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TC_20010286 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010286
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– C..., identificado nos autos, veio requerer que sobre o despacho de fls. 315/316 recaísse acórdão da conferência, pedindo a revogação de tal despacho e que seja declarada nula a notificação relativa às custas contadas nos autos. - Com efeito e desde logo, a exigência da publicação da deliberação em causa só se torna necessária para que a mesma seja eficaz relativamente a terceiros.

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TC_20010286 · Tribunal Constitucional: Ora, no caso em apreço, não está em causa uma questão de eficácia relativamente a terceiros mas apenas relativamente ao próprio interessado que foi notificado da deliberação questionada.

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notification of the decision irregular notification public notice effective service by post publication of secret official proceedings challenge of cancellation
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Acórdão 286/01

Procº nº 589/95 ACÓRDÃO Nº 286/01

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. – C..., identificado nos autos, veio requerer que sobre o despacho de fls. 315/316 recaísse acórdão da conferência, pedindo a revogação de tal despacho e que seja declarada nula a notificação relativa às custas contadas nos autos.

O despacho de que se reclama para a conferência tem o seguinte teor:

" O requerimento de fls. 313, tem de ser indeferido:

1. - Com efeito e desde logo, a exigência da publicação da deliberação em causa só se torna necessária para que a mesma seja eficaz relativamente a terceiros.

Ora, no caso em apreço, não está em causa uma questão de eficácia relativamente a terceiros mas apenas relativamente ao próprio interessado que foi notificado da deliberação questionada.

2. - Acresce que o requerente continua a apresentar requerimentos sem que esteja devidamente representado por mandatário judicial, em contrário do já decidido nos autos, com trânsito em julgado.

Por isso, também por este fundamento não pode apreciar-se o requerido a fls. 313, dos autos.

3. - Por último e no que respeita à questão de recurso de revisão, a que se refere o ponto B. do requerimento de fls. 313, para além de dificilmente ser concebível a figura de recurso de revisão em sede de processo constitucional, o certo é que nenhum fundamento existe para esse requerimento que foi apensado por linha por não ser subscrito por advogado constituído, deixe de continuar na situação em que se encontra.

Assim, vai indeferido o requerido a fls. 313, dos autos, determinando-se que, para o futuro, qualquer outro requerimento apresentado pelo requerente e não subscrito por mandatário constituído deve ser apensado por linha, sem necessidade de outro despacho.

2. - Como claramente resulta do despacho transcrito, o fundamento do indeferimento do que antes se tinha requerido foi o facto de tal requerimento não estar subscrito por advogado.

O requerente reincide na situação: o requerimento que apresentou de reclamação para a conferência também não vem subscrito por mandatário judicial, sendo formulado pelo próprio requerente.

Cumpre decidir.

3. - Sendo obrigatória a constituição de advogado nos termos do que dispõe o artigo 83º, nº1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não pode o Tribunal conhecer do presente pedido, tal como vem sendo decidido em outros processo (cfr. Acórdão nº 122/2001, de 21 de Março de 2001, ainda inédito).

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do pedido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 26 de Junho de 2001

Vítor Nunes de Almeida

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa