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TC_20010295 AI generated

TC_20010295 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010295
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por requerimento de fls. 349, C... interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, recurso para este Tribunal do despacho de fls. 345-347, proferido no 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de fls. 356.

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TC_20010295 · Tribunal Constitucional: Por ofício de fls. 376, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados informou que o recorrente se encontrava com a inscrição suspensa desde 10 de Novembro de 1995.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad timeliness of recusal request inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction appealability of interlocutory decision
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Full text

Acórdão 295/01

Proc. n.º 92/01 Acórdão nº 295/01

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por requerimento de fls. 349, C... interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, recurso para este Tribunal do despacho de fls. 345-347, proferido no 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto.

O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de fls. 356.

2. Já no Tribunal Constitucional, e tendo em conta o teor das comunicações do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados constantes do presente processo (a fls. 283 e 338 a 344), foi proferido o despacho de fls. 375, ordenando que se solicitasse à Ordem dos Advogados que informasse se o recorrente se encontrava ainda suspenso do exercício da advocacia.

Por ofício de fls. 376, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados informou que o recorrente se encontrava com a inscrição suspensa desde 10 de Novembro de 1995.

3. Tendo em conta a informação prestada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados através do mencionado ofício, foi ordenada, por despacho da relatora de 27 de Março de 2001 (a fls. 377), a notificação do recorrente para constituir advogado, nos termos previstos no artigo 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Deste despacho reclamou C... (fls. 378-379), ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo:

a) Que fosse declarada "a inconstitucionalidade, quer da deliberação da Ordem dos Advogados referente ao advogado signatário objecto de informação nos autos (ou, pelo menos, desaplicando-a «in casu», devido a ostensiva nulidade), quer da norma do n.º 1 do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional";

b) Que se admitisse o signatário "a pleitear «pro se» no presente processo, onde se apresenta como recorrente em causa própria";

c) Caso não se admitisse o signatário a pleitear "pro se" no presente processo, que se procedesse "ao competente reenvio pré-judicial para o Tribunal de Justiça eurocomunitário da «quaestio juris» formalmente suscitada acima".

O reclamante juntou um documento (fls. 382 a 386).

4. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à referida reclamação nos seguintes termos (fls. 388-389):

"1 - A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2 - A Lei do Tribunal Constitucional impõe o patrocínio judiciário obrigatório nos recursos interpostos de decisões de outros tribunais para o Tribunal Constitucional – artigo 83º –, norma esta que em vários acórdãos deste Tribunal foi julgada não inconstitucional (acórdãos nºs 252/97, 294/97, 332/97 e 539/99, entre outros).

3 - O recurso prejudicial, previsto no artigo 177º do Tratado CEE, só se justifica quando a questão da interpretação de uma norma de direito comunitário se deva considerar pertinente: isto é, quando o caso sub judicio tenha de ser decidido de acordo com aquela regra, mostrando-se necessária para essa resolução a opinião do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (acórdão nº 163/90, de 23 de Maio), o que não é manifestamente o caso."

Cumpre decidir.

5. Persistindo o reclamante em não constituir advogado e suscitando a presente reclamação questões de direito, não pode este Tribunal tomar conhecimento da reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 27 de Junho de 2001-

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida