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TC_20010234 AI generated

TC_20010234 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010234
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente L..., Lda., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 5 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, na parte em que veda às sociedades comerciais o apoio judiciário na modalidade de patrocínio forense gratuito.

Legislator headnote

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TC_20010234 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente L..., Lda., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 5 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, na parte em que veda às sociedades comerciais o apoio judiciário na modalidade de patrocínio forense gratuito.

Keywords

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735/98
1- O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional "nos termos do artº 75-A e 70º-1-a) da Lei nº 28/82", pretendendo "a apreciação da invocada inconstitucionalidade material do nº 5 do artº 7º do D.L. nº 387-B/87, de 29/12, na redacção actual, à luz dos artºs 12º, 2, 13º,1 e 2, 20º 1 e 2 da C. R. P.", por não se conformar – embora não o diga – com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (2ª Secção), de 18 de Junho de 1998, que decidiu "declarar" a "inconstitucionalidade material do nº 5 do artº 7º do D.L. nº 387-B/87, com a redacção da Lei nº 46/96 de 3 de Setembro, na medida em que veda às Sociedades a concessão do patrocínio oficiosos, assim ofendendo o consagrado nos artºs 12º, nº 2, 13º, nºs 1 e 2 e 20º, nºs 1 e 2 da CRP", e revogar, consequentemente, "o despacho decorrido, que deve ser substituído por outro que admita liminarmente o pedido" (pedido de apoio judiciário formulado pela ora recorrida T... . Ldª, com sede em Lisboa, na modalidade de nomeação de patrono oficioso, indicando para o exercício do cargo uma Senhora Advogada).
425/03
A., sociedade comercial em liquidação por motivo de falência, interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 19 de Dezembro de 2000, para apreciação da constitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, na parte em que veda às sociedades comerciais o apoio judiciário na modalidade de patrocínio forense gratuito.
327/96
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, como representante do Ministério Público, veio reque­rer "ao abrigo dos ar­tigos 282º, nº 3, da Constituição da Re­pública Portuguesa e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstituciona­lidade da norma constante do artigo 41º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, na parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial, fora da fase de recurso".
TC_19970252
A., assistente em processo pendente no 5º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, recorreu do despacho que, por força do disposto no artigo 192º do Código das Custas Judiciais, lhe julgou deserto anterior recurso interposto da decisão instrutória. Por despacho de 20 de Fevereiro de 1995, a Juíza de Instrução não admitiu este recurso, uma vez que o respectivo requerimento não se encontrava subscrito por advogado.
TC_19990368
A sociedade comercial T..., S.A.

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Full text

Acórdão 234/01

ACÓRDÃ0 Nº 234/01

Proc. nº 754/2000

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

(Cons. Paulo Mota Pinto)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente L..., Lda., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do nº 5 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, na parte em que veda às sociedades comerciais o apoio judiciário na modalidade de patrocínio forense gratuito.

A questão de constitucionalidade objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 97/99, D.R., II Série, de 7 de Fevereiro de 2000, e em numerosos outros Acórdãos das diferentes secções. Nesses arestos, o Tribunal, embora com votos de vencido, decidiu não julgar inconstitucional a norma apreciada.

É este o entendimento que agora se seguirá. Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação do Acórdão nº 97/99, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma impugnada.

2. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 23 de Maio de 2001-

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto (vencido, nos termos da declaração de voto que juntei ao acórdão nº 97/99)

Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto do Exmº Cons. Paulo Mota Pinto)

José Manuel Cardoso da Costa