Legislator Case Law & Legislation
416/2001 AI generated

416/2001 · Tribunal Constitucional

Case Number 416/2001
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo acórdão de 15 de Março de 2000 do Tribunal do Círculo Judicial de Bragança, de fls. 9, A ... foi condenado, "pela prática de um crime [de dano qualificado] p. e p. pelo artº 213º/2-a) do Cód. Penal (...) na pena de 4 (...) anos de prisão", e a pagar ao ofendido a indemnização de 100.000$00 por danos não patrimoniais e de 8.375.000$00 por danos patrimoniais, acrescidos dos respectivos juros de mora.

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artigo 32º da Constituição, art. 32º da Constituição; 416/2001 · Tribunal Constitucional: De novo inconformado, A ... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, "o normativo legal cuja inconstitucionalidade se pretende apreciada é o constante dos artigos 349º e 351º do Código Civil conjugado com os artigos 126º e 127º do Código de Processo Penal, no âmbito e contexto do alegado na motivação do recurso penal interposto".

Keywords

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compensation for judicial errors criminal defence compensation for detention presumption of innocence associated action for damages remuneration of defence counsel

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
Em seu entender, tal "normativo" viola o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
art. 32º da Constituição
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784/2006
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A.
437/25
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de março de 2025, pedindo a fiscalização do artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de «contemplar a utilização de presunção indiciária» e do artigo 147.º do CPP, interpretado no sentido de que «a prova produzida em audiência de Julgamento, não deixou qualquer dúvida de que foi o aqui Recorrente a atuar do modo descrito/dado como provado», em ambos os casos com fundamento em violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do princípio da presunção da inocência que consigna.
1002/08
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
765/2022
A (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância (processo n.º 367/21.7GAMAI, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde) na pena de 4 anos e 4 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de furto qualificado. Desta decisão recorreu o identificado arguido para o Tribunal da Relação do Porto. Aí, discutindo a escolha e determinação da medida da pena, invocou que “[…] a pena cominada foi excessiva, e desproporcional face ao grau de culpa apurado, (reitera-se em especial a indemnização de três dos quatro ofendidos, a confissão dos factos e a sua inserção, familiar, social e profissional) e todas as circunstâncias a considerarem-se na deliberação para a medida concreta da pena, violando-se desta forma o disposto nos artigos 70.º do C.P e 18.º, n.º 2, da C.R.P.” e concluiu, a final, que foi violado o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
1273/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é arguido e aqui recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).

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Full text

Acórdão 311/01

ACÒRDÃO Nº 311/01

Processo nº 416/2001

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pelo acórdão de 15 de Março de 2000 do Tribunal do Círculo Judicial de Bragança, de fls. 9, A ... foi condenado, "pela prática de um crime [de dano qualificado] p. e p. pelo artº 213º/2-a) do Cód. Penal (...) na pena de 4 (...) anos de prisão", e a pagar ao ofendido a indemnização de 100.000$00 por danos não patrimoniais e de 8.375.000$00 por danos patrimoniais, acrescidos dos respectivos juros de mora.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2001, de fls. 26, alterou o montante da indemnização por danos patrimoniais para 6.875.000$00.

De novo inconformado, A ... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, "o normativo legal cuja inconstitucionalidade se pretende apreciada é o constante dos artigos 349º e 351º do Código Civil conjugado com os artigos 126º e 127º do Código de Processo Penal, no âmbito e contexto do alegado na motivação do recurso penal interposto".

Em seu entender, tal "normativo" viola o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

Explica ainda que invocou a inconstitucionalidade na motivação do recurso que interpôs, "identificável no Grupo III e conclusões 1 a 6 da motivação de recurso referido.

Questão que contende com a inadmissibilidade do uso do mecanismo jurídico da presunção judicial em processo penal, nomeadamente quando do seu uso e aplicação depende a verificação probatória factual relativa a elemento essencial constitutivo do tipo, qual seja, no caso, o sujeito activo do crime de dano qualificado, no tipo legal designado por "Quem?", conducente à condenação, e que é determinante quanto ao juízo decisório a efectivar".

2. O recurso, porém, não foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto, que entendeu que se não podia considerar oportunamente suscitada ("durante o processo") a questão de constitucionalidade, porque só na motivação do recurso interposto para aquele tribunal tinha sido levantada; e que, "no acórdão ora recorrido, expressamente, consignou-se que não funcionou qualquer presunção para se atingir, como se atingiram, os factos provados".

3. A ... reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso, sustentando que, ao invocar a questão de inconstitucionalidade na motivação do recurso que interpôs da decisão da primeira instância, cumpriu a exigência legal de a suscitar durante o processo.

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência da reclamação. Embora, conforme afirma, se deva considerar oportuno suscitar a inconstitucionalidade na referida motivação, a verdade é que A ... "não suscitou, na motivação daquele recurso, ‘em termos procedimentalmente adequados’, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso de fiscalização concreta que interpôs, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 – limitando-se a questionar o modo como tal decisão alcançou o juízo probatório acerca de determinados factos – e imputando, deste modo, a pretenda violação do art. 32º da Constituição à própria decisão proferida e não à interpretação e aplicação de normas devidamente identificadas e especificadas".

4. Na verdade, a reclamação não pode ser atendida.

Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade "durante o processo" (al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).

Ora o recorrente não suscitou nas alegações que refere a questão da inconstitucionalidade de nenhuma norma.

Diferentemente, o que o recorrente afirma contrariar os nºs 1 e 2 do artigo 32º da Constituição foi a utilização do mecanismo das presunções para dar como provada a autoria do crime que lhe é atribuído – ou seja, a própria decisão sobre a matéria de facto. Basta ler a frase com que conclui a sua explicação do ponto III da motivação de recurso ("O uso de presunção judicial em processo penal, nos termos supra referidos, configura, aliás, violação ao disposto no artigo 32º, nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa"), ou as conclusões respectivas, em particular a nº 6.

Não é, pois, por não ter sido invocada "durante o processo", como exige a al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, que a inconstitucionalidade apontada não pode ser julgada pelo Tribunal Constitucional e que, portanto, não é deferida a apresente reclamação; seria oportuno o momento escolhido, como resulta do nº 2 do artigo 72º da mesma Lei. O que não pode é o Tribunal Constitucional apreciar uma inconstitucionalidade imputada à decisão recorrida e não a uma norma que nela tenha sido aplicada.

Nestes termos, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 4 de Julho de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida