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TC_20010348 AI generated

TC_20010348 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010348
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – J..., com os sinais dos autos, requer a reforma do acórdão de fls. 11 e segs. no sentido de se declarar extinto o procedimento contraordenacional, abrangendo a condenação em custas, por força da amnistia decretada pela Lei nº 29/99, sustentando que outra interpretação das normas dos artigos 7º, 9º e 10º nº. 1 da Lei nº. 29/99 e 127º e 128º nº. 2 do CP padeceria de inconstitucionalidade e, ainda, de ser revogada a sua condenação como litigante de má-fé; subsidiariamente, o recorrente, pretende "(...) interpor recurso para o Pleno da Secção ou, em alternativa, para o Plenário deste Alto Tribunal, ainda que por analogia ou interpretação extensiva do disposto no artigo 456º nº. 3 do CPC (...)".

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artigos 720º do CPC, artigo 456º nº 3 do CPC; TC_20010348 · Tribunal Constitucional: 2 – Já no acórdão proferido a fls. 11, de que agora se pede a reforma, se enumeraram os sucessivos requerimentos que o reclamante vinha apresentando, o que tem provocado a longa pendência dos presentes autos (o acórdão que decidiu definitivamente o recurso de constitucionalidade, foi proferido em 16/12/98).

Keywords

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criminal revision proceedings judicial reform annulment proceedings dismissal of fraud charges amendment of the claim rectification of judgment

Cited Legislation

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artigos 720º do CPC
27, foi determinado accionar-se o mecanismo processual estabelecido nos artigos 720º do CPC e 84º nº.
artigo 456º nº 3 do CPC
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02B3971
Na acção ordinária, instaurada em 15/09/98 por A e mulher contra B, foi proferido despacho em 4/11/99 - na sequência da informação da secretaria de que a contestação do R entrou fora de prazo - que, considerando que na falta de contestação se consideram confessados os factos da petição, ordenou a notificação das partes para os efeitos do art. 484º nº 2 do CPC.
4-A/16
A. e mulher, B., notificados do Acórdão n.º 643/2016, que indeferiu arguição de nulidade de acórdãos anterior e os condenou por litigância de má-fé, vêm pedir a reforma do mesmo, pedindo que se profira “novo acórdão que ordene a consequente reforma do Acórdão inicial - n.º 67/2016”, em que se indeferiu a reclamação inicial contra o indeferimento do requerimento de interposição de recurso e ainda que se absolva os reclamantes da “condenação de Má Fé processual, bem como das correspetivas custas processuais e de todo o mais processado ou participado, desde então”. Mais suscitam incidente de recusa do juiz relator.
081531
I - O meio de tutela jurisdicional concretizado no pedido corresponde a um projecto de composição do litigio, que o tribunal acolhera ou repudiara, não lhe cabendo investigar, para alem dele, outras possiveis formas de composição da lide (artigo 661 n. 1 do Codigo de Processo Civil).
0210428
Nos autos de processo comum (colectivo) n.º ../.., do -.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., em que é arguido MANUEL....., a Ex.ma Magistrada do Ministério Público interpôs recurso do Despacho da M.ª Juíza que, a fls. 370/371, decidiu revogar a decisão de revogação do perdão concedido ao arguido ao abrigo do disposto no art. 5.º n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio e que ordenou a sua libertação.
163/23.7GAMGR.C1
A 31.10.2025 foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2025 [DR Série 1 de 31.10.2025] que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «A expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto’, do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto».

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Full text

Acórdão 348/01

ACÓRDÃO Nº 348/01

Proc. nº 825/98

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – J..., com os sinais dos autos, requer a reforma do acórdão de fls. 11 e segs. no sentido de se declarar extinto o procedimento contraordenacional, abrangendo a condenação em custas, por força da amnistia decretada pela Lei nº 29/99, sustentando que outra interpretação das normas dos artigos 7º, 9º e 10º nº. 1 da Lei nº. 29/99 e 127º e 128º nº. 2 do CP padeceria de inconstitucionalidade e, ainda, de ser revogada a sua condenação como litigante de má-fé; subsidiariamente, o recorrente, pretende "(...) interpor recurso para o Pleno da Secção ou, em alternativa, para o Plenário deste Alto Tribunal, ainda que por analogia ou interpretação extensiva do disposto no artigo 456º nº. 3 do CPC (...)".

O representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer desfavorável considerando o pedido manifestamente inadmissível.

Por acórdão de fls. 27, foi determinado accionar-se o mecanismo processual estabelecido nos artigos 720º do CPC e 84º nº. 8 da LTC a fim de o incidente ser processado em separado e com prolação da decisão no traslado depois de pagas as custas contadas no Tribunal.

Pagas as custas, em prestações, cumpre, agora, apreciar e decidir.

2 – Já no acórdão proferido a fls. 11, de que agora se pede a reforma, se enumeraram os sucessivos requerimentos que o reclamante vinha apresentando, o que tem provocado a longa pendência dos presentes autos (o acórdão que decidiu definitivamente o recurso de constitucionalidade, foi proferido em 16/12/98).

Nesse mesmo aresto o reclamante foi condenado como litigante de má-fé, por fazer uso reprovável do processo, visando entorpecer a acção da justiça.

O reclamante apresenta, agora, outro requerimento, pedindo, como se disse, a reforma do acórdão de fls. 11, no sentido de se julgar extinto o procedimento contra-ordenacional, o que decorreria da amnistia decretada pela Lei nº. 29/99, abrangendo as custas em que fora condenado e de ser revogada condenação como litigante de má fé.

Nos termos do artigo 669º nº. 2 alínea a) do CPC a reforma de sentença só é lícita com fundamento na ocorrência de erro manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

Ora, não existiu qualquer lapso manifesto no acórdão reclamado, onde foram abordadas e solucionadas as questões suscitadas pelo reclamante; pode discordar-se da solução que lhes foi dada, mas a reforma prevista naquele preceito legal não se destina a reparar eventuais erros de julgamento que não consistam – como, no caso, não consistem – em erros ou lapsos manifestos.

No que concerne à suposta inconstitucionalidade das normas supra citadas da Lei nº 29/99 e do Código Penal, é óbvio que, não constituindo a sua aplicação em termos que hipoteticamente tivessem infringido a CRP, erros ou lapsos manifestos, não tem lugar a sua apreciação no meio processual em causa.

Melhor sorte não logra o reclamante quando configura as questões suscitadas como nulidades do acórdão reclamado por omissão de pronúncia, pois – repete-se – essas questões foram, todas elas, conhecidas e solucionadas naquele aresto.

Finalmente, o reclamante pretende interpor recurso para o Pleno da Secção ou, em alternativa, para o Plenário deste Tribunal, da parte do acórdão em causa que o condenou como litigante de má-fé.

Mas tal recurso não é de admitir.

Em fiscalização concreta de constitucionalidade, a competência do Plenário do Tribunal Constitucional está definida nos termos dos artºs 79º-A nº 1 e 79º-D nº 1 da LTC; e em nenhum destes preceitos se prevê o recurso que o reclamante quer interpor.

No que respeita ao Pleno da Secção, a sua competência vem prevista nos artigos 70º e 78º-A nº 4 (este também por força do disposto no artigo 77º nº 1, in fine) da LTC, nela se não compreendendo também o conhecimento do referido recurso.

Quer isto dizer que a condenação do reclamante como litigante de má fé foi proferida pela formação do tribunal de nível mais elevado competente para conhecer do recurso de constitucionalidade (decidido por decisão sumária confirmado pela conferência), sendo certo que o Pleno da Secção não constitui uma formação hierarquicamente superior à da Secção em conferência e o Plenário tem uma competência muito específica em matéria de impugnação de decisões das secções.

Não é, pois, viável, qualquer aplicação extensiva ou analógica do artigo 456º nº 3 do CPC, dando-se ainda nota que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 290/98, julgou já que a inadmissibilidade de recurso das decisões de condenação relativas a litigância de má fé quando proferidas pela mais alta formação do tribunal competente (no caso, o Pleno do STA) não ofende a CRP.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se:

Custas pelo requerente fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) Ucs.

Lisboa, 10 de Julho de 2001

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa