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TC_20010190 AI generated

TC_20010190 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010190
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– F..., notificado da decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto, veio reclamar para a conferência, nos termos do nº3 do artigo 78º A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Como fundamento da reclamação aduz o reclamante que "a interpretação dada pelo acórdão recorrido à norma ínsita no artigo 256º, nº1, a), do Código Penal, estende o seu âmbito normativo a situações gerais e abstractas de impossível radicalização na letra do preceito. E foi através e por força dessa interpretação sem correspondência na letra da lei que se condenou o arguido, ora recorrente". E acrescenta o reclamante: "o que se indaga, ou pretende ver indagado, é se o resultado da interpretação daquele conceito que foi feita pelos Senhores Juízes Desembargadores cabe ou não no âmbito normativo do artigo 256º, nº1, a), do Código Penal, e, em caso de resposta negativa, como em sede de alegações pretende demonstrar o recorrente, se, em violação do artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, se sentenciou criminalmente o arguido sem que vigorasse lei anterior que declarasse punível a sua acção."

Legislator headnote

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artigo 29º da CRP, artigo 256º do Código Penal, artigo 29º da Constituição; TC_20010190 · Tribunal Constitucional: "As demais condutas do arguido relativas aos restantes veículos não configuram crime de falsificação, porquanto não foi alterada a individualidade e identidade de cada um daqueles veículos, antes se tratou de meras reparações mais ou menos intensas, com aplicação e substituição de peças ou de parte de peças.

Keywords

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constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint principle of legality objection of unconstitutionality rule of law constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 29º da CRP
recorrido o princípio da legalidade consagrado no artigo 29º da CRP e 1º do CP, pelo que, deve o recorrente ser absolvido de todos os crimes de falsificação, sendo que a aplicação do art.
artigo 256º do Código Penal
De facto, o que o recorrente questiona são os problemas de subsumpção dos factos provados ao artigo 256º do Código Penal (CP), criticando a forma como tal aplicação foi feita.
artigo 29º da Constituição
O reclamante entende, de facto, que o princípio da legalidade penal tem forçosamente de se manter nos limites da tipicidade imposta pelo artigo 29º da Constituição, pelo que qualquer interpretação que extravase tais limites será inconstitucional.
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747/04
Em 20 de Julho de 2004 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor: Por acórdão de 24 de Março de 2003 do Tribunal da Comarca de Braga, A. e outros, melhor identificados nos autos, foram condenados como autores materiais de diversos crimes de receptação, falsificação e burla, tendo o referido arguido sido condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
1209/19
Nos presentes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 6 de novembro de 2019, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
622/06
A. vem reclamar para a conferên­cia da decisão sumária do re­lator, de 10 de Julho de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), negar provimento ao recurso.
40/97
1 - Na 2ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 12 de Janeiro de 1996, foi a arguida A., condenada como autora material de sete crimes de falsificação de documento autêntico, previstos e punidos nos artigos 255º, alínea a) e 256º, nºs 1, alínea a) e 3 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão por cada um deles e, cumulando-se tais penas parcelares ao abrigo do disposto no artigo 77º do mesmo diploma legal, foi-lhe imposta a pena única de três anos de prisão, suspensa embora na sua execução pelo período de dois anos.
TC_20030186
1 - A, com os sinais dos autos, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto de decisão da 3ª Vara Criminal de Lisboa que o condenou pela prática de dois crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256º n.ºs 1 e 4 do Código Penal, respectivamente, por cada um deles, na pena de dezoito meses de prisão, de dois crimes de peculato p. e p. pelo artigo 375º n.º 1 do Código Penal, respectivamente, por cada um deles, na pena de dois anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão, tendo-lhe sido perdoados três anos desta pena única.

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Full text

Acórdão 190/01

Procº nº 168/01 ACÓRDÃO Nº 190/01

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

I – RELATÓRIO

1. – F..., notificado da decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto, veio reclamar para a conferência, nos termos do nº3 do artigo 78º A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

Como fundamento da reclamação aduz o reclamante que "a interpretação dada pelo acórdão recorrido à norma ínsita no artigo 256º, nº1, a), do Código Penal, estende o seu âmbito normativo a situações gerais e abstractas de impossível radicalização na letra do preceito. E foi através e por força dessa interpretação sem correspondência na letra da lei que se condenou o arguido, ora recorrente". E acrescenta o reclamante: "o que se indaga, ou pretende ver indagado, é se o resultado da interpretação daquele conceito que foi feita pelos Senhores Juízes Desembargadores cabe ou não no âmbito normativo do artigo 256º, nº1, a), do Código Penal, e, em caso de resposta negativa, como em sede de alegações pretende demonstrar o recorrente, se, em violação do artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, se sentenciou criminalmente o arguido sem que vigorasse lei anterior que declarasse punível a sua acção."

2. – Notificado o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio responder à reclamação dizendo que a reclamação é manifestamente improcedente, pois " (...)está perfeitamente sedimentada na jurisprudência maioritária deste Tribunal Constitucional, na sequência da prolação do Acórdão nº 674/99, que não integra uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa a pretensa aplicação extensiva ou de cariz analógico de elementos de um tipo, em áreas submetidas aos princípios da tipicidade e da legalidade".

Vejamos como vem equacionada a questão.

3. – Nas conclusões das alegações do ora reclamante escreveu-se, a respeito da questão de inconstitucionalidade, o seguinte:

"As demais condutas do arguido relativas aos restantes veículos não configuram crime de falsificação, porquanto não foi alterada a individualidade e identidade de cada um daqueles veículos, antes se tratou de meras reparações mais ou menos intensas, com aplicação e substituição de peças ou de parte de peças.

Além do mais, não existe definição legal, ou até mesmo jurisprudencial, do que seja quadro e/ou que permita estabelecer clara e precisamente a fronteira entre a simples reparação de um veículo monobloco e a sua transformação ou falsificação resultante de tal reparação.

Assim, violou o douto Ac. recorrido o princípio da legalidade consagrado no artigo 29º da CRP e 1º do CP, pelo que, deve o recorrente ser absolvido de todos os crimes de falsificação, sendo que a aplicação do art. 256º C.P. ao caso sub judice é, pelos motivos apontados, inconstitucional, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais." (sublinhado agora)

Na decisão sumária proferida nos autos justificou-se o decidido pela forma seguinte:

"No caso em apreço, a transcrição que se fez atrás das alegações e do nº 8 das conclusões do recorrente é suficiente para permitir que se conclua que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à aplicação normativa que a decisão recorrida fez.

De facto, o que o recorrente questiona são os problemas de subsumpção dos factos provados ao artigo 256º do Código Penal (CP), criticando a forma como tal aplicação foi feita. Outra coisa não se pode concluir do seguinte excerto das alegações: "violou assim o acórdão recorrido, ao aplicar aquela norma ao caso sub judice, o princípio constitucional legalmente consagrado do «nullum crimen sine lege», da legalidade, aqui na vertente da ilicitude (...)".

É portanto a aplicação que o acórdão recorrido faz do artigo 256º ao caso em apreço que o recorrente questiona. Ora, como se disse, as decisões judiciais consideradas em si mesmas, não podem, no sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade, ser objecto de recurso de constitucionalidade.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS:

4. - Segundo o recorrente e ora reclamante, com a alegação que atrás se transcreveu, pretendia ver apurado se o resultado daquela interpretação feita na decisão cabe ou não no âmbito normativo do artigo 256º, nº1, a), do CP.

A ser assim, o que o reclamante questiona ou censura ao acórdão recorrido é ter qualificado como crime de falsificação previsto no artigo 256º a prática das "transformações" e "alterações" a que procedeu nos veículos identificados, designadamente, o número de quadro e/ou as chapas de matrícula.

O reclamante entende, de facto, que o princípio da legalidade penal tem forçosamente de se manter nos limites da tipicidade imposta pelo artigo 29º da Constituição, pelo que qualquer interpretação que extravase tais limites será inconstitucional.

Mas, se assim for, então o que o reclamante verdadeiramente questiona é claramente o processo interpretativo que permitiu ao tribunal recorrido incluir no conceito de documento autêntico não só a chapa de matrícula e/ou o quadro do veículo e não se o legislador podia tipificar como crime agravado a falsificação dos elementos identificadores dos veículos automóveis.

Questiona-se, por conseguinte, a própria decisão judicial que chegou a tal resultado.

Da reclamação apresentada nada resulta em contrário do que fica referido.

Assim, tal reclamação tem de ser indeferida.

III - DECISÃO

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada por F....

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 3 de Maio de 2001

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida