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TC_20010314 AI generated

TC_20010314 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010314
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- C..., após prolação dos Acórdãos nºs 603/99 e 111/2000, veio no processo nº 222-A/96, suscitar um incidente, datado de 9 de Março de 2000, pedindo a revogação da condenação em custas constante daqueles arestos, com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 84º, nº2 e segs, da Lei do Tribunal Constitucional e, consequentemente, o Decreto-Lei nº 149-A/83, alterado pelo Decreto-Lei nº 72/90, pelo que os referidos acórdãos são "absolutamente nulos".

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artigo 127º do Código de Processo Civil, artigo 130º do Código de Processo Civil, artº 127º do Código de Processo Civil; TC_20010314 · Tribunal Constitucional: Importa aqui acentuar que o requerente, para além de três outros incidentes de suspeição contra o aqui relator, suscitou também idêntico incidente, com fundamentação similar, em outros processos em que intervieram outros juízes deste Tribunal.

Keywords

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withdrawal of revision request criminal revision proceedings extraordinary plea of nullity actions for annulment withdrawal of criminal complaint appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 127º do Código de Processo Civil
artigo 130º do Código de Processo Civil
artº 127º do Código de Processo Civil
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174/98
- C... veio nos presentes autos suscitar um incidente pedindo a revogação da condenação em custas, na sequência do Acórdão nº 563/99, com fundamento em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro. Entretanto, foi prolatado o Acórdão nº 93/2000, de 10 de Fevereiro de 2000, pelo qual se ordenou a remessa do processo principal ao tribunal recorrido, determinando-se o processamento do incidente por translado, o que se cumpriu.
TC_20000091
– C. M. notificado do Acórdão n.º 563/99 veio pedir, invocando o disposto no n.º1, alínea b), do artigo 669º, do Código de Processo Civil (CPC), a revogação da condenação em custas constante daquele Acórdão. Para tanto, juntou cópia de um requerimento que tinha apresentado no processo nº 222/96 e em que invocou os seguintes fundamentos:
293/01
Notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2001, que decidiu "não atender o requerimento apresentado pelo recorrente A..., não apenas pela sua inconclusão quanto ao pretendido, mas sobretudo porque lhe não assiste qualquer razão", quer na (eventual) invocação de nulidades do anterior acórdão do mesmo Tribunal de 13 de Dezembro (que indeferiu o seu requerimento de reforma do anterior acórdão desse tribunal de 19 de Outubro de 2000), quer na suscitação da inconstitucionalidade da condenação em custas e da falta de fundamentação, veio aquele apresentar recurso dirigido ao Tribunal Constitucional para apreciação, "ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro":
362/15.5BELLE
I - Da decisão do Relator, tomada no âmbito do art.º 652.º, n.º 1, al.
809/99
Notificado do acórdão nº 462/2000, a fls.

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Full text

Acórdão 314/01

Proc.nº222-B/96 ACÓRDÃO Nº 314/01

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. - C..., após prolação dos Acórdãos nºs 603/99 e 111/2000, veio no processo nº 222-A/96, suscitar um incidente, datado de 9 de Março de 2000, pedindo a revogação da condenação em custas constante daqueles arestos, com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 84º, nº2 e segs, da Lei do Tribunal Constitucional e, consequentemente, o Decreto-Lei nº 149-A/83, alterado pelo Decreto-Lei nº 72/90, pelo que os referidos acórdãos são "absolutamente nulos".

Entretanto, foi prolatado o Acórdão nº 200/2000, de 04 de Abril de 2000, pelo qual se ordenou a remessa do processo principal ao tribunal recorrido, determinando-se o processamento do incidente por translado, o que se cumpriu.

2. - Em 2 de Maio de 2000, C... veio dizer que, pelo seu requerimento de 9 de Março de 2000, tinha suscitado uma questão, a que chamou «questão pré-judicial», relativa à ilegalidade, face ao direito comunitário, do normativo interno que impunha a tributação em custas judiciais, pelo que, por força do artigo 234º, 3º parágrafo, do Tratado da Comunidade Europeia, o processo devia ser objecto de reenvio para o Tribunal de Justiça das comunidades Europeias.

Com efeito, no entender do requerente, a parte do Acórdão 200/2000, em que se determina que "o incidente só será decidido depois de pagas as custas contadas é nulo e de nenhum efeito", pedindo o requerente a reforma da decisão em causa.

Como, porém, o requerente não tinha pago as custas liquidadas e de acordo com o preceituado no artigo 84º , nº8, da Lei do Tribunal Constitucional, o processamento do incidente no translado fica dependente do prévio pagamento dessas custas, foi determinado por despacho exarado no próprio requerimento que este fosse apensado por linha, aguardando o pagamento das custas. No mesmo despacho determinou-se que, enquanto não estivessem pagas as custas qualquer requerimento apresentado terá idêntico tratamento, sem necessidade de despacho prévio.

3. - Na sequência deste despacho, C... vem agora deduzir incidente de suspeição, invocando que o despacho do relator de 14 de Abril de 2000 "constitui prova categórica de que o seu autor - desconsiderando ilicitamente o teor do requerimento sobre que se pronuncia - intenta grosseiramente obstar ao cumprimento, pelo colectivo que integra, do comando imperativo do artº 234º, par. 3º, do Tratado da Comunidade Económica Europeia, em detrimento manifesto dos legítimos direitos e interesses processuais do recorrente", pelo que essa violação consuma os crimes de denegação de justiça e de prevaricação, razão pela qual apresentou na Procuradoria-Geral da República "a competente denúncia".

Para prova do incidente deduzido, o ora requerente pediu que fosse solicitado por este Tribunal ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias "a decisão pré-judicial" "atinente à correcta interpretação do normativo jus-comunitário controvertido no caso, em ordem inclusivamente a saber-se que há, efectivamente, violação pelo colectivo sob suspeição da obrigação de reenvio àquele tribunal supremo europeu das 'questiones juris' pertinentemente antessuscitadas".

Importa aqui acentuar que o requerente, para além de três outros incidentes de suspeição contra o aqui relator, suscitou também idêntico incidente, com fundamentação similar, em outros processos em que intervieram outros juízes deste Tribunal.

Suscitada a questão da suspeição, foi elaborado pelo relator o seguinte parecer:

"Vem o recorrente C... deduzir incidente de suspeição, invocando que o despacho do relator de 14 de Abril de 2000 (relativo à determinação de apensação por linha do requerimento apresentado pelo ora impugnante, para aguardar o pagamento das custas do processo em que foi condenado) “constitui prova categórica de que o seu autor – desconsiderando ilicitamente o teor do requerimento sobre que se pronuncia – intenta grosseiramente obstar ao cumprimento, pelo colectivo que integra, do comando do artigo 234º, par. 3º do Tratado da Comunidade Económica Europeia, em detrimento manifesto dos legítimos direitos e interesses processuais do recorrente”, pelo que essa violação , na sua óptica, consumará os crimes de denegação de justiça e de prevaricação, razão pela qual apresentou na Procuradoria-Geral da República a “competente denúncia”.

Por ora, importa desde já realçar que, para além da deduzida suspeição no presente processo e de três outros incidentes de suspeição deduzidos contra o aqui relator, o requerente veio opor idêntico incidente, e com semelhante fundamentação, em vários outros processos que correm termos neste Tribunal e nos quais intervêm outros magistrados.

Assim, cumpre decidir a arguida suspeição com base no disposto no nº 3 do artigo 29º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, nos termos do qual compete ao próprio Tribunal Constitucional a apreciação da suspeição dos respectivos juízes.

Com efeito, torna-se necessário aplicar conjugadamente o nº 3 do artigo 127º do Código de Processo Civil, que dispõe nas alíneas c) e d) que é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam que a acção (sendo que nesta se devem considerar abrangidas as causas criminais quando o juiz nelas seja arguido – cfr. o nº 2 do artigo citado) foi proposta para se obter o motivo de recusa do juiz.

Independentemente da questão de saber se, em face da estatuição literal do nº 2 do artigo 127º, a mera apresentação de denúncia crime, antes da constituição do juiz como arguido, poderá permitir às partes oporem suspeição àquele, o certo é que a situação que resulta do comportamento do requerente no processo aponta para que é seu desiderato obter, ao lançar mão do incidente de suspeição, a impossibilidade dos juízes do Tribunal Constitucional (ou, ao menos, a sua maioria, o que redundaria na impossibilidade de obter quorum legal de funcionamento) poderem intervir nos processos em que o requerente figura como parte.

E isto tendo em conta a forma como é estabelecido o modo de escolha dos juízes deste órgão de fiscalização da constitucionalidade, pois julgada que fosse procedente a suspeição, isso implicaria, na prática, que enquanto perdurasse o actual mandato, seria impossível obter uma decisão nas causas em que esta situação se suscita.

Ora, não podendo o deduzido incidente ser decidido pelo relator, o certo é que se afigura como provável que o Tribunal venha a decidir-se pela improcedência do presente incidente com base num raciocínio segundo o qual a respectiva dedução teve por única finalidade a obtenção da impossibilidade de os juízes deste tribunal poderem intervir, como já referido, e isto tendo em conta, por um lado, a circunstância referida de o requerente ter deduzido noutros processos incidente semelhante e, por outro lado, o facto de se afigurar que a suspeição em apreço não assenta em qualquer substracto fáctico com um mínimo de consistência, nem tem qualquer correspondência com a realidade.

Acresce que, se entende que os juízes intervenientes no presente processo pautaram a sua actividade por critérios de imparcialidade e de estrita obediência aos ditames legais e constitucionais.

Neste contexto, e tendo em conta o disposto na parte final do nº 3 do artigo 130º do Código de Processo Civil, é plausível que o Tribunal venha a considerar que o ora requerente agiu movido no único propósito de prosseguir um uso manifestamente reprovável do processo, com vista a obter um objectivo ilegal de entorpecer ou protelar a acção decisória deste Tribunal, o que redundará na sua condenação como litigante de má fé, facto pelo qual, atento o disposto no nº 7 do artigo 84º da Lei 28/82, determina a sua audição por dois dias."

4. - O requerente da suspeição respondeu ao parecer, defendendo o reenvio ao Tribunal das Comunidades das dúvidas que suscita.

Cumpre apreciar e decidir a questão da suspeição (nº 3 do artigo 29º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

5. – De harmonia com o que se prescreve nas disposições combinadas dos artigos 127º, números 1, alínea c), e 2, e 122º, nº 1, alínea g), ambos do Código de Processo Civil, resulta que a pendência de causa criminal na qual seja arguido o juiz por factos praticados no exercício das suas funções, e em processo no qual ainda não tenha sido deduzida a acusação, pode levar as «partes» a opor-lhe suspeição.

Por outro lado, determina-se no nº 3 do aludido artº 127º que nos casos das alíneas c) e d) do nº 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta [sendo que nesta se haverão de abranger as causas criminais quando o juiz nelas seja arguido – cf. mencionado nº2 desse artigo] ... para se obter o motivo de recusa do juiz.

Independentemente da questão de saber se, em face da estatuição literal do nº 2 do artigo 127º, a mera apresentação de denúncia crime, antes da constituição do juiz como arguido, poderá permitir às «partes» oporem suspeição àquele, o que é certo é que a situação que resulta do relato acima efectuado – onde avulta a circunstância de o ora oponente ter desencadeado incidente semelhante ao ora em apreço em vários outros processos, por forma a obter a suspeição de outros juízes que não os ora intervenientes nas decisões tomadas nestes autos – aponta inequivocamente para que é desiderato do oponente obter, ao lançar mão do incidente de suspeição, a impossibilidade dos Juízes do Tribunal Constitucional (ou, ao menos a sua maioria, o que redundaria na impossibilidade de se obter quorum legal de funcionamento) poderem intervir nos processos em que o oponente figura como «parte».

E isto tanto mais que, tendo em conta o modo como constitucional e legalmente é estabelecido o modo de escolha dos juízes deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, julgada que fosse procedente a suspeição, isso implicaria, na prática, que, enquanto perdurasse o actual mandato dos Juízes em exercício, fosse impossível obter uma decisão nas causas em que o oponente assumisse posição de «parte».

Releva ainda, por outro lado, a circunstância de se entender que a actividade dos Juízes levada a efeito nos presentes autos ter sido pautada exclusivamente por critérios de imparcialidade e de estrita obediência aos ditames legais e constitucionais, pelo que, de todo em todo, na perspectiva que agora assume este Tribunal, não se poderia desenhar a prática de actos que pudessem ser indiciariamente subsumidos ao cometimento dos crimes de denegação de justiça e de prevaricação.

Deverá, desta arte, concluir-se que o incidente de suspeição ora oposto não assenta em qualquer substracto fáctico com um mínimo de consistência com vista a se atingirem as garantias de imparcialidade que devem ser apanágio dos juízes, antes tendo por única finalidade obter a mera recusa dos Juízes intervenientes nestes autos, por forma a que as causas onde o oponente seja «parte» não venham a obter decisão por banda do Tribunal Constitucional.

6. – Em face do exposto, ponderado o prescrito no nº 3 do artº 127º do Código de Processo Civil, julga-se sem necessidade de proceder a qualquer diligência de prova, o que consequentemente, acarreta o indeferimento do solicitado na parte final do requerimento inicializador do presente pedido, improcedente a oposição ora deduzida, condenando-se o oponente nas custas processuais e fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Ponderando o que acima se disse e o que se consagra na parte final do artigo 130º do Código de Processo Civil, porque se afigura ao Tribunal inquestionável que a actuação do ora oponente consistente na dedução do incidente ora decidido teve por único móbil um uso manifestamente reprovável do processo, com vista a obter um objectivo ilegal, qual seja o de entorpecer ou protelar a acção decisória por parte deste Tribunal, nos termos da parte final do nº 3 do artigo 130º do Código de Processo Civil, conexionado com o nº 3 do artº 29º da Lei nº 28/82, condena-se o mesmo oponente como litigante de má fé em dez unidades de conta.

Lisboa, 4 de julho de 2001

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa