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384/2001 AI generated

384/2001 · Tribunal Constitucional

Case Number 384/2001
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Maio de 2001, para apreciação da constitucionalidade da norma constante da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, interpretada – diz – "no sentido de que não é admissível recurso para [o] Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da [Relação] confirmativo de condenação por crime cujo limite primitivo máximo não ultrapasse os 8 anos de prisão".

Legislator headnote

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artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 669º do Código de Processo Civil, artigo 4º do Código de Processo Penal; 384/2001 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que as razões nela invocadas em nada abalam a douta decisão sumária proferida nos autos, em consonância com a precedente jurisprudência deste Tribunal.

Keywords

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criminal revision judicial review of sentencing prosecutorial summary order appealability of remand decision criminal recidivism concurrence of criminal offenses

Cited Legislation

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artigo 400º do Código de Processo Penal
artigo 669º do Código de Processo Civil
artigo 4º do Código de Processo Penal
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242/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que foi interposto pelo recorrente A.
624/11
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 581/2011: Nos presentes autos, em que é recorrente A.
364/24
A. interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão singular proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2024 (e da decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de janeiro de 2024), pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de “não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos” com fundamento em violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.
TC_20030451
1 - Nos autos de recurso supra identificados em que é recorrente A., com os sinais dos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária: "1 - A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 810 e segs., pedindo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 400º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal, "na dimensão interpretativa segundo a qual, aplicando o Tribunal da Relação, em recurso de condenação em pena de prisão de 7 anos, por crime, cuja moldura abstracta é superior a oito anos de prisão, não é admissível recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o recurso for interposto apenas no interesse da defesa, dada a proibição da reformatio in pejus".
4/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A recorrente insurgia-se contra acórdão daquele tribunal, proferido em 5 de dezembro de 2024 (fls. 108-113).

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Full text

Acórdão 336/01

ACÓRDÃO Nº 336/01

Processo nº 384/2001

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente(s): R...

Recorrido(s): Ministério Público

I. Relatório:

1. O recorrente interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Maio de 2001, para apreciação da constitucionalidade da norma constante da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, interpretada – diz – "no sentido de que não é admissível recurso para [o] Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da [Relação] confirmativo de condenação por crime cujo limite primitivo máximo não ultrapasse os 8 anos de prisão".

O relator, uma vez que a questão de constitucionalidade acabada de enunciar já tinha sido objecto de pronúncia por parte deste Tribunal, que, no seu acórdão nº 189/2001, concluiu não ser aquela norma inconstitucional, proferiu decisão sumária negando provimento ao recurso.

2. Dessa decisão sumária reclama, agora, o recorrente.

Embora o reclamante invoque o disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil e no artigo 4º do Código de Processo Penal, e peça que se remova "a ambiguidade ou obscuridade" da decisão reclamada, há que entender tal reclamação não como pedido de aclaração, mas antes como reclamação para a conferência: é que, depois de dizer que a questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do recurso, é uma questão diferente da que fora decidida no citado aresto, o recorrente acrescenta que ela deve ser apreciada por este Tribunal, e que isso mesmo ele requer.

O reclamante, para sustentar estar-se em presença de uma questão de constitucionalidade diferente da que foi decidida no acórdão nº 189/2001, argumenta assim:

(a). "O direito ao recurso a que alude o artigo 32º, nº 1, da Lei Fundamental tem que ser interpretado como o direito ao recurso que o arguido teria se houvesse sido julgado no domínio da anterior lei penal adjectiva (momento em que ocorreram os factos delituosos pelos quais o arguido viria a ser condenado)";

(b). a invocação por si feita do artigo 29º, nº 4, da Lei Fundamental não foi analisada no citado aresto;

(c). o recorrente também pediu «que fosse declarada a apontada inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, "na interpretação de que se não pode aplicar o regime mais favorável ao condenado, mesmo havendo os factos delituosos sido praticados na vigência da lei penal adjectiva anterior, que possibilitava o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça"».

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal respondeu, dizendo:

1. A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que as razões nela invocadas em nada abalam a douta decisão sumária proferida nos autos, em consonância com a precedente jurisprudência deste Tribunal.

2. Sendo verdadeiramente ininteligível a invocação do princípio constante do artigo 29º, nº 4, da Constituição, quando estão em causa regimes adjectivos – e não jurídico-materiais – e não se vendo, aliás, que o regime anteriormente vigente, em sede de recursos penais, se possa configurar, sequer, como "mais favorável" ao arguido do que o actualmente em vigor, que consente uma mais intensa tutela do princípio do duplo grau de jurisdição.

3. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Escreveu-se na decisão sumária o seguinte:

O recurso não merece provimento, pois, como este Tribunal já decidiu no seu acórdão nº 189/2001 (do qual se encontra junta fotocópia aos autos e para cujos fundamentos se remete), a norma aqui sub iudicio – é dizer, a norma constante da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – não é inconstitucional: ela não viola "o artigo 13º, nem o artigo 20º ou o artigo 32º, todos da Constituição".

Há, por isso, que negar provimento ao recurso.

5. A decisão sumária reclamada não merece censura.

Há, na verdade, que reiterar a jurisprudência deste Tribunal firmada no acórdão nº 189/2001, que concluiu não ser inconstitucional a norma do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal. E essa é a única norma que constitui objecto do presente recurso, pois foi ela que o recorrente indicou no requerimento de interposição como tendo sido a que serviu de fundamento ao despacho recorrido para indeferir a reclamação então apresentada (cf. ponto 1.).

Ora, só podem constituir objecto do recurso as normas que as decisões recorridas tenham aplicado como suas rationes decidendi, não obstante os recorrentes terem questionado a sua constitucionalidade durante o processo.

De resto, a questão de saber se o direito constitucional ao recurso tem – como pretende o recorrente – "que ser interpretado como o direito ao recurso que o arguido teria se houvesse sido julgado no domínio da anterior lei penal adjectiva (momento em que ocorreram os factos delituosos pelos quais o arguido viria a ser condenado)" nada tem a ver com a norma constante do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Essa questão só teria verdadeiro sentido, se tivesse sido colocada relativamente ao artigo 6º, nºs 1 e 2, da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, pois é aí que se prescreve que as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal por essa lei "são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor", com exclusão apenas dos processos em que já tivesse sido interposto recurso da sentença, "os quais continuarão a reger-se pelas disposições anteriormente vigentes". Simplesmente, este preceito legal não foi indicado como objecto do recurso.

A questão de inconstitucionalidade relativa ao artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, "na interpretação de que se não pode aplicar o regime mais favorável ao condenado, mesmo havendo os factos delituosos sido praticados na vigência da lei penal adjectiva anterior, que possibilitava o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça", também colocada pelo recorrente nesta reclamação, reconduz-se à questão acabada de analisar. Isto, suposto que o regime anterior era, de facto, mais favorável ao arguido.

Por isso, nada mais há a acrescentar a tal respeito.

Por último, a invocação, também feita pelo recorrente, do artigo 29º, nº 4, da Lei Fundamental, só poderia igualmente fazer sentido, se o objecto do recurso fosse a norma do citado artigo 6º, nºs 1 e 2, da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto; e, ainda assim, se aquele normativo pudesse ser parâmetro de avaliação da constitucionalidade desta norma processual penal. Só que – repete-se – tal artigo 6º não constitui objecto do recurso.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). negar provimento ao recurso; e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada – e, assim, o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade;

(b). condenar o recorrente nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 10 de Julho de 2001

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida