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62/00 AI generated

62/00 · Tribunal Constitucional

Case Number 62/00
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Na discussão do presente recurso, foi suscitada a questão prévia do seu não conhecimento, por a recorrente não ter "suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (artigo 72º, nº2, da Lei do tribunal Constitucional), isto é, identificando a interpretação do artigo 225º do Código de Processo Penal cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, de forma clara e perceptível.

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artigo 225º do Código de Processo Penal; 62/00 · Tribunal Constitucional: Na discussão do presente recurso, foi suscitada a questão prévia do seu não conhecimento, por a recorrente não ter "suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (artigo 72º, nº2, da Lei do tribunal Constitucional), isto é, identificando a interpretação do artigo 225º do Código de Processo Penal cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, de forma clara e perceptível.

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artigo 225º do Código de Processo Penal

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Acórdão 216/01 ACÓRDÃO Nº 216/01 Processo nº 62/00 Plenário ACÓRDÃO

Na discussão do presente recurso, foi suscitada a questão prévia do seu não conhecimento, por a recorrente não ter "suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (artigo 72º, nº2, da Lei do tribunal Constitucional), isto é, identificando a interpretação do artigo 225º do Código de Processo Penal cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, de forma clara e perceptível.

Após mudança de relator – por a primitiva relatora discordar da presente decisão -, acorda-se em mandar notificar a recorrente, nos termos do artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), para, querendo, se pronunciar sobre a referida questão prévia, no prazo de 10 (dez) dias.

Lisboa, 16 de Maio de 2001 Paulo Mota Pinto Bravo Serra Guilherme da Fonseca Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luis Nunes de Almeida Messias Bento Artur Maurício José de Sousa e Brito Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa

ESTÁ CONFORME Lisboa, 16 de Maio de 2001 O Escrivão de direito,