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629/2000 AI generated

629/2000 · Tribunal Constitucional

Case Number 629/2000
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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"1. Por sentença de 30 de Junho de 1999, de fls. 206, do Tribunal Judicial de Abrantes, foi julgada improcedente a acção que J... e mulher, A..., propuseram contra D... e mulher, M..., destinada a obter a denúncia do contrato de arrendamento do prédio devidamente identificado nos autos, por necessidade da casa para habitação própria.

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artigo 716º do Código de Processo Civil, artigo 168º, nº 1, alínea h) da Constituição, artigo 489º do Código de Processo Civil, artigo 669º do Código de Processo Civil; 629/2000 · Tribunal Constitucional: "I) A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal declare (...) é a constante do art. 107º, nº 1, al. b) do Regime do Arrendamento Urbano (...); e, além dessa, a do artigo 498º [admite-se que se queiram referir ao artigo 489º], nº 1, do Código de Processo Civil, no sentido de que esse preceito exclua a dedução posteriormente à contestação de meios de defesa cujo conhecimento não fosse razoavelmente exigível, à data da entrega do articulado.

Keywords

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right of habitation expulsion from housing revocation of residence permit modification of visitation rights improvement of housing termination of residential lease

Cited Legislation

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artigo 716º do Código de Processo Civil
a) do nº 2 do artigo 669º e no nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil.
artigo 168º, nº 1, alínea h) da Constituição
artigo 489º do Código de Processo Civil
b) do nº 1 do citado artigo 107º do Regime do Arrendamento Urbano; relativamente ao nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil, "na reclamação da nulidade do acórdão proferido sobre o pedido de reforma".
artigo 669º do Código de Processo Civil
Basta ler este requerimento e o disposto no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil para verificar que os requerentes não indicam nenhum lapso manifesto que, nos termos previstos nas suas duas alíneas, pudesse justificar a reforma pretendida.
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TC_19980708
– A... veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Março de 1998. Com efeito, contra o reclamante foi proposta uma acção declarativa de condenação para obter o despejo da casa que habitava, sendo fundamento de tal acção a necessidade de que o senhorio tinha do arrendado para habitação de um seu filho. Tal acção foi julgada no Tribunal Judicial da Comarca de Mafra e o Réu e ora reclamante condenado a entregar ao Autor e senhorio a referida habitação.
995/98
A. C. e mulher C. M., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, "nos termos dos artigos 70º 1.b), 71º, 74º, 75º da Lei nº 28/82, de 15/11", do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Julho de 1998, que, em acção de despejo contra eles intentada, negou provimento ao recurso de apelação que haviam interposto da sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal (3º Juízo Cível), de 14 de Outubro de 1997 e que decretara "o despejo do locado, a efectivar pelos RR. 3 meses após o trânsito em julgado desta sentença" e decidira "julgar improcedente o pedido reconvencional".
5169/20.5T8CBR.E2
(…), Lda., autora e recorrente no processo em referência, após ter sido notificada do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no dia 29 de janeiro de 2026, veio arguir nulidades do mesmo, concluindo nos seguintes termos: «Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deve o presente requerimento ser admitido e julgado procedente, declarando-se as nulidades apontadas ao douto Acórdão proferido, com a consequente reforma do mesmo, suprindo-se os vícios arguidos e proferindo-se nova decisão que atenda aos fundamentos aqui expostos ou, assim não se entendendo, o pedido subsidiário de reconhecimento do contrato de arrendamento.»
205/2024
A., S.A intentou contra B. (a ora reclamante) e C. um procedimento especial de despejo. A requerida B. deduziu oposição. Por sentença de 25/07/2023, declarou-se o contrato de arrendamento cessado em 30/11/2022 e foram os requeridos condenados a entregar o locado à requerente.

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Acórdão 249/01

ACÓRDÃ0 249/01

Processo nº 629/2000

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 299, foi proferida a seguinte decisão sumária:

"1. Por sentença de 30 de Junho de 1999, de fls. 206, do Tribunal Judicial de Abrantes, foi julgada improcedente a acção que J... e mulher, A..., propuseram contra D... e mulher, M..., destinada a obter a denúncia do contrato de arrendamento do prédio devidamente identificado nos autos, por necessidade da casa para habitação própria.

Esta sentença veio, todavia, a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30 de Março de 2000, de fls. 258, no recurso interposto pelos autores, sendo decretado o despejo.

Pelo requerimento de fls. 273, de 7 de Abril seguinte, os réus vieram pedir a reforma deste acórdão, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 669º e no nº 1 do artigo 716º do Código de Processo Civil. Para o efeito, e apenas para o que agora interessa, invocaram que, pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 97/2000, publicado no Diário da República, I-A, de 17 de Março de 2000, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da al. b) do nº 1 do artigo 107º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro; assim, teria de ser aplicado ao caso "o artigo 2º, nº 1, al. b), da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, deste modo repristinado, que introduziu como limitação ao direito de denúncia o facto de ‘manter-se o inquilino na unidade predial há vinte anos, ou mais nessa qualidade’". Ora esta condição verificava-se desde 1 de Fevereiro de 1992; o acórdão recorrido teria, portanto, aplicado norma inconstitucional, razão pela qual deveria ser reformado, de forma a ser negado provimento à apelação.

O Tribunal da Relação de Évora, porém, por acórdão de 8 de Junho de 2000, de fls. 282, negou o pedido de reforma, com fundamento, também apenas no que aqui releva, em que não havia sido invocada pelos réus a excepção peremptória correspondente. "Ora, não sendo invocada a limitação decorrente do facto de o R. ser arrendatário do 1º andar há mais de 20 anos – não obstante a questão da inconstitucionalidade (orgânica e até material) da inovação da alínea b) do nº 1 do artº 107º [que passou o prazo de 20 para 30 anos] estar desde há muito na ordem do dia – não podia o tribunal conhecer da referida excepção. E não conhecendo, não se pode dizer que o tribunal aplicou a norma inconstitucional e, muito menos, que o sentido da decisão se deveu a lapso manifesto".

Inconformados, os réus vêm recorrer para o Tribunal Constitucional, pelo requerimento de fls. 286. O recurso foi admitido, embora com dúvidas (cfr. despacho de fls. 291), em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

2. Convidados, pelo despacho de fls. 292, a completarem aquele requerimento, vieram os recorrentes esclarecer o seguinte:

"I) A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal declare (...) é a constante do art. 107º, nº 1, al. b) do Regime do Arrendamento Urbano (...); e, além dessa, a do artigo 498º [admite-se que se queiram referir ao artigo 489º], nº 1, do Código de Processo Civil, no sentido de que esse preceito exclua a dedução posteriormente à contestação de meios de defesa cujo conhecimento não fosse razoavelmente exigível, à data da entrega do articulado.

II) A alínea do artigo 70º, nº 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto é a alínea g), visto que, nestes autos, foi aplicada, pelo douto acórdão recorrido, em 30 de Março de 2000, a norma do citado art. 107º, nº 1, al. b) (...), que fora já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no acórdão nº 97/2000, de 16 de Fevereiro de 2000, publicado no "Diário da República", Série I-A, de 17 de Março de 2000 (...); além da alínea g), abona-se o presente recurso, igualmente, na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com o pequeno senão de que não chegou a ser explicitamente proferida decisão, como o deveria ter sido, sobre a suscitada inconstitucionalidade do irrazoável entendimento com que, também sem expressamente o nomear, se aplicou o artigo do Código de Processo Civil que manda, como regra, deduzir toda a defesa na contestação, o art. 498º [489º], nº 1 desse diploma."

Esclarecem ainda os recorrentes que consideram "com referência à al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional" que a norma constitucional violada foi "a do artigo 168º, nº 1, alínea h) da Constituição (...) e o princípio da proporcionalidade ou da proibição do arbítrio, que dele decorre", e que invocaram a inconstitucionalidade no requerimento em que pediram a reforma do acórdão recorrido, no que toca à al. b) do nº 1 do citado artigo 107º do Regime do Arrendamento Urbano; relativamente ao nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil, "na reclamação da nulidade do acórdão proferido sobre o pedido de reforma". A verdade é que não foi arguida a nulidade do acórdão que negou o pedido de reforma, devendo considerar-se que o recorrente se está a referir ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; é o que parece depreender-se da leitura da resposta de fls. 293.

3. Não pode, porém, o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso, nem quanto à norma que o recorrente refere à al. b) do nº 1 do artigo 107º do Regime do Arrendamento Urbano, nem quanto à que refere ao nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil.

No que toca à primeira, a verdade é que não foi aplicada pelo acórdão recorrido; não vale a pena, portanto, analisar se teria cabimento invocar a alínea b) ou alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, porque, em qualquer caso, sempre seria indispensável que a norma tivesse sido aplicada efectivamente (cfr. as alíneas b) e g) citadas e, por exemplo, os acórdãos nºs 187/95 e 586/98, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 22 de Junho de 1995 e de 1 de Março de 1999).

4. Quanto à segunda, é manifesto, desde logo, que o acórdão recorrido não a aplicou com o sentido que o recorrente acusa de ser inconstitucional – "no sentido de que esse preceito exclua a dedução posteriormente à contestação de meios de defesa cujo conhecimento não fosse razoavelmente exigível, à data da entrega do articulado" (resposta de fls. 293).

Na verdade, o que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora decidiu foi, justamente, que "a questão da inconstitucionalidade (orgânica e até material) da inovação da alínea b) do nº 1 do artigo 107º esta[va] desde há muito na ordem do dia", o que significa que não considerou que não fosse exigível ao recorrente a alegação da excepção peremptória em causa.

Para além disso, não foi respeitado o ónus de invocar a inconstitucionalidade "durante o processo", previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º citado, ou seja, "a questão da inconstitucionalidade (...)" não foi colocada perante o tribunal recorrido "de modo processualmente adequado (...), em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (nº 2 do artigo 72º da mesma Lei nº 28/82), uma vez que só no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente a suscitou.

Ora o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 destina-se, como é sabido, à apreciação da constitucionalidade de normas, ou de interpretações normativas, que foram aplicadas na decisão de que se recorre, não obstante ter sido invocada a respectiva inconstitucionalidade durante o processo (cfr., em particular, os artigos 70º, nº 1, b) e 79º-C da Lei nº 28/82).

Como a lei também exige e este Tribunal tem reiteradamente julgado, o requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo traduz-se na necessidade de que tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido de forma a proporcionar-lhe a oportunidade de a apreciar. Só nos casos excepcionais e anómalos, em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível a arguição em momento subsequente – nomeadamente, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).

Não ocorre, aqui, qualquer razão que justifique a dispensa do ónus correspondente, nos termos atrás explicitados. O sentido que o Tribunal da Relação de Évora atribuiu ao nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil, implicitamente, foi o de que não era possível o julgamento de uma excepção peremptória de conhecimento não oficioso sem que ela tivesse sido alegada na contestação; é este o sentido, correspondente aliás à respectiva letra, com que aquele preceito é correntemente aplicado.

Diga-se, aliás, que não se compreende como pode o recorrente pretender ter sido surpreendido com uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral em termos tais que tornasse inconstitucional tal interpretação da norma do nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil. Não se tratando de nenhum caso de inconstitucionalidade superveniente, sempre poderia o recorrente – como sucedeu nos casos julgados nos acórdãos que cita e que deram origem a essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – ter invocado a excepção na contestação e, simultaneamente, a inconstitucionalidade da norma constante da al. b) do nº 1 do artigo 107º do Regime do Arrendamento Urbano.

5. Encontram-se, assim reunidas as condições para que se possa proceder à emissão da decisão sumária prevista no artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Nestes termos, e pelos motivos indicados, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

(...)"

2. Inconformados, os recorrentes reclamaram para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, concluindo da seguinte forma:

"Termos em que, a menos que se ordene a baixa do processo, para que no Tribunal recorrido seja proferida a decisão omitida, sobre a questão de inconstitucionalidade material, deve ser admitido o recurso interposto, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea g), do Decreto-Lei [sic] nº 28/82, de 15 de Novembro."

A reclamação não foi, porém, atendida, pelo acórdão de fls. 380, nos seguintes termos:

"(...)

3. Cabe começar por verificar que os reclamantes apenas impugnam o não conhecimento do recurso na medida em que é interposto ao abrigo do disposto na al. g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro; assim, está assente a sua não admissibilidade enquanto fundado na al. b) do mesmo nº 1.

4. E a verdade é que também não pode ser conhecido o recurso interposto nos termos da al. g) citada, como se julgou na decisão reclamada, pelas razões nela apontadas.

Sustentam os reclamantes, em síntese, que, sendo de conhecimento oficioso o que qualificam como excepção peremptória do "tempo do arrendamento (...) quer se queria, quer não, o douto acórdão recorrido fez efectiva aplicação daquele dispositivo legal" (da al. b) do nº 1 do artigo 107º do Regime do Arrendamento Urbano).

Há, todavia, que recordar que o recurso que foi interposto para o Tribunal Constitucional se restringe, como se sabe, ao julgamento de questões de constitucionalidade normativa, estando fora do seu âmbito apreciar a forma como a decisão recorrida aplicou o direito ordinário para julgar a causa. Está portanto manifestamente fora dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o problema de saber se é ou não de conhecimento oficioso o facto de que o arrendamento em discussão durou mais de vinte anos, seja qual for a sua qualificação processual no contexto desta acção de denúncia.

Assim, apenas há que confirmar que o acórdão recorrido não aplicou a norma do Regime do Arrendamento Urbano que foi objecto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral invocada pelos reclamantes.

5. Finalmente, cumpre analisar o pedido de envio do processo ao Tribunal da Relação de Évora que parece (pois que a conclusão não é clara quanto a este ponto) resultar da reclamação, "para que no Tribunal recorrido seja proferida a decisão omitida, sobre a questão de inconstitucionalidade material".

Sustentam os reclamantes que o Tribunal da Relação de Évora não conheceu da nulidade cuja arguição cumularam com o requerimento de interposição de recurso (reclamação, fls. 369).

É manifesto que essa questão também não pode ser colocada no âmbito do recurso de constitucionalidade que agora se julga.

Ainda que se pudesse interpretar o requerimento de fls. 286 como contendo, simultaneamente, a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que negou o pedido de reforma e o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a verdade é que os reclamantes não invocaram oportunamente a alegada omissão: não o fizeram quando o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal da Relação de Évora, nem quando foram convidados a completar o requerimento de interposição de recurso pelo despacho de fls. 292. O prazo para arguir a nulidade terminou, em rigor, dez dias depois da notificação do despacho de admissão do recurso de constitucionalidade (artigos 153º, nº 1, do Código de Processo Civil e 69º da Lei nº 28/82).

Assim, indefere-se a reclamação e confirma-se a decisão reclamada.

(...)"

3. Notificados deste acórdão de fls. 380, D... e mulher, M... vieram "requerer o esclarecimento e reforma do douto acórdão (...), ao abrigo das disposições combinadas nos artigos 69º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e 669º, nº 1, al. a), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil", concluindo no sentido de que "deve o douto acórdão reclamado ser reformado, sendo substituído por outro, que admita, como se impõe, o recurso interposto". Sustentaram que só assim se conseguiria "evitar que se consume a denegação de justiça a que conduz, irremediavelmente, a petição de princípio sobre a qual assenta, salvo o devido respeito, a decisão de não conhecimento do recurso".

Pelo acórdão de fls. 401, no qual se afirmou estar em causa um "pedido de reforma – porque nenhum esclarecimento é requerido, não obstante a parte inicial do requerimento de fls. 392" foi decidido o seguinte:

"(...)

2. Basta ler este requerimento e o disposto no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil para verificar que os requerentes não indicam nenhum lapso manifesto que, nos termos previstos nas suas duas alíneas, pudesse justificar a reforma pretendida.

Não pode, porém, o Tribunal Constitucional deixar de observar que o não conhecimento do recurso de constitucionalidade não acarreta qualquer denegação de justiça; o Tribunal Constitucional não pode, nem suprir a omissão de invocação da excepção na acção de denúncia do contrato de arrendamento, nem apreciar a interpretação e aplicação do direito ordinário em si mesmo considerado, feita pelas instâncias.

Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma.

(...)"

4. Pelo requerimento de fls. 406, os recorrentes vêm, agora, arguir a nulidade do acórdão de fls. 401, " ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 69º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e 668º, nº 1, als. b) e d), e 670º, nº 3, e ainda 716º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Desde logo, salvo o devido respeito, no requerimento anterior, de esclarecimento do douto acórdão, não se invocou o preceito do nº 2 do art. 669º do Cód. Proc. Civil ao qual se reporta o douto acórdão proferido sobre esse pedido.

Não há, assim, salvo o devido respeito, que falar de lapso manifesto.

A disposição legal invocada foi a do art. 669º, nº 1, al. a), do citado diploma, e o que aí se visa é o "esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade".

E a ambiguidade e obscuridade, que se pretendia esclarecer, volve-se agora, pura e simplesmente, salvo o devido respeito, em falta de fundamentação e omissão de pronúncia."

Falta de fundamentação, porque, salvo sempre e devido respeito, é meramente tautológica a afirmação de que ao Tribunal Constitucional, cabendo-lhe decidir sobre questões de constitucionalidade normativa, está vedado ‘pronunciar-se sobre o problema de saber se é ou não de conhecimento oficioso o facto de que o arrendamento em discussão durou mais de vinte anos, seja qual for a sua qualificação processual no contexto desta acção de denúncia’.

Afirmação esta, contida no acórdão nº 53/2001, que é contraditada por aquela que se produziu no acórdão nº 140/2001: ‘o tribunal Constitucional não pode, nem suprir a omissão de invocação da excepção na acção de denúncia do contrato de arrendamento, nem apreciar a interpretação e aplicação do direito ordinário em si mesmo considerado, feito pelas instâncias’.

Mas, se o Tribunal não pode pronunciar-se sobre o problema de saber se o facto é de conhecimento oficioso – como é que pode afirmar-se que o Tribunal Constitucional não pode suprir a omissão de invocação da excepção – na contestação – na acção de denúncia?

Se não pode conhecer, como é que pode saber se pode ou não suprir?

Ademais, a excepção foi invocada na acção: no pedido de reforma do acórdão proferido sobre a apelação.

E o facto consta da especificação!

Omissão de pronúncia, porque o princípio do conhecimento oficioso do Direito, a que o Tribunal Constitucional está vinculado, e que no douto acórdão reclamado se não vai ao ponto de negar, embora não se aplicando, obrigaria, justamente, a que fosse feito o contrário daquilo que se fez, com ressalva do devido respeito.

Isto é, o princípio do conhecimento oficioso do Direito pelo Tribunal Constitucional obrigaria a que se analisasse a questão de saber se a excepção em causa é ou não de conhecimento oficioso.

Obrigaria a que se reponderasse a desenvolvida argumentação oferecida pelos Recorrentes, na reclamação para a conferência, onde cabalmente se demonstra que a excepção é de conhecimento oficioso.

E, sendo de conhecimento oficioso, e constando o facto da especificação, não há dúvida nenhuma de que foi feita aplicação da norma declarada inconstitucional.

Porque, realmente, ao Tribunal Constitucional não pertence ‘apreciar a interpretação e aplicação do direito ordinário em si mesmo considerado, feita pelas instâncias’.

Ao Tribunal Constitucional compete verificar da compatibilidade dessa interpretação e aplicação com a Constituição da República.

Se, porém, o Tribunal Constitucional se recusa, liminarmente, a analisar essa interpretação e aplicação, sendo tal análise indispensável para a formulação do juízo de constitucionalidade, a consequência inevitável de uma tal atitude, havendo, como há, violação da Constituição da República, com a aplicação de norma já declarada inconstitucional – a consequência inevitável será decidir-se contra direito, com denegação de justiça.

É isso que fundamentalmente aqui se pretende evitar que se consume!

Termos em que deve o acórdão proferido sobre a reclamação ser julgado nulo, e substituído por outro, que admita o recurso interposto."

Não houve resposta da parte contrária.

5. Cumpre começar por observar que, não obstante terem fundamentado o seu requerimento de fls. 392, respondido pelo acórdão de fls. 401, no nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, a verdade é que o mesmo, que começa por "D... e mulher, M..., Recorrentes nos autos acima referenciados, vêm requerer o esclarecimento e reforma do douto acórdão que antecede (...)", não contém nenhum pedido de esclarecimento; muito diferentemente, o que os requerentes pedem, expressamente, é a reforma do acórdão anterior, que designam por "acórdão reformando". Com efeito, após explicarem por que razão é que, em seu entender, a decisão deveria ter sido outra, os reclamantes concluem dizendo "Termos em que deve o douto acórdão reclamado ser reformado, sendo substituído por outro, que admita, como se impõe, o recurso interposto".

6. Quanto à alegação de falta de fundamentação do acórdão agora reclamado, a verdade é que os reclamantes não apontam nenhum vício que assim se pudesse entender, como se pode verificar da simples leitura do seu requerimento.

7. Finalmente, no que toca à invocada omissão de pronúncia, também não procede. O que os reclamantes, de novo, pretendem é que o Tribunal Constitucional venha suprir a falta de alegação apontada pelo Tribunal da Relação de Évora no seu acórdão de 8 de Junho de 2000, de fls. 282, como atrás se transcreveu, em trecho que agora se repete: "Ora, não sendo invocada a limitação decorrente do facto de o R. ser arrendatário do 1º andar há mais de 20 anos – não obstante a questão da inconstitucionalidade (orgânica e até material) da inovação da alínea b) do nº 1 do artº 107º estar desde há muito na ordem do dia – não podia o tribunal conhecer da referida excepção. E não conhecendo, não se pode dizer que o tribunal aplicou norma inconstitucional e, muito menos, que o sentido da decisão se deveu a lapso manifesto".

Não está pois o Tribunal Constitucional, ao verificar que não pode conhecer do objecto do presente recurso, a "decidir contra direito, com denegação de justiça", como, mais uma vez, afirmam os reclamantes; apenas está a aplicar as regras relativas ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas.

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 23 de Maio de 2001-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Cosata

Luís Nunes de Almeida