TC_20010287 · Tribunal Constitucional
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AI generatedC..., identificado nos autos, notificado do Acórdão nº 100/01 que voltou a não conhecer do pedido de suspeição dos magistrados com intervenção nos presentes autos, por o requerimento não vir subscrito por advogado, vem agora "ressuscitar" "a questão pré-judicial exarada" em requerimento que apresentara em 25/3/01 no Proc. nº 950-B/98.
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AI generatedTC_20010287 · Tribunal Constitucional: nº 950-B/98.
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Acórdão 287/01
ACÓRDÃ0 Nº 287/01
Proc. nº 222-B/95
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
C..., identificado nos autos, notificado do Acórdão nº 100/01 que voltou a não conhecer do pedido de suspeição dos magistrados com intervenção nos presentes autos, por o requerimento não vir subscrito por advogado, vem agora "ressuscitar" "a questão pré-judicial exarada" em requerimento que apresentara em 25/3/01 no Proc. nº 950-B/98.
Independentemente de outras considerações que o requerimento suscita, certo é que o requerente persiste em intervir nos autos sem constituição de advogado.
Tal constitui fundamento suficiente, dado o disposto no artigo 83º nº 1 da LTC, para não conhecer do pedido.
Termos em que se decide não conhecer do pedido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 27 de Junho de 2001
Artur Maurício
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa