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391/01 AI generated

391/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 391/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrentes J..., A... e M... e são recorridos o Primeiro-Ministro, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e o Município de Santiago do Cacém, a Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, a quem os autos foram distribuídos, invocou o disposto na 2ª parte do nº 1 do artigo 126º do Código de Processo Civil para pedir escusa de intervir no processo, considerando que, ao tempo da interposição do recurso contencioso e até Março de 1998, foi directora do Centro Jurídico da Presidência de Conselho de Ministros, serviço que assegura a representação de um dos recorridos, o Primeiro-Ministro.

Legislator headnote

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artigo 126º do Código de Processo Civil; 391/01 · Tribunal Constitucional: Tendo em conta a disposição legal citada e a razão invocada, do conhecimento deste Tribunal, considera-se ser de atender o fundamento de escusa invocado.

Keywords

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constitutional revision objection of unconstitutionality recusal of public prosecutors minister of justice inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 126º do Código de Processo Civil
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1035/04
Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), em que é recorrente A.
TC_19980543
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos a Câmara Municipal de Seia e o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o Tribunal Constitucional em aplicação da declaração de inconstitucionalidade das normas dos nºs 1 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, proferida no Acórdão nº 260/98 (D.R., I Série-A, de 31 de Março de 1998, com a declaração de rectificação nº 9/98, publicada nos mesmos jornal oficial e série de 13 de Abril de 1998 e ainda rectificado pelo Acórdão nº 335/98, nos ditos jornal oficial e série, de 29 de Maio do mesmo ano) nega provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.
TC_20010080
O Ex.mo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio, nos termos do nº 3 do artigo 281º da Constituição e do artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer que o mesmo apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 33º, nº 1, 427º, 428º, nº 2, e 432º, alínea d), todos do vigente Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que, em recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo de 1ª instância pelo arguido e para o Supremo Tribunal de Justiça, muito embora nele também se intente reapreciar a matéria de facto, aquele tribunal de recurso não pode determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação, pois que esse complexo normativo foi, por intermédio dos Acórdãos números 284/2000, 334/2000 e 336/2000, explicitamente julgado violador do nº 1 do artigo 32º da Lei Fundamental.
228/09
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, notificado do despacho aí proferido em 11 de Março de 2009, no qual se recusou a aplicação do artigo 219.º, n.º 1 do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que veda ao Ministério Público a possibilidade de recorrer, em prejuízo do arguido, da decisão judicial que não aplicou medida de coação de prisão preventiva, por si requerida, veio interpor recurso de constitucionalidade obrigatório.
987/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 327/01

ACÓRDÃO Nº 327/01

Processo nº 391/01

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

(Consª Maria dos Prazeres Beleza)

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrentes J..., A... e M... e são recorridos o Primeiro-Ministro, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e o Município de Santiago do Cacém, a Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, a quem os autos foram distribuídos, invocou o disposto na 2ª parte do nº 1 do artigo 126º do Código de Processo Civil para pedir escusa de intervir no processo, considerando que, ao tempo da interposição do recurso contencioso e até Março de 1998, foi directora do Centro Jurídico da Presidência de Conselho de Ministros, serviço que assegura a representação de um dos recorridos, o Primeiro-Ministro.

Tendo em conta a disposição legal citada e a razão invocada, do conhecimento deste Tribunal, considera-se ser de atender o fundamento de escusa invocado.

Assim sendo, e tendo igualmente em conta o preceituado no nº 1 do artigo 29º da Lei nº 28/82 citada, decide o Tribunal declarar verificado um circunstancialismo de facto que justifica a deferimento do pedido de dispensa de intervenção na causa.

Lisboa, 10 de Julho de 2001

Alberto Tavares da Costa

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida