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256/01 AI generated

256/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 256/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pelo requerimento de fls. 825, A. e B. vêm requerer a aclaração do acórdão de fls. 805. A verdade, todavia, é que nenhum esclarecimento se requer, nos termos em que tal pedido é definido e admitido pela al. a) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil.

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artigo 669º do Código de Processo Civil, artº 32º, nº 1 da CRP; 256/01 · Tribunal Constitucional: Pelo requerimento de fls. 825, A. e B. vêm requerer a aclaração do acórdão de fls. 805. A verdade, todavia, é que nenhum esclarecimento se requer, nos termos em que tal pedido é definido e admitido pela al. a) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil.

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extraordinary plea of nullity lack of prosecutorial standing procedural nullity discontinuation of proceedings complexity of proceedings procedural objections
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Acórdão 263/01

ACÓRDÃO N.º 263/01

Processo n.º 256/01

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Pelo requerimento de fls. 825, A. e B. vêm requerer a aclaração do acórdão de fls. 805.

A verdade, todavia, é que nenhum esclarecimento se requer, nos termos em que tal pedido é definido e admitido pela al. a) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil.

Com efeito, os requerentes começam por sustentar ter existido, no acórdão reclamado, omissão de pronúncia sobre “a inconstitucionalidade do artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional”.

Assim, embora não refiram expressamente que consideram existir nulidade por esse motivo, entende-se que foi arguida, uma vez que os reclamantes requerem que o Tribunal diga se considera ou não que a interpretação perfilhada quanto ao referido artigo 78º-A é ou não inconstitucional.

Quanto ao mais, os reclamantes limitam-se a manifestar a sua discordância com a decisão proferida.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser “por demais evidente a total insubsistência do pedido formulado – que só pode, aliás, compreender-se como mera manobra dilatória”.

Nada havendo a aclarar, o Tribunal vai apreciar a nulidade suscitada.

2. Não é exacto que o acórdão reclamado enferme da apontada nulidade por ter omitido o julgamento sobre uma questão suscitada pelos reclamantes.

É verdade que, no requerimento de reclamação para a conferência, de fls. 795, os reclamantes afirmam que a interpretação do artigo 78º-A da Lei nº 28/82 ao abrigo da qual foi considerado estarem preenchidos os requisitos para que o recurso que interpuseram fosse julgado pela via da decisão sumária é “limitadora do direito de recurso e das garantias de defesa dos arguidos, em clara violação do disposto no artº 32º, nº 1 da CRP".

Mas é igualmente verdade que nunca requereram que o Tribunal Constitucional declarasse tal interpretação inconstitucional, condição que seria indispensável para que ocorresse omissão de pronúncia.

Nestes termos, indeferem-se a arguição de omissão de pronúncia e o pedido de aclaração.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. por cada um.

Lisboa, 6 de Junho de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida