TC_20010234 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente L..., Lda., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 5 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, na parte em que veda às sociedades comerciais o apoio judiciário na modalidade de patrocínio forense gratuito.
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AI generatedTC_20010234 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente L..., Lda., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 5 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, na parte em que veda às sociedades comerciais o apoio judiciário na modalidade de patrocínio forense gratuito.
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Acórdão 234/01
ACÓRDÃ0 Nº 234/01
Proc. nº 754/2000
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
(Cons. Paulo Mota Pinto)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente L..., Lda., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 5 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, na parte em que veda às sociedades comerciais o apoio judiciário na modalidade de patrocínio forense gratuito.
A questão de constitucionalidade objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 97/99, D.R., II Série, de 7 de Fevereiro de 2000, e em numerosos outros Acórdãos das diferentes secções. Nesses arestos, o Tribunal, embora com votos de vencido, decidiu não julgar inconstitucional a norma apreciada.
É este o entendimento que agora se seguirá. Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação do Acórdão nº 97/99, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma impugnada.
2. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 23 de Maio de 2001-
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Paulo Mota Pinto (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao acórdão nº 97/99)
Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto do Exmº Cons. Paulo Mota Pinto)
José Manuel Cardoso da Costa