258/01 · Tribunal Constitucional
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AI generated“No âmbito da acção de indemnização, devidamente identificada nos autos, que propôs contra a A., B., veio recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1552. pelo requerimento de fls. 1585. Convidada, no Supremo Tribunal de Justiça, a “cumprir o disposto no art. 75º-A da Lei nº 28/82 de 15-11”, pelo despacho de fls. 1586, a recorrente apresentou a resposta de fls. 1587, na qual esclarece que o recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, quais “as normas ou princípios constitucionais violados, pelo acórdão recorrido” e quais as peças do processo em que suscitou as questões de inconstitucionalidade.
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AI generated258/01 · Tribunal Constitucional: 1552. pelo requerimento de fls. 1585. Convidada, no Supremo Tribunal de Justiça, a “cumprir o disposto no art. 75º-A da Lei nº 28/82 de 15-11”, pelo despacho de fls. 1586, a recorrente apresentou a resposta de fls. 1587, na qual esclarece que o recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, quais “as normas ou princípios constitucionais violados, pelo acórdão recorrido” e quais as peças do processo em que suscitou as questões de inconstitucionalidade.
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Acórdão 267/01
ACÓRDÃO N.º 267/01
Processo n.º 258/01
3.ª secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 1591 foi proferida a seguinte decisão sumária:
“No âmbito da acção de indemnização, devidamente identificada nos autos, que propôs contra a A., B., veio recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1552. pelo requerimento de fls. 1585.
Convidada, no Supremo Tribunal de Justiça, a “cumprir o disposto no art. 75º-A da Lei nº 28/82 de 15-11”, pelo despacho de fls. 1586, a recorrente apresentou a resposta de fls. 1587, na qual esclarece que o recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, quais “as normas ou princípios constitucionais violados, pelo acórdão recorrido” e quais as peças do processo em que suscitou as questões de inconstitucionalidade.
Não indica, porém, nem no requerimento de interposição de recurso, nem na resposta de fls. 1587, qual a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional declare.
Ora incumbe ao recorrente definir o objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se-lhe nessa definição.
Também não pode já o Tribunal Constitucional convidar o recorrente a completar o requerimento de interposição de recurso, indicando aquela (ou aquelas) normas, uma vez que esse convite foi já feito pelo tribunal recorrido (nºs 1, 5 e 6 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82).
Nestes termos, e de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A e na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por falta de definição do respectivo objecto.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.”
2. Inconformada, B. veio reclamar para a conferência, sustentando que “deverá ser proferido despacho a admitir o recurso interposto, revogando-se o despacho reclamado”.
Conforme explica, o que pretende, no recurso que interpôs, é “pôr em causa (...) o próprio acórdão proferido pelo STJ por inconstitucionalidade resultante da violação das normas constitucionais indicadas na resposta de fls. 1587.
Por essa razão, a inconstitucionalidade a declarar é a do acórdão proferido, vindo, por isso, no recurso, a pedir-se a sua revogação”.
Respondendo à reclamação, a A. manifestou-se no sentido da sua improcedência, nos termos da decisão reclamada.
3. De facto, a reclamação não procede, pois o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os Acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996.
Foi por esse motivo que, na decisão reclamada, se decidiu que a recorrente não tinha definido o objecto do recurso, por não indicar “qual a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional declare”.
Nestes termos, indefere-se a reclamação e confirma-se a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 19 de Junho de 2001
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida