Legislator Case Law & Legislation
TC_20010277 AI generated

TC_20010277 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010277
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal interpôs A ..., S.A., recurso contencioso de anulação dos despachos proferidos em 8 de Outubro de 1999, 29 de Março de 2000 e 22 de Maio de 2000 pelo Vereador da Câmara Municipal de Porto Santo, C..., no uso de competência que lhe foi delegada pelo Presidente daquela edilidade.

Legislator headnote

AI generated

artigo 219º da Constituição; TC_20010277 · Tribunal Constitucional: Do citado despacho de 18 de Janeiro de 2001 recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 5 de Novembro, a Representante do Ministério Público junta do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal.

Keywords

AI generated
right to a decision objection of unconstitutionality exclusion of public hearing withdrawal of opposition constitutional argumentation recusal of public prosecutors

Cited Legislation

AI generated
artigo 219º da Constituição
AI generated
01986/98
O digno Magistrado do Ministério Público reclamou para a conferência do despacho do Exmº.
TC_20010337
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrida a P..., S.A, o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, por decisão de 8 de Fevereiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, a norma resultante da conjugação do disposto na al. c) do artigo 27º com o artigo 53º Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho. Escudou-se, para tanto, designadamente, na seguinte fundamentação: "Entendo que os artigos 27º-c) e 53º (...) todos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos são inconstitucionais, por violação do art. 20º-4 da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório dali decorrente, quando prevêem que imediatamente antes da decisão final do Tribunal seja ouvido o MP e ademais sem permitir que as partes conheçam o teor do parecer final do agente do MP (...)".
291/90
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o M.m° juiz a quo recusou aplicação à norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
TC_20060354
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
255/91
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o Mm.º Juiz a quo recusou aplicação à norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 277/01

ACÓRDÃO Nº 277/01

Proc.º n.º 111/2001.

2.ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. No Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal interpôs A ..., S.A., recurso contencioso de anulação dos despachos proferidos em 8 de Outubro de 1999, 29 de Março de 2000 e 22 de Maio de 2000 pelo Vereador da Câmara Municipal de Porto Santo, C..., no uso de competência que lhe foi delegada pelo Presidente daquela edilidade.

Depois de recebida resposta da entidade recorrida, o Juiz daquele Tribunal, por despacho proferido em 4 de Janeiro, determinou que os autos fossem continuados com «vista» ao Ministério Público, após o que o respectivo representante exarou o seu «parecer».

É então que, em 18 de Janeiro de 2001, aquele Juiz profere despacho em que, entendendo "que os arts. 27º-c) e 53º (...) todos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos são inconstitucionais, por violação do art. 20º-4 da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório dali decorrente, quando prevêem que imediatamente antes da decisão final do Tribunal seja ouvido o MP e ademais sem permitir que as partes conheçam o teor do parecer final do agente do MP", decidiu não cumprir "a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos", determinando que se desse "conhecimento às partes de tal parecer".

O «parecer» foi notificado à recorrente, que ao mesmo respondeu.

Do citado despacho de 18 de Janeiro de 2001 recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 5 de Novembro, a Representante do Ministério Público junta do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal.

2. Determinada a feitura de alegações, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa rematou a por si produzida com as seguintes «conclusões»:-

"1 - Não viola o artigo 219º da Constituição a norma que, no âmbito do contencioso administrativo, comete ao Ministério Público a possibilidade de, em representação do Estado colectividade e na defesa da legalidade e do ordenamento objectivo, intervir nos processos em que não figure como recorrente ou recorrido.

2 - Não é inconstitucional a norma constante dos artigos 27º, alínea c) e 53º da LPTA, quando interpretada em termos de ser lícito ao juiz assegurar o pleno cumprimento e actuação da regra do contraditório (nos termos constantes do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil), facultando às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a argumentação potencialmente relevante e inovatória que considerem constar daquele parecer exarado nos autos pelo Ministério Público.

3 - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade das normas que o integram".

De seu lado, a recorrida não apresentou alegação.

Cumpre decidir.

II

3. Estão em causa no presente recurso as normas constantes dos artigos 27º, alínea c), e 53º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, normas essas das quais se extrai que é um direito do Ministério Público, salvo nos recursos que interponha em defesa da legalidade, emitir, em 14 dias, parecer sobre a decisão final a proferir, direito que é exercido findas que sejam as alegações das «partes» no recurso contencioso ou o prazo para a sua apresentação.

Ora, tocantemente à questão em análise neste processo, o Tribunal, em plenário, teve ocasião de se debruçar, tirando o Acórdão nº 185/2001, cuja cópia se encontra junta aos autos, e no qual decidiu que os normativos em causa não padecem de contraditoriedade com a Lei Fundamental.

4. Daí que, na situação sub iudicio, em aplicação da jurisprudência firmada naquele aresto, se haja de concluir e, assim, decidir, que ao vertente recurso deve ser concedido provimento e, em consequência, determinada a reforma do despacho sub specie.

Lisboa, 26 de Junho de 2001-

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma (vencida nos termos das declarações de voto dos Conselheiros Sousa e Brito e Guilherme da Fonseca, no seu essencial apostas no Acórdão nº 185/2001, de Plenário, em cuja votação não tomei parte)

José Manuel Cardoso da Costa