actual 140º) "é ilegal, por discriminatória, violando os nºs 1 e 4 do artº 5º da citada Lei de Bases da Segurança Social, e inconstitucional por limitar o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, em violação do nº 4 do artº 63º da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro (anterior nº 5 do mesmo artº 63º, na redacção da Lei Constitucional nº 1/89, de 8/07) – cf. alíneas a) e c) do artº 6º do DL nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro".

2. Tem havido divergências neste Tribunal quanto à questão de saber se cabe ou não na respectiva competência o julgamento da eventual inconstitucionalidade de normas constantes de instrumentos convencionais de regulamentação colectiva do trabalho (cfr. os acórdãos nº 172/93, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., pág. 451 e segs. e nº 637/98, ainda inédito, num sentido, e o Acórdão nº 214/94, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 27º, pág. 1057 e segs., em sentido oposto), mas a posição a que sempre aderi é a da incompetência para conhecer da eventual inconstitucionalidade de normas do tipo da cláusula que é objecto do presente recurso (cfr. ainda o acórdão nº 284/99, inédito).

Daí que não se possa tomar conhecimento do recurso.

3. Termos em que, DECIDINDO, não tomo conhecimento do recurso".

B. Dela veio o Ministério Público recorrente "reclamar para a conferência nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82", com o único fundamento de que não se pode "qualificar a questão como ‘simples’" pelo que "o recurso deve seguir a sua tramitação normal, facultando-se às partes a produção de alegações sobre a matéria, o que conduz à procedência da presente reclamação".

C. O ora recorrido A ..., com os sinais identificadores dos autos, não respondeu à reclamação.

D. Cumpre decidir.

Na ausência de fundamentos substantivos que obriguem a inflectir o sentido tomado na DECISÃO reclamada, e porque continua a entender-se que a questão é "simples", face à orientação dos acórdãos de 1993 e 1998 aí citados, nada há a alterar quanto ao decidido.

E. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 10 de Julho de 2001

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa