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TC_20010338 AI generated

TC_20010338 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010338
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos o Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol e Outras, o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, por decisão de 12 de Fevereiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, a norma resultante da conjugação do disposto na al. c) do artigo 27º com o artigo 53º Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho.

Legislator headnote

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artigo 219º da Constituição; TC_20010338 · Tribunal Constitucional: É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada.

Keywords

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regulatory taking impropriation of public property action for exclusion from co-ownership restitution of expropriated property public-law restriction on property approval of municipal regulations

Cited Legislation

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artigo 219º da Constituição
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TC_19970224
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos do acórdão nº 204/94 [D.R., II Série, de 19-7-1994]: a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 3º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 49 400, de 24 de Novembro de 1969, quando conjugada com os artigos 1º e 2º do mesmo diploma e por referência aos arti­gos 1º, 3º e 5º do Decreto-Lei nº 44 427, de 29 de Junho de 1962, aos artigos 4º e 6º do Decreto nº 44 428, de 29 de Junho de 1962 e ao artigo 1º do Decreto Regulamentar nº 45/78, de 23 de Novembro (na parte em que aditou um novo nº 1 ao artigo 10º do Decreto nº 44 428), por violação dos artigos 44º e 18º da Constituição da República.
60/88
Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e expropriada A., residente no Porto, proferiu o Tribunal da Relação do Porto, em 15 de Dezembro de 1987, o Acórdão de fls. 129 ss., no qual foi julgada inconstitucional a norma constante do art. 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), e, consequentemente, recusada a sua aplicação.
TC_19950360
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos C...
TC_19940387
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente, A.
381/94
Os expropriados A., B., C., D.

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Full text

Acórdão 338/01

Acórdão nº 338/01

Proc. nº 174/01

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos o Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol e Outras, o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, por decisão de 12 de Fevereiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, a norma resultante da conjugação do disposto na al. c) do artigo 27º com o artigo 53º Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho.

2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada.

3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:

"1 - Não viola o artigo 219º da Constituição a norma que, no âmbito do contencioso administrativo, comete ao Ministério Público a possibilidade de, em representação do Estado colectividade e na defesa da legalidade e do ordenamento objectivo, intervir nos processos em que não figure como recorrente ou recorrido.

2 - Não é inconstitucional a norma constante dos artigos 27º, alínea c) e 53º da LPTA, quando interpretada em termos de ser lícito ao juiz assegurar o pleno cumprimento e actuação da regra do contraditório (nos termos constantes do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil), facultando às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a argumentação potencialmente relevante e inovatória que considerem constar daquele parecer exarado nos autos pelo Ministério Público.

3 - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade das normas que o integram".

4. Por parte dos recorridos não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.

II

5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação dos artigos 27º, alínea c) e 53º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, nos termos da qual é um direito do Ministério Público, salvo nos recurso que interponha em defesa da legalidade, emitir, em 14 dias, parecer sobre a decisão final a proferir, direito que é exercido findas que sejam as alegações das partes no recurso contencioso ou o prazo para a sua apresentação.

6. Ora, no que se refere a esta questão, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade no Acórdão nº 185/2001 (ainda inédito, mas de que se junta cópia aos autos), tirado em Plenário (embora com votos de vencido, entre os quais o do ora Relator), de decidir que a norma em causa não é inconstitucional.

É, pois, esta jurisprudência que agora, mais uma vez, há que reiterar.

III

7. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, ordenar a reforma do despacho recorrido em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 10 de Julho de 2001

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida