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TC_20010323 AI generated

TC_20010323 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010323
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos que declarou extinto por prescrição o procedimento criminal contra o arguido A ..., que se encontrava em situação de contumácia.

Legislator headnote

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artigo 29º da Constituição, artigo 446º do Código de Processo Penal, artigo 9º do Código Civil; TC_20010323 · Tribunal Constitucional: A questão prévia suscitada nos presentes autos foi recentemente resolvida no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em processos idênticos que correram termos na 3ª Secção deste Tribunal (cfr. Acórdão nº 281/01e Acórdão nº 282/01, ambos ainda inéditos).

Keywords

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constitutional invalidity discontinuation of prosecution criminal revision persistent criminality inadequate constitutional complaint criminal recidivism

Cited Legislation

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artigo 29º da Constituição
1 e 3 do artigo 29º da Constituição.
artigo 446º do Código de Processo Penal
Ora, no presente recurso a decisão recorrida, afastando a aplicação do assento nº 10/00 por inconstitucionalidade, está, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 446º do Código de Processo Penal, sujeita a recurso obrigatório por parte do Ministério Público.
artigo 9º do Código Civil
Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 9º do Código Civil, o intérprete há-de presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada.
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906/07
O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 5 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea g) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de Julho de 2007 (fls. 158 a 170) que “julgou que, no domínio de vigência do Código de Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia previstas no art.º 336.º, n.º 1, do C.P.Penal (versão originária) constituía causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art.º 119.º, n.º 1, alínea a), do C.Penal (versão originária), dimensão normativa que foi julgada inconstitucional, por violação do art.º 29.º n.ºs 1 e 3 da Constituição Portuguesa, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2007, publicado no D.R., II Série, n.º 56, de 20/3/2007” (fls. 173).
1092/07
O Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresen­tou reclamação para a conferên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), con­tra a decisão sumária do re­lator, de 10 de Dezembro de 2007, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso.
884/2003
O Ministério Público veio recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, de fls.
1155/2007
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer, nos termos do artigo 82º da Lei nº 28/82, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.
501/05
A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da seguinte decisão do relator: a) A., arguida num processo pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que foi declarada contumaz, requereu que fosse declarado extinto, por prescrição, o respectivo procedimento criminal.

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Full text

Acórdão 323/01

ACÓRDÃO Nº 323/01

Proc. nº 141/01

1ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos que declarou extinto por prescrição o procedimento criminal contra o arguido A ..., que se encontrava em situação de contumácia.

O Juiz fundamentara o mencionado despacho no facto de entender que o artigo 119º, nº 1, do Código Penal de 1982, com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento nº 10/2000 (Diário da República, 1ª Série-A, de 10 de Novembro de 2000), é inconstitucional por violação dos nºs. 1 e 3 do artigo 29º da Constituição.

2. Nas suas alegações, o Ministério Público viria, porém, a suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso, por a decisão recorrida se encontrar ainda sujeita a recurso obrigatório, nos termos do preceituado no artigo 446º do Código de Processo Penal, recurso esse que deve ser considerado como recurso ordinário para os efeitos previstos no nº 5 do artigo 70º da LTC.

O recorrido não contra-alegou.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

3. A questão prévia suscitada nos presentes autos foi recentemente resolvida no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em processos idênticos que correram termos na 3ª Secção deste Tribunal (cfr. Acórdão nº 281/01e Acórdão nº 282/01, ambos ainda inéditos).

Nesses arestos, afirmou-se:

Na verdade, segundo o nº 5 do artigo 70º citado, “não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual”.

Ora, no presente recurso a decisão recorrida, afastando a aplicação do assento nº 10/00 por inconstitucionalidade, está, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 446º do Código de Processo Penal, sujeita a recurso obrigatório por parte do Ministério Público.

Sucede, porém, que o Código de Processo Penal qualifica este recurso como um recurso extraordinário (no sentido de que é interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida); assim, coloca-se a questão de saber se este caso está ou não abrangido pelo citado nº 5 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

[...] Para o efeito, cabe averiguar se a razão que justifica o regime previsto neste nº 5 – apenas recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que proferir a última palavra na ordem dos tribunais que julgaram a causa – ocorre no caso presente, e, em caso afirmativo, se deve prevalecer não obstante se tratar, por um lado, de um recurso interposto ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e, por outro, de um recurso obrigatório extraordinário.

É sabido que a Lei nº 28/82 apenas impõe a prévia exaustão das vias de recurso no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do disposto nas als. b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, ou seja, interpostos de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada durante o processo; e que, diferentemente, abre recurso directo para o Tribunal Constitucional de decisões não definitivas (ainda susceptíveis de recurso ordinário) de recusa de aplicação de normas, pelos mesmos motivos, como é o caso presente.

Ora, quer num caso, quer no outro, a não ser interposto previamente o recurso obrigatório dentro da ordem a que pertence o tribunal que julgou a causa, pode vir a subsistir uma decisão sujeita a recurso obrigatório que versa exactamente sobre a norma julgada pelo Tribunal Constitucional; e o problema põe-se da mesma forma quando é o recurso previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal que está em causa, apesar de ser qualificado por lei como recurso extraordinário.

Vejamos o caso, precisamente, do recurso imposto por este preceito.

A ser julgado primeiro o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por recusa de aplicação de uma norma, se o Tribunal Constitucional confirmar o juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, subsiste uma decisão contrária a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça – logo, ainda sujeita a recurso obrigatório, que não pode deixar de ser interposto.

Interposto esse recurso – e vamos admitir que chegamos ao Supremo Tribunal de Justiça –, este Tribunal, para respeitar o caso julgado formado no processo sobre a questão de constitucionalidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 80º da Lei nº 28/82, tem de alterar a orientação jurisprudencial que definiu, revendo o assento, sem ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão que recusou a respectiva aplicação por inconstitucionalidade. Do ponto de vista das relações institucionais entre o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, há-de concordar-se não ser esta a melhor solução.

Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 9º do Código Civil, o intérprete há-de presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada. E essa directriz leva-nos a não distinguir, para efeitos de aplicação do disposto no nº 5 do artigo 70º da Lei nº 28/82, entre recursos ordinários e o recurso previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso, por não ter sido previamente interposto o recurso obrigatório previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal.

Entende-se aqui ser de seguir a solução adoptada por esta jurisprudência, que assim se confirma.

4. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 4 de Julho de 2001

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa