Legislator Case Law & Legislation
373-B/99 AI generated

373-B/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 373-B/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- C..., identificado nos autos, notificado do acórdão nº 238/01, de 23 de Maio último, que decidiu não poder conhecer do então requerido por ser obrigatória a constituição de advogado, nos termos do nº 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional, o que no caso não se verifica, vem, agora, pedir a aclaração do aresto, interrogando-se como é que "o próprio advogado tem de constituir advogado".

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373-B/99 · Tribunal Constitucional: - C..., identificado nos autos, notificado do acórdão nº 238/01, de 23 de Maio último, que decidiu não poder conhecer do então requerido por ser obrigatória a constituição de advogado, nos termos do nº 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional, o que no caso não se verifica, vem, agora, pedir a aclaração do aresto, interrogando-se como é que "o próprio advogado tem de constituir advogado".

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1025/19
Notificado do Acórdão n.º 724/2019 (cf.
823-A/98
Notificado do acórdão nº 394/2000, de fls.
TC_19980046
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea i) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março), na parte que dela restou depois da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 143/85 - norma que já foi apreciada por este Tribunal no seu acórdão nº 169/90, publicado no Diário da República, II série, de 11 de Novembro de 1990, aí se tendo concluído pela sua não inconstitucionalidade -, pelos fundamentos deste acórdão nº 169/90, para os quais se remete, concluindo-se, também agora, no sentido da não inconstitucionalidade, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão que constitui objecto do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, para o que se fixa em oito unidades de conta a taxa de justiça
625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.
1043/2020
Notificado do Acórdão n.º 98/2021, que indeferiu a reclamação do despacho não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, deduzida ao abrigo do artigo 77.º da LTC, veio o reclamante A.

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Full text

Acórdão 329/01

ACÓRDÃO Nº 329/01

Processo nº 373-B/99

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - C..., identificado nos autos, notificado do acórdão nº 238/01, de 23 de Maio último, que decidiu não poder conhecer do então requerido por ser obrigatória a constituição de advogado, nos termos do nº 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional, o que no caso não se verifica, vem, agora, pedir a aclaração do aresto, interrogando-se como é que "o próprio advogado tem de constituir advogado".

Questiona, em segundo lugar, a condenação em custas, decorrente, em seu modo de ver, de diploma que, além de "orgânico-materialmente inconstitucional", é contrário ao "direito comunitário prevalecente".

2. - O certo é que o requerente persiste em intervir nos autos sem para o efeito constituir advogado, o que é suficiente fundamento para não conhecer do seu último pedido, dado o disposto no artigo 83º, nº 1, citado.

Acresce que o acórdão nº 238/01 foi provocado pela reacção do recorrente a aresto anterior, o nº 90/01, de 13 de Março, que descreve claramente a razão de ser da exigência feita.

Não há, assim, nada a aclarar, dada a inexistência de obscuridades ou ambiguidades na decisão.

Por sua vez, a segunda ordem de considerações tecidas pelo requerente não se insere, obviamente, no âmbito de um pedido aclarativo.

3. - Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta.

Lisboa, 10 de Julho de 2001

Alberto Tavares da Costa

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida