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TC_20010250 AI generated

TC_20010250 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010250
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente J... e como recorrido o Conselho Superior de Magistratura foi proferido já neste Tribunal Constitucional o acórdão nº 96/2001 (fls. 128 a 133), em que se decidiu julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente da lide, na parte em que o recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade do art. 20º, nº 2 do Processo Eleitoral do Conselho Superior de Magistratura; e não julgar inconstitucional a norma contida no art. 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio.

Legislator headnote

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art. 675º do CPC; TC_20010250 · Tribunal Constitucional: c) em terceiro lugar porque "a competência jurisdicional do Tribunal Constitucional, no que agora importa, é circunscrita à constitucionalidade das normas aplicadas pelas decisões dos outros tribunais, nos termos do art. 280º, nº 6, da Constituição. Daí que o acórdão do Tribunal Constitucional nº 96/2001 ao enveredar pelo conhecimento da instância de impugnação eleitoral da competência da secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça, pratique acto inexistente por carência de poder jurisdicional".

Keywords

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constitutional invalidity invalidity of an election termination of disability benefits inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing electoral law

Cited Legislation

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art. 675º do CPC
Assim sendo o acórdão nº 96/2001 viola o caso julgado formado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.6.98, na parte relativa à utilidade, com prevalência deste aresto (art. 675º do CPC), originando a ineficácia da decisão do Tribunal Constitucional sobre a (in)utilidade da lide.
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TC_19980324
O presente recurso vem interposto, ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Junho de 1997.
439/02
A fls. 202 e seguintes, foi proferido despacho julgando extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no artigo 33º do Código de Processo Civil. O recorrente A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
TC_20030009
A interpôs recurso de constituciona-lidade, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Janeiro de 2002, que indeferiu o requerimento de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de Novembro de 2001, que não tomou conhecimento da reclamação do despacho de 26 de Setembro de 2001 do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, despacho esse que ordenou ao requerente a cessação do exercício de funções, na sequência de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 21 de Janeiro de 1997, já transitada em julgado (esta deliberação aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva).
TC_19950005
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente A.
313/24
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

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Full text

Acórdão 250/01

Acórdão nº 250/01

Proc. nº 824/98

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente J... e como recorrido o Conselho Superior de Magistratura foi proferido já neste Tribunal Constitucional o acórdão nº 96/2001 (fls. 128 a 133), em que se decidiu julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente da lide, na parte em que o recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade do art. 20º, nº 2 do Processo Eleitoral do Conselho Superior de Magistratura; e não julgar inconstitucional a norma contida no art. 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio.

Em consequência, foi negado provimento ao recurso e o recorrente condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

2. Inconformado com esta decisão o recorrente veio de novo aos autos através do requerimento de fls. 136 a 140, que aqui se dá por integralmente reproduzido, em que termina pedindo que seja "declarada a nulidade do acórdão nº 96/2001, e revogado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.6.98, na parte em reincide na ilegitimidade para intervir nos autos, impondo-se a sua reforma; assim não se entendendo deve o referido acórdão ser reformado quanto a custas, não as impondo a cargo do recorrente".

3. Notificado para responder, querendo, à arguição de nulidade, o Conselho Superior de Magistratura veio oferecer o merecimento dos autos.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação.

4. Da alegada nulidade do acórdão nº 96/2001.

No seu requerimento o requerente vem sustentar a nulidade do acórdão nº 96/2001, com base nos seguintes fundamentos:

a) em primeiro lugar porque o Tribunal Constitucional - ao não se pronunciar sobre a alegada violação pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.6.9 do decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 243/98 quanto à questão de inconstitucionalidade do art. 20º, nº 2 do Processo Eleitoral do Conselho Superior de Magistratura - "deixou de resolver questão que lhe tinha sido submetida pelo recorrente, e que devia apreciar, incorrendo no vício de omissão de pronúncia – art. 668º, nº 1, al. d), I parte, do CPC";

b) em segundo lugar porque "o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.6.98, na parte relativa à utilidade da lide, transitou em julgado (art. 672º), é obrigatório para o Tribunal Constitucional, e prevalece sobre o acórdão nº 96/2001 (...). Assim sendo o acórdão nº 96/2001 viola o caso julgado formado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.6.98, na parte relativa à utilidade, com prevalência deste aresto (art. 675º do CPC), originando a ineficácia da decisão do Tribunal Constitucional sobre a (in)utilidade da lide. Nesse sentido o Tribunal Constitucional conheceu de questão de que não poderia ter conhecido, pelo que o acórdão nº 96/2001 é nulo nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), II parte, do CPC. Aliás, também se pode configurar a violação do caso julgado relativo à utilidade da lide, resultante como pressuposto do acórdão do Tribunal Constitucional nº 243/98, de 5.3.98, da 1ª Secção, proferido depois das eleições ocorridas em 16.2.98 (...)".

c) em terceiro lugar porque "a competência jurisdicional do Tribunal Constitucional, no que agora importa, é circunscrita à constitucionalidade das normas aplicadas pelas decisões dos outros tribunais, nos termos do art. 280º, nº 6, da Constituição. Daí que o acórdão do Tribunal Constitucional nº 96/2001 ao enveredar pelo conhecimento da instância de impugnação eleitoral da competência da secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça, pratique acto inexistente por carência de poder jurisdicional".

Porém, como vai ver-se, é manifesto que não lhe assiste qualquer razão.

4.1. Desde logo não se verifica a alegada omissão de pronúncia - na medida em que o Tribunal Constitucional não se teria pronunciado sobre a alegada violação pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.6.9 do decidido (caso julgado) pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 243/98 quanto à questão de inconstitucionalidade do art. 20º, nº 2 do Processo Eleitoral do Conselho Superior de Magistratura. Efectivamente, ao julgar perdido o interesse na lide e, consequentemente, esta supervenientemente inútil, o Tribunal Constitucional está - ainda que implicitamente - a pronunciar-se sobre a questão que o recorrente coloca, no sentido de que não há interesse em tratá-la.

4.2 Por outro lado, também não é verdade que o acórdão deste tribunal nº 96/2001 viole o caso julgado formado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.6.98, na parte relativa à utilidade da lide. Na realidade, a oposição de julgados é apenas aparente, na medida em que aqueles acórdãos não têm o mesmo objecto. Enquanto que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça se refere à utilidade do conhecimento da irregularidade da eleição, a decisão do Tribunal Constitucional refere-se à inutilidade do conhecimento da questão de constitucionalidade.

4.3 Finalmente também não se compreende a alegação de que no acórdão nº 96/2001 o Tribunal Constitucional teria extravasado a sua competência jurisdicional "ao enveredar pelo conhecimento da instância de impugnação eleitoral da competência da secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça".

Manifestamente não o fez.

Tendo o recorrente solicitado ao Tribunal Constitucional que apreciasse da conformidade com Constituição de duas normas alegadamente aplicadas pela decisão recorrida (o art. 20º, nº 2 do Processo Eleitoral do Conselho Superior de Magistratura, e o art. 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio) o Tribunal limitou-se a decidir, no que se refere à primeira parte do objecto do recurso, pela inutilidade do conhecimento dessa questão de constitucionalidade e, no que se refere à segunda parte do objecto do recurso, que a norma do 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio, não era inconstitucional, o que, manifestamente, cabe dentro da sua competência jurisdicional.

5. Do pedido de reforma quanto a custas.

Pretende ainda o requerente que a decisão reclamada seja reformada na parte relativa à condenação em custas. Os fundamentos por si invocados para solicitar a alteração do decidido quanto a custas são, em síntese, os seguintes:

i) em primeiro lugar a circunstância de não existir no caso concreto um facto tributável, na medida em que o Tribunal considerou que não iria prestar um serviço (decidir a questão de constitucionalidade que vinha colocada pelo recorrente) porque esse serviço seria sem utilidade;

ii) em segundo lugar o facto de a decidida inutilidade superveniente da lide decorrer da ausência de pronúncia judicial em tempo útil, ausência sobre a qual o recorrente não teve qualquer influência.

Também neste ponto não lhe assiste razão.

Desde logo porque - o que o recorrente parece esquecer - o Tribunal Constitucional não se limitou a julgar supervenientemente inútil o objecto do recurso no que se referia o pedido de conhecimento da questão de constitucionalidade reportada à norma do artigo 20º, nº 2 do Processo Eleitoral do Conselho Superior de Magistratura, tendo, além disso, conhecido da outra questão de constitucionalidade que vinha colocada pelo recorrente relativa à norma do 17º, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio.

E, nesses termos, a condenação em custas, nos termos em que ocorreu na decisão, tem efectivamente fundamento legal: desde logo, no nº 2 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, que manda condenar em custas "a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º em que conheça do respectivo objecto"; e ainda no artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, que dispõe que, naqueles recursos, a taxa de justiça é fixada entre dez e cinquenta unidades de conta.

Ora, considerando os critérios legais enunciados no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro (segundo o qual a taxa de justiça deve ser fixada "tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido"), e o que tem sido a prática uniforme e constante deste Tribunal em casos similares, não pode considerar-se que a fixação em quinze unidades de conta da taxa de justiça pelo acórdão nº 96/2000 seja excessiva ou desproporcionada.

III - Decisão

Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:

i) desatender a presente reclamação;

ii) indeferir o pedido de reforma quanto a custas.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) Ucs.

Lisboa, 29 de Maio de 2001

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida