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TC_20010229 AI generated

TC_20010229 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010229
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 9/2001, de 17 de Janeiro de 2001 (fls. 18 e seguintes), no qual se indeferiu o pedido de reforma do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2000, de 9 de Novembro, e se julgou improcedente a questão da inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a Sociedade A...., S.A. apresentou o requerimento de fls. 32, no qual veio dizer o seguinte:

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art. 152º do CPC, artigo 201º do Código de Processo Civil; TC_20010229 · Tribunal Constitucional: Este imperativo de observância do contraditório decorre aliás da Garantia Constitucional consignada no artº 20º, nº 4 da C.R.P..

Keywords

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compliance with the pre-litigation procedure unjustified procedural delay withdrawal of revision request formal procedural defect effects of a preliminary ruling modification of provisional measures

Cited Legislation

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art. 152º do CPC
artigo 201º do Código de Processo Civil
Trata-se de mera aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 201º do Código de Processo Civil e elementar derivação do princípio da economia processual.
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TC_20010105
Notificada do acórdão deste Tribunal n.º 9/2001, de 17 de Janeiro (fls.
478/2021
A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 447/2021 proferido em 23 de junho de 2021, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vêm apresentar requerimento mediante o qual invocam a nulidade de tal aresto por não lhes ter sido dada oportunidade para se pronunciarem sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
1211/12.1PBSXL.L2-A.S1
Notificado do acórdão de 20.12.2017 deste Supremo Tribunal, que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência que interpôs, veio o recorrente AA arguir a irregularidade do mesmo nos seguintes termos: “1º No ponto “ I”, item 4., do acórdão proferido por este Tribunal, vem referido que o processo teve vista ao Ministério Público, tendo a Srª Procuradora Geral-Adjunta emitido parecer, nos termos do art.º 440.º n.º 1 do CPP.
287/23
A., Lda. notificada do Acórdão n.º 492/2023, proferido por esta conferência, nos termos do qual se indeferiu a reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), face à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, em 14 de dezembro de 2022, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento de arguição de nulidades, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
165-A/17
Uma vez cumprida a condição fixada no Acórdão n.º 238/2017 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) para o prosseguimento do presente traslado, cumpre apreciar a arguição de nulidades do Acórdão n.º 187/2017.

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Full text

Acórdão 229/01

Proc. n.º 531-A/00 Acordão nº 229/01

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Notificada do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 9/2001, de 17 de Janeiro de 2001 (fls. 18 e seguintes), no qual se indeferiu o pedido de reforma do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2000, de 9 de Novembro, e se julgou improcedente a questão da inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a Sociedade A...., S.A. apresentou o requerimento de fls. 32, no qual veio dizer o seguinte:

"1. Constata que houve nos autos emissão de Parecer por parte do Senhor Procurador Geral Adjunto deste Tribunal que foi junto aos autos.

2. Nunca a arguente foi notificada da junção desse Parecer.

3. Tal Parecer suscita questões novas relativamente à arguição feita nos autos, como sejam a ininteligibilidade da arguição de inconstitucionalidade material e inexistência de lei com valor reforçado.

4. É óbvio que o Parecer emitido pelo Ilustre Procurador Geral Adjunto teve influência na decisão proferida sobre a matéria.

5. De acordo com o princípio consignado no artº 3, nº 3 do C.P.C. o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

6. Este imperativo de observância do contraditório decorre aliás da Garantia Constitucional consignada no artº 20º, nº 4 da C.R.P..

7. Atento o disposto no artº 201º, nº 1, com os efeitos consignados na 1ª parte do nº 2, entende a arguente que ocorreu nulidade processual que invalida o subsequentemente decidido.

8. Sobre o que se impõe dizer relativamente ao Parecer do Ilustre Senhor Procurador Geral Adjunto, junto aos autos, abstém-se a arguente desde já de pronunciar-se, pois entende que só o deverá fazer se e quando for proferida decisão sobre a sindicada nulidade – que se requer."

2. Notificado deste requerimento, respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (fls. 33-34):

"A fim de evitar inadmissíveis delongas no cumprimento do julgado e na remessa dos presentes autos ao tribunal «a quo», importa esclarecer prontamente alguns equívocos que estão subjacentes aos requerimentos apresentados pela recorrente. Assim:

– o Mº Pº não exarou nos autos qualquer «parecer»: limitou-se antes a exercer o contraditório relativamente ao pedido de reforma do decidido quanto a custas, deduzido pela recorrente – sendo óbvio que o princípio do contraditório não poderá seguramente invocar-se como meio de vedar ao Mº Pº o exercício do contraditório, relativamente a quaisquer pretensões em que seja interessado directo em contradizer o Estado, nem para alcançar um insólito protelamento do processado, traduzido em ouvir novamente o requerente acerca da estrita impugnação pelo requerido da pretensão por aquele deduzida;

Deste modo, tendo o Mº Pº – em representação do Estado –, exercido o estrito contraditório relativamente ao pedido de reforma, deduzido quanto a custas, nos termos do art. 670º, nº 1, do CPC, é manifesto que não tem o recorrente qualquer direito de «replicar» a tal resposta, que não suscita obviamente «questões novas», relativamente ao teor daquele pedido;

– a remessa ao recorrente daquela resposta – e não «parecer» – foi feita ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 152º do CPC, limitando-se a secção a suprir a omissão que havia inicialmente cometido, não se destinando obviamente a reabrir a controvérsia sobre questão já definitivamente dirimida por este Tribunal."

O recorrido B... nada disse.

No acórdão deste Tribunal n.º 105/2001, de 14 de Março de 2001 (fls. 35 e seguintes), foi decidido, em conferência, ordenar que a reclamação apresentada fosse processada em separado, depois de pagas as custas em que a ora reclamante havia sido condenada no Tribunal Constitucional.

Cumpre agora decidir a reclamação de fls. 32, cujo conteúdo acima se transcreveu (supra, 1.).

II

3. Sustenta a reclamante, em síntese, que não tendo sido notificada do parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional – a que se alude no texto do acórdão n.º 9/2001, de 17 de Janeiro de 2001 (fls. 18 e seguintes, mais especificamente fls. 20-21) –, e suscitando tal parecer questões novas relativamente à arguição feita nos autos, foi violado o princípio do contraditório e ocorreu, como tal, nulidade processual que invalida o subsequentemente decidido.

Não tem, porém, razão a reclamante.

3.1. Não tem, desde logo, razão quando considera que tal nulidade processual – admitindo, por mera hipótese, que ela ocorreu – invalidou o subsequentemente decidido. Com efeito, e como expressamente se refere no acórdão reclamado (o acórdão n.º 9/2001, de 17 de Janeiro), o representante do Ministério Público pronunciou-se apenas quanto à questão da tributação em custas.

Isto significa, portanto, que a alegada nulidade nunca se poderia repercutir sobre o subsequentemente decidido acerca do pedido de reforma do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2000, de 9 de Novembro, já que tal decisão não incide sobre a questão da tributação em custas, mas sobre a matéria identificada nas alíneas a) a f) do n.º 1 e exaustivamente tratada no n.º 4 do acórdão reclamado.

Sendo a decisão quanto ao pedido de reforma dotada de total autonomia relativamente ao questionado e decidido quanto à tributação em custas, é evidente que a sua validade nunca poderia ser afectada pela nulidade processual ora arguida. Trata-se de mera aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 201º do Código de Processo Civil e elementar derivação do princípio da economia processual.

3.2. Relativamente à ocorrência da alegada nulidade processual, remete-se para a resposta do representante do Ministério Público junto deste Tribunal à presente reclamação (supra, 2.).

Como é evidente, o denominado "parecer" do Ministério Público mais não representou do que a resposta do Ministério Público às considerações tecidas pela ora reclamante sobre a questão da tributação em custas.

Ora, sendo certo que a decisão de tal questão interessava directamente ao Estado e que do princípio do contraditório não decorre a possibilidade de protelamento da controvérsia até à exaustão e a prática de actos inúteis, cumpria, naturalmente, não só facultar o exercício do contraditório ao Ministério Público, como também proferir a decisão, sem mais, depois de as partes se terem pronunciado.

Inexiste, pois, qualquer nulidade processual por violação do princípio do contraditório.

III

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a arguição de nulidade.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça quinze em unidades de conta.

Lisboa, 23 de Maio de 2001-

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida