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TC_20010319 AI generated

TC_20010319 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010319
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do acórdão de fls. 294 e seguintes, no qual se decidiu, em conferência, julgar improcedente a alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, bem como indeferir a reclamação de fls. 272 e seguintes e, consequentemente, confirmar a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso, C... dele veio requerer a aclaração, nos termos do artigo 669º do Código de Processo Civil e do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 312 e seguintes).

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artigo 669º do Código de Processo Civil, artigo 342º do Código Civil; TC_20010319 · Tribunal Constitucional: Antes de mais não cabe ao Tribunal Constitucional determinar se, de acordo com a norma do n.º 2 do artº 342º do C.Civil, o ónus da prova da culpa no abandono do lar pela recorrida cabia ao recorrente ou à recorrida e, nessa medida, se o acórdão uniformizador distribui o ónus da prova de modo diverso.

Keywords

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objection of unconstitutionality amendment of the claim lack of procedural indigence review procedures procedural objections appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
dele veio requerer a aclaração, nos termos do artigo 669º do Código de Processo Civil e do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (fls.
artigo 342º do Código Civil
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430/15
Inconformados com a Decisão sumária n.º 294/2015, que não conheceu do objeto dos recursos de inconstitucionalidade interpostos pelos recorrentes A., B.
744/2012
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado a norma sindicada.
1230/13
A. inconformado com a decisão sumária que, em 25 de novembro de 2013, não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar para a conferência. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».
1141/2020
Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da Decisão Sumária n.º 764/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal. Releva para melhor compreensão do impulso em apreço que o presente recurso é incidente de processo criminal, em fase de inquérito, no âmbito do qual o Ministério Público requereu que fosse declarada a excecional complexidade do processo, nos termos dos n.ºs 1, 2, alíneas d) e e), 3 e 4, do artigo 215.º do CPP, tendo o juiz de instrução criminal determinado a notificação do arguido (aqui recorrente) para se pronunciar sobre tal requerimento, no prazo de cinco dias. Notificado, o arguido arguiu a ocorrência de irregularidade, por lhe ter sido concedido inferior ao legal, que entendeu ser o prazo supletivo de 10 dias. Subsequentemente, o JIC declarou a excecional complexidade do processo.
47/19
A recorrente A., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), deduziu reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 245/2019, que decidiu não conhecer do recurso pela mesma interposto para o Tribunal Constitucional.

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Full text

Acórdão 319/01

Proc. n.º 99/01 Acórdão nº 319/01

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do acórdão de fls. 294 e seguintes, no qual se decidiu, em conferência, julgar improcedente a alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, bem como indeferir a reclamação de fls. 272 e seguintes e, consequentemente, confirmar a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso, C... dele veio requerer a aclaração, nos termos do artigo 669º do Código de Processo Civil e do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 312 e seguintes).

É o seguinte o teor do requerimento apresentado:

“1. A decisão proferida que indeferiu a reclamação e confirmou a decisão sumária concluiu que os argumentos aduzidos pelo reclamante no sentido do conhecimento do recurso, improcedem totalmente porque,

2. Antes de mais não cabe ao Tribunal Constitucional determinar se, de acordo com a norma do n.º 2 do artº 342º do C.Civil, o ónus da prova da culpa no abandono do lar pela recorrida cabia ao recorrente ou à recorrida e, nessa medida, se o acórdão uniformizador distribui o ónus da prova de modo diverso.

No entanto,

3. O Tribunal não se pronuncia sobre a conformidade constitucional da norma do acórdão de uniformização de jurisprudência, referindo apenas que não tem utilidade apreciar a questão colocada.

4. Neste sentido, pretende-se que seja esclarecido se se considera ou não existir conformidade constitucional da norma do acórdão de uniformização de jurisprudência, uma vez que apenas se refere que «com acórdão uniformizador ou sem ele, a solução seria sempre aquela que as circunstâncias acolheram».

5. Não se determinando se o tribunal a quo consagrou uma doutrina que, em rigor, se mostra contrária à norma do artº 342º, nº 2 do C.C.,

6. E se a atribuição de força de lei interpretativa a tal acórdão representa a violação do artº 115º da C.R.P.”

2. Notificada para responder, a recorrida declarou aceitar o acórdão reclamado, que tem como perfeitamente claro nos seus fundamentos e decisão, e sustentou que o pedido do recorrente tem unicamente em vista evitar o trânsito em julgado das decisões anteriores dos tribunais sobre o fundo da questão (fls. 317).

3. Cumpre decidir.

Através do presente requerimento, o reclamante pretende afinal que seja proferida uma decisão que conheça do objecto do recurso por si interposto para este Tribunal, isto é, uma decisão de sentido oposto àquela que se encontra contida no acórdão alegadamente a aclarar, que vai precisamente no sentido da impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, por falta de preenchimento dos seus pressupostos processuais.

Com efeito, no acórdão a aclarar concluiu-se, pelas razões aí longamente aduzidas, não ter utilidade apreciar a questão colocada pelo reclamante acerca da conformidade constitucional da norma do acórdão de uniformização de jurisprudência e sua eventual contrariedade à norma do n.º 2 do artigo 342º do Código Civil e, como tal, não poder conhecer-se do objecto do recurso. Através do presente requerimento, o reclamante pretende que se aprecie tal questão, isto é, que se determine se essa conformidade constitucional se verifica ou não e se ocorre ou não a aludida contradição entre o preceito invocado e o acórdão de uniformização de jurisprudência.

Ora, o mecanismo da aclaração das decisões judiciais, regulado no artigo 669º do Código de Processo Civil e invocado como fundamento legal do presente requerimento, tem como função facultar às partes a obtenção do esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade contida nessas decisões judiciais, não servindo para obter uma decisão de sentido oposto a uma outra já proferida.

Dado que, através do presente requerimento, se não pretende verdadeiramente a aclaração do acórdão de fls. 294 e seguintes, mas a substituição da decisão nele contida por uma outra de sentido contrário, conclui-se que não tem fundamento legal a pretensão do reclamante.

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se o presente requerimento.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Julho de 2001

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida