TC_20010188 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente M... e são recorridos a Assembleia de Condóminos do Prédio E..., em Lisboa, e outros, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, para apreciação da constitucionalidade do art. 1682-B do Código Civil, na interpretação que lhe deu a decisão recorrida, por alegada violação do disposto no art. 65º da Constituição.
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AI generatedart. 65º da Constituição; TC_20010188 · Tribunal Constitucional: "Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, o recurso interposto pela ora recorrente, o previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, pressupõe, além do mais, que a decisão recorrida tenha feito efectiva aplicação, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.
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Acórdão 188/01
Acórdão nº 188/01
Proc. nº 98/01
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente M... e são recorridos a Assembleia de Condóminos do Prédio E..., em Lisboa, e outros, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, para apreciação da constitucionalidade do art. 1682-B do Código Civil, na interpretação que lhe deu a decisão recorrida, por alegada violação do disposto no art. 65º da Constituição.
2. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 269 a 271). É o seguinte, na parte decisória, o seu teor
"Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, o recurso interposto pela ora recorrente, o previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, pressupõe, além do mais, que a decisão recorrida tenha feito efectiva aplicação, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.
A verdade, porém, é que, como resulta claramente do teor da própria decisão recorrida, que supra já transcrevemos em parte, a mesma não aplicou o disposto no artigo 1682-B do Código Civil, por considerar que a recorrente não teria conseguido, como lhe competia, fazer prova da existência de um contrato de arrendamento, o que, na lógica da decisão recorrida, constitui pressuposto da possibilidade de aplicação daquele preceito.
Ora, a não aplicação pela decisão recorrida, como ratio decidendi, do disposto no artigo 1682-B do Código Civil, impede, só por si, que possa conhecer-se do objecto do recurso".
3. É desta decisão que vem interposta pela recorrente, através do requerimento de fls. 273 e 274 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a presente reclamação para a Conferência.
4. Notificados para se pronunciarem, querendo, sobre a reclamação apresentada, os recorridos vieram aos autos para se pronunciarem no sentido da manutenção da decisão reclamada.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação.
5. Com a presente reclamação a ora reclamante vem fundamentalmente contestar que, conforme se decidiu na decisão reclamada, não tenha efectivamente sido aplicada a norma cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada – o artigo 1682-B, do Código Civil.
A verdade, porém, é que não lhe assiste qualquer razão. Como se demonstrou já na decisão reclamada, do teor da própria decisão recorrida resulta evidente que a mesma não aplicou o disposto no artigo 1682-B do Código Civil, na medida em que considerou que a ora reclamante não teria conseguido fazer prova da existência de um contrato de arrendamento – que constitui, efectivamente, o pressuposto de aplicação daquele preceito.
Nesses termos, e pelas razões já constantes da decisão reclamada - que mantém inteira validade, em nada sendo abaladas pela reclamação apresentada - é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que a recorrente pretendeu interpor.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se desatender a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta
Lisboa, 3 de Maio de 2001-
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida