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TC_20010341 AI generated

TC_20010341 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010341
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A... e o Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, por decisão de 26 de Fevereiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, a norma resultante da conjugação do disposto na al. c) do artigo 27º com o artigo 53º Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho. Escudou-se, para tanto, designadamente, na seguinte fundamentação: "Entendo que os artigos 27º-c) e 53º (...) todos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos são inconstitucionais, por violação do art. 20º-4 da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório dali decorrente, quando prevêem que imediatamente antes da decisão final do Tribunal seja ouvido o MP e ademais sem permitir que as partes conheçam o teor do parecer final do agente do MP (...)".

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artigo 219º da Constituição; TC_20010341 · Tribunal Constitucional: É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada.

Keywords

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prosecutorial jurisdiction constitutionality of the laws challenge of administrative decisions decisions on medical matters right to be heard exclusion of public hearing

Cited Legislation

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artigo 219º da Constituição
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TC_20010340
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido o Conselho de Administração da Administração dos portos da Região Autónoma da Madeira, o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, por decisão de 22 de Fevereiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, a norma resultante da conjugação do disposto na al. c) do artigo 27º com o artigo 53º Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho. Escudou-se, para tanto, designadamente, na seguinte fundamentação: "Entendo que os artigos 27º-c) e 53º (...) todos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos são inconstitucionais, por violação do art. 20º-4 da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório dali decorrente, quando prevêem que imediatamente antes da decisão final do Tribunal seja ouvido o MP e ademais sem permitir que as partes conheçam o teor do parecer final do agente do MP (...)".
TC_20010339
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido o Reitor da Universidade da Madeira, o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, por decisão de 5 de Fevereiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, a norma resultante da conjugação do disposto na al. c) do artigo 27º com o artigo 53º Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho. Escudou-se, para tanto, designadamente, na seguinte fundamentação: "Entendo que os artigos 27º-c) e 53º (...) todos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos são inconstitucionais, por violação do art. 20º-4 da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório dali decorrente, quando prevêem que imediatamente antes da decisão final do Tribunal seja ouvido o MP e ademais sem permitir que as partes conheçam o teor do parecer final do agente do MP (...)".
405/94
O Governo Regional da Madeira veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional dos acórdãos da 1ª Secção (Secção do Contencioso Administrativo) do Supremo Tribu­nal Administrativo (Tribunal Pleno), de 24 de Março de 1994 e de 28 de Junho de 1994, "nos termos dos artºs 70º, 75º e 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introdu­zidas pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro".
TC_20010337
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrida a P..., S.A, o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, por decisão de 8 de Fevereiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, a norma resultante da conjugação do disposto na al. c) do artigo 27º com o artigo 53º Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho. Escudou-se, para tanto, designadamente, na seguinte fundamentação: "Entendo que os artigos 27º-c) e 53º (...) todos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos são inconstitucionais, por violação do art. 20º-4 da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório dali decorrente, quando prevêem que imediatamente antes da decisão final do Tribunal seja ouvido o MP e ademais sem permitir que as partes conheçam o teor do parecer final do agente do MP (...)".
01986/98
O digno Magistrado do Ministério Público reclamou para a conferência do despacho do Exmº.

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Full text

Acórdão 341/01

Acórdão nº 341/01

Proc. nº 229/01

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A... e o Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, por decisão de 26 de Fevereiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, a norma resultante da conjugação do disposto na al. c) do artigo 27º com o artigo 53º Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho. Escudou-se, para tanto, designadamente, na seguinte fundamentação: "Entendo que os artigos 27º-c) e 53º (...) todos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos são inconstitucionais, por violação do art. 20º-4 da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório dali decorrente, quando prevêem que imediatamente antes da decisão final do Tribunal seja ouvido o MP e ademais sem permitir que as partes conheçam o teor do parecer final do agente do MP (...)".

2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada.

3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:

"1 - Não viola o artigo 219º da Constituição a norma que, no âmbito do contencioso administrativo, comete ao Ministério Público a possibilidade de, em representação do Estado colectividade e na defesa da legalidade e do ordenamento objectivo, intervir nos processos em que não figure como recorrente ou recorrido.

2 - Não é inconstitucional a norma constante dos artigos 27º, alínea c) e 53º da LPTA, quando interpretada em termos de ser lícito ao juiz assegurar o pleno cumprimento e actuação da regra do contraditório (nos termos constantes do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil), facultando às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a argumentação potencialmente relevante e inovatória que considerem constar daquele parecer exarado nos autos pelo Ministério Público.

3 - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade das normas que o integram".

4. Por parte dos recorridos não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.

II

5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação dos artigos 27º, alínea c) e 53º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, nos termos da qual é um direito do Ministério Público, salvo nos recurso que interponha em defesa da legalidade, emitir, em 14 dias, parecer sobre a decisão final a proferir, direito que é exercido findas que sejam as alegações das partes no recurso contencioso ou o prazo para a sua apresentação.

6. Ora, no que se refere a esta questão, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade no Acórdão nº 185/2001 (ainda inédito, mas de que se junta cópia aos autos), tirado em Plenário (embora com votos de vencido, entre os quais o do ora Relator), de decidir que a norma em causa não é inconstitucional.

É, pois, esta jurisprudência que agora, mais uma vez, há que reiterar.

III

7. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, ordenar a reforma do despacho recorrido em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 10 de Julho de 2001

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida