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TC_20010287 AI generated

TC_20010287 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010287
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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C..., identificado nos autos, notificado do Acórdão nº 100/01 que voltou a não conhecer do pedido de suspeição dos magistrados com intervenção nos presentes autos, por o requerimento não vir subscrito por advogado, vem agora "ressuscitar" "a questão pré-judicial exarada" em requerimento que apresentara em 25/3/01 no Proc. nº 950-B/98.

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TC_20010287 · Tribunal Constitucional: nº 950-B/98.

Keywords

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lack of prosecutorial standing procedural requirement judicial investigation communication with defense counsel right to legal counsel withdrawal of legal petition
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TC_20000547
CM, com os sinais dos autos, em requerimento por si assinado, vem pedir a reforma do Acórdão nº 391/2000 que diz padecer de diversas nulidades.
TC_20010122
C, identificado nos autos, vem deduzir pedido de suspeição dos "Magistrados com intervenção nos presentes autos", com fundamento no facto de penderem contra eles inquéritos movidos por denúncia e queixa particular do requerente. O presente pedido é idêntico ao que o mesmo requerente tem formulado em diversos processos pendentes neste Tribunal sempre sem constituição de advogado.
927-A/2006
Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou, sob invocação do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto não ter seguimento. No entanto, o recorrente requereu a suspensão da instância, não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 5 de dezembro de 2006, por não se encontrar o respetivo requerimento subscrito por advogado.
939/2021
A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 179/2022, prolatado em 15.03.2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 49/2022, vêm requerer a sua aclaração (alegando, sic, “parece-nos que este, no mínimo é pouco claro. Com efeito, os recorrentes, ora Requerentes, quando interpuseram o seu recurso para este Tribunal Superior, verificam agora que, não o fizeram corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75º - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado os recorrentes, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveriam ter sido convidados os recorrentes a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2, 5 e 6”), sendo que o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de não dever ser conhecido esse requerimento.
120/04
A., melhor identificado nos autos, apresentou em 29 de Junho de 2003 requerimento, subscrito por si, de recurso do acórdão que o condenara no processo comum colectivo n.º 156/00, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde. Este recurso não foi recebido, por despacho proferido nesse Tribunal, com fundamento em que, “muito embora ao arguido tenha sido nomeado defensor, o certo é que o recurso interposto não vem por ele subscrito”, dispondo o artigo 32º, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do C.P.P., que é obrigatória a constituição de advogado nos recursos. O recorrente reclamou deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, logo dizendo que “interpretada e aplicada com o sentido de não admitir em processo penal um recurso de um acórdão condenatório subscrito pelo próprio arguido e não por advogado, a norma do art. 32º, n.º 1, alínea c), do CPC é inconstitucional”.

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Full text

Acórdão 287/01

ACÓRDÃ0 Nº 287/01

Proc. nº 222-B/95

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

C..., identificado nos autos, notificado do Acórdão nº 100/01 que voltou a não conhecer do pedido de suspeição dos magistrados com intervenção nos presentes autos, por o requerimento não vir subscrito por advogado, vem agora "ressuscitar" "a questão pré-judicial exarada" em requerimento que apresentara em 25/3/01 no Proc. nº 950-B/98.

Independentemente de outras considerações que o requerimento suscita, certo é que o requerente persiste em intervir nos autos sem constituição de advogado.

Tal constitui fundamento suficiente, dado o disposto no artigo 83º nº 1 da LTC, para não conhecer do pedido.

Termos em que se decide não conhecer do pedido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.

Lisboa, 27 de Junho de 2001

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa