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TC_20010209 AI generated

TC_20010209 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010209
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida M..., o Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 28 de Setembro de 2000, recusou aplicar - com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade - a norma contida no artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, nos termos da qual foi criado um suplemento remuneratório de âmbito geral, configurado como suplemento de produtividade do trabalho, que consumia o abono para falhas dos funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública.

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TC_20010209 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional teve já oportunidade, por diversas vezes, de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que agora vem colocada à sua consideração, tendo sempre concluído que a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto- Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, não padece do vício de inconstitucionalidade que agora, mais uma vez, lhe é imputado - nesse sentido se pronunciaram os acórdãos nºs 37/2001 (publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Março de 2001), 38/2001, 39/2001, 60/2001, 62/2001, 69/2001, 98/2001, 106/2001 e 119/2001 (ainda inéditos).

Keywords

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calculation of supplementary benefits functional allowance non-contributory benefit surplus-sharing minimum maintenance calculation invalidity pension rate compensatory allowance
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TC_20010106
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido R, o Tribunal Central Administrativo, no acórdão de 19 de Outubro de 2000, julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, nos termos da qual foi criado um suplemento remuneratório de âmbito geral, configurado como suplemento de produtividade do trabalho, que consumia o abono para falhas dos funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública. Consequentemente, o Tribunal Central Administrativo recusou a aplicação de tal norma e concedeu provimento ao recurso contencioso onde o ora recorrido reclamava o pagamento do suplemento de produtividade por inteiro, sem a dedução do abono para falhas.
TC_20010039
RN interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças na sequência do recurso hierárquico que dirigiu a esta entidade do acto de processamento de suplementos que lhe não efectuou, com base no estatuído no nº 3 do artº 3º do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, o pagamento total dos quantitativos que seriam devidos a título do suplemento advindo da criação, pelo artº 24º do Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 107/97, de 8 de Maio, do Fundo de Estabilização Tributário, e a título do abono para falhas a que se reportam os números 3 e 4 do artº 18º do Decreto-Lei nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
TC_20010037
MB interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças na sequência do recurso hierárquico que dirigiu a esta entidade do acto de processamento de suplementos que lhe não efectuou, com base no estatuído no nº 3 do artº 3º do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, o pagamento total do quantitativo que seria devido a título do suplemento advindo da criação, pelo artº 24º do Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 107/97, de 8 de Maio, do Fundo de Estabilização Tributário, e a título do abono para falhas a que se reportam os números 3 e 4 do artº 18º do Decreto-Lei nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
458/00
O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos "artºs 70º nº 1 al.
552/00
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos dos artºs 70º nº 1 a) e 72º nº 1 da Lei 28/82 de 15 de Novembro", do acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo, de 12 de Julho de 2000, que "recusou a aplicação da norma do artº 3º nº 3 do Dec.-Lei 335/97 de 2 de Dez. com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação das normas dos artºs 13º e 59º nº 1 alínea a) da C.R.P." (e, em consequência, concedeu "provimento ao recurso contencioso" interposto pela ora recorrida FM, com os sinais identificadores dos autos).

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Full text

Acórdão 209/01

Acórdão nº 209/01

Proc. nº 698/00

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida M..., o Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 28 de Setembro de 2000, recusou aplicar - com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade - a norma contida no artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, nos termos da qual foi criado um suplemento remuneratório de âmbito geral, configurado como suplemento de produtividade do trabalho, que consumia o abono para falhas dos funcionários da Tesouraria da Fazenda Pública.

2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada.

3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:

"1º - Não constitui solução legislativa arbitrária ou manifestamente discricionária, violadora do princípio da igualdade, a que se traduziu em Ter o legislador optado por unificar, durante certo período temporal, o regime dos suplementos remuneratórios dos funcionários da administração tributária, ligados à cobrança coerciva de receitas fiscais – atribuindo um único suplemento de produtividade e considerando por ele consumido o tradicional abono para falhas dos funcionários em exercício nas tesourarias da Fazenda Pública.

2º - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada".

4. Contra-alegou a recorrida (fls. 88 a 99 dos autos) sustentando a inconstitucionalidade da norma em apreciação, por violação do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

5. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade, por diversas vezes, de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que agora vem colocada à sua consideração, tendo sempre concluído que a norma do artigo 3º, nº 3, do Decreto- Lei nº 335/97, de 2 de Dezembro, não padece do vício de inconstitucionalidade que agora, mais uma vez, lhe é imputado - nesse sentido se pronunciaram os acórdãos nºs 37/2001 (publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Março de 2001), 38/2001, 39/2001, 60/2001, 62/2001, 69/2001, 98/2001, 106/2001 e 119/2001 (ainda inéditos).

É esta jurisprudência - para a qual, por manter inteira validade, agora se remete - que aqui mais uma vez há que reiterar.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deverá ser reformulada em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Maio de 2001-

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida