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TC_20010221 AI generated

TC_20010221 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010221
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – C... & Filhos, identificada nos autos, vem requerer a reforma do Acórdão nº 127/2001, ao abrigo do artigo 669º nº 2 do CPC, por aquele aresto ter incorrido em "lapso manifesto", previsto na alínea a) dos citados artigo e número, derivado de um erro de escrita ocorrido na sua petição de recurso, cuja rectificação requer também.

Legislator headnote

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artigo 669º nº 2 do CPC, artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC; TC_20010221 · Tribunal Constitucional: O erro de escrita teria consistido no facto de, no requerimento de interposição de recurso, se ter mencionado que o recurso era interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, quando se pretendia indicar a alínea b) daquele artigo 70º nº 1.

Keywords

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correction of material error amendment of the claim time-bar of revision request manifest error insufficiently substantiated submissions timeliness of filing

Cited Legislation

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artigo 669º nº 2 do CPC
artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC
2 – Nos termos do artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma de sentença quando tenha ocorrido lapso manifesto "na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos".
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00510/05
Na reforma da sentença com base num erro de direito ou de facto, o elemento fundamental continua a ser o lapso manifesto derivado de o juiz incorrer em erro material na expressão da sua vontade - artº 669º nº 2 alíneas a) e b), CPC. O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.
68-A/14
No ponto 2. do Acórdão n.º 332/2014, que decidiu indeferir o pedido de aclaração formulado nos autos pelo recorrente A., cita-se, por lapso manifesto, o Acórdão n.º 288/2013, quando se pretendia referir o Acórdão n.º 188/2014, por ter sido através deste último, e não daquele, que se indeferiu a reclamação para a conferência antes deduzida pelo recorrente.
00171/06.2BEMDL
I – Se não decorre, em concreto, do alegado lapso, invocado nos termos e para os efeitos do artigo 616º nº 2 alª b) do CPC, que a sua percepção pelo Tribunal implicaria logicamente uma decisão diferente da tomada no acórdão a reformar, deve indeferir-se o pedido de reforma.
TC_20010168
- M... notificado do Acórdão nº 124/01, de 21 de Março de 2001, que indeferiu a reclamação para a conferência pelo recorrente levantada da decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio apresentar nova reclamação através de um requerimento do seguinte teor:
1275/13
A Recorrente deduziu incidente de reforma do Acórdão proferido em 12 de fevereiro de 2014 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso na parte em que questionava a legalidade de norma aplicada pela decisão recorrida. Alega que este Tribunal incorreu em manifesto lapso quando não considerou que se evidenciava do requerimento de interposição de recurso que a indicação da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, para a questão de legalidade se deveu a um manifesto lapso de escrita.

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Full text

Acórdão 221/01

ACÓRDÃO Nº 221/01

Proc. nº 105/01

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – C... & Filhos, identificada nos autos, vem requerer a reforma do Acórdão nº 127/2001, ao abrigo do artigo 669º nº 2 do CPC, por aquele aresto ter incorrido em "lapso manifesto", previsto na alínea a) dos citados artigo e número, derivado de um erro de escrita ocorrido na sua petição de recurso, cuja rectificação requer também.

O erro de escrita teria consistido no facto de, no requerimento de interposição de recurso, se ter mencionado que o recurso era interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, quando se pretendia indicar a alínea b) daquele artigo 70º nº 1.

O lapso manifesto do acórdão em causa resultaria do facto de se ter apreciado a reclamação não dando conta daquele erro.

Cumpre decidir.

2 – Nos termos do artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma de sentença quando tenha ocorrido lapso manifesto "na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos".

Trata-se, pois, de uma medida especial de correcção de erros ou lapsos manifestos que, como tal, só é lícito usar nos estritos limites em que a lei o prevê.

O caso que a requerente apresenta não se enquadra nesses limites, pois, no acórdão em causa não ocorreu qualquer lapso manifesto na aplicação da norma que fundamentou o indeferimento da reclamação nem na qualificação jurídica dos factos – o acórdão limitou-se a extrair as consequências jurídicas do facto de o recurso de constitucionalidade ter sido interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea a) da LTC.

A indicação deste preceito não revelava, de resto, qualquer lapso de escrita que a requerente agora invoca.

E a prova de que esse lapso, enquanto lapso de escrita, não ocorreu, revela-o o facto de o despacho reclamado de não admissão do recurso se ter desde logo fundado na não verificação dos requisitos estabelecidos no referido preceito legal ("porque o acórdão deste TCA, que a requerente pretende fazer subir ao TC não ter recusado a aplicação de nenhuma norma com fundamento em inconstitucionalidade – alínea a) do artº 70º da LTC...") e a requerente, na reclamação para este Tribunal, nada ter dito sobre aquele hipotético lapso, sendo, então - no momento em que impugnava aquele despacho – a altura apropriada para o fazer.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o requerido.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 22 de Maio de 2001-

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa