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TC_20010180 AI generated

TC_20010180 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010180
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por intermédio do Acórdão nº 571/2000 foi indeferido o incidente de suspeição que o Licº C... levantou nos presentes autos, sendo que, através do Acórdão nº 75/2001, foi indeferido o pedido de reforma que o requerente deduzira daquele primeiro aresto. Notificado deste último acórdão, veio o referido peticionante, invocando que ele viola o "direito fundamental a um processo judicial equitativo estatuído no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e outrossim consagrado no art. 6.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia" e, igualmente, "as normas dos artigos 203.º, ‘in fine’, e 204.º da vigorante Lei Fundamental", solicitar, eventualmente com intervenção do plenário, que fosse determinado o «reenvio» do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades.

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TC_20010180 · Tribunal Constitucional: levantou nos presentes autos, sendo que, através do Acórdão nº 75/2001, foi indeferido o pedido de reforma que o requerente deduzira daquele primeiro aresto. Notificado deste último acórdão, veio o referido peticionante, invocando que ele viola o "direito fundamental a um processo judicial equitativo estatuído no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e outrossim consagrado no art. 6.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia" e, igualmente, "as normas dos artigos 203.º, ‘in fine’, e 204.º da vigorante Lei Fundamental", solicitar, eventualmente com intervenção do plenário, que fosse determinado o «reenvio» do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades.

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Acórdão 180/01

ACÓRDÃO Nº 180/01

Proc.º n.º 565/2000-A

2.ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Por intermédio do Acórdão nº 571/2000 foi indeferido o incidente de suspeição que o Licº C... levantou nos presentes autos, sendo que, através do Acórdão nº 75/2001, foi indeferido o pedido de reforma que o requerente deduzira daquele primeiro aresto.

Notificado deste último acórdão, veio o referido peticionante, invocando que ele viola o "direito fundamental a um processo judicial equitativo estatuído no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e outrossim consagrado no art. 6.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia" e, igualmente, "as normas dos artigos 203.º, ‘in fine’, e 204.º da vigorante Lei Fundamental", solicitar, eventualmente com intervenção do plenário, que fosse determinado o «reenvio» do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades.

A pretensão ora em apreço é em tudo semelhante a muitas outras, já anteriormente deduzidas e em inúmeros outros processos em que é «parte» o requerente e nos quais o mesmo igualmente tem requerido o «reenvio» ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Assim, e talqualmente tem sucedido nesses outros processos e a propósito de semelhantes pedidos, também agora o Tribunal não determinará o peticionado «reenvio», e isso pela mera razão de harmonia com a qual inexiste fundamento fáctico-jurídico que tal pudesse suportar.

Termos em que se indefere o solicitado, condenando o requerente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 18 de Abril de 2001-

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa