256/01 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo requerimento de fls. 825, A. e B. vêm requerer a aclaração do acórdão de fls. 805. A verdade, todavia, é que nenhum esclarecimento se requer, nos termos em que tal pedido é definido e admitido pela al. a) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil.
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AI generatedartigo 669º do Código de Processo Civil, artº 32º, nº 1 da CRP; 256/01 · Tribunal Constitucional: Pelo requerimento de fls. 825, A. e B. vêm requerer a aclaração do acórdão de fls. 805. A verdade, todavia, é que nenhum esclarecimento se requer, nos termos em que tal pedido é definido e admitido pela al. a) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil.
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Acórdão 263/01
ACÓRDÃO N.º 263/01
Processo n.º 256/01
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Pelo requerimento de fls. 825, A. e B. vêm requerer a aclaração do acórdão de fls. 805.
A verdade, todavia, é que nenhum esclarecimento se requer, nos termos em que tal pedido é definido e admitido pela al. a) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil.
Com efeito, os requerentes começam por sustentar ter existido, no acórdão reclamado, omissão de pronúncia sobre “a inconstitucionalidade do artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional”.
Assim, embora não refiram expressamente que consideram existir nulidade por esse motivo, entende-se que foi arguida, uma vez que os reclamantes requerem que o Tribunal diga se considera ou não que a interpretação perfilhada quanto ao referido artigo 78º-A é ou não inconstitucional.
Quanto ao mais, os reclamantes limitam-se a manifestar a sua discordância com a decisão proferida.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser “por demais evidente a total insubsistência do pedido formulado – que só pode, aliás, compreender-se como mera manobra dilatória”.
Nada havendo a aclarar, o Tribunal vai apreciar a nulidade suscitada.
2. Não é exacto que o acórdão reclamado enferme da apontada nulidade por ter omitido o julgamento sobre uma questão suscitada pelos reclamantes.
É verdade que, no requerimento de reclamação para a conferência, de fls. 795, os reclamantes afirmam que a interpretação do artigo 78º-A da Lei nº 28/82 ao abrigo da qual foi considerado estarem preenchidos os requisitos para que o recurso que interpuseram fosse julgado pela via da decisão sumária é “limitadora do direito de recurso e das garantias de defesa dos arguidos, em clara violação do disposto no artº 32º, nº 1 da CRP".
Mas é igualmente verdade que nunca requereram que o Tribunal Constitucional declarasse tal interpretação inconstitucional, condição que seria indispensável para que ocorresse omissão de pronúncia.
Nestes termos, indeferem-se a arguição de omissão de pronúncia e o pedido de aclaração.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. por cada um.
Lisboa, 6 de Junho de 2001
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida