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TC_20010162 AI generated

TC_20010162 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010162
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como reclamante A e como reclamados M e C, foi proferida decisão em que se indeferiu o requerimento de interposição do recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional. O Tribunal da Relação de Lisboa, escudou-se, para tanto, na seguinte fundamentação:

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TC_20010162 · Tribunal Constitucional: "A douta sentença recorrida não foi elaborada pelo juiz da causa em evidente desrespeito – desde logo – pelos princípios da oralidade, da imediação e da plenitude da assistência dos juizes, impondo-se que o seja, por forma a respeitar entre ouras as seguintes normas violadas – CRP – art. 18º, nº 1 e art. 20º; CPC – art. 653º, 654º e 658º; e Lei nº 3/99 – art. 108º, nº 1, al. c) e com as legais consequências".

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality insufficiently substantiated submissions constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing withdrawal of revision request
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Full text

Acórdão 162/01

Acórdão nº 162/01

Proc. nº 153/01

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como reclamante A e como reclamados M e C, foi proferida decisão em que se indeferiu o requerimento de interposição do recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional. O Tribunal da Relação de Lisboa, escudou-se, para tanto, na seguinte fundamentação:

"(...) só cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos do art. 70º, nº1, al. b) da Lei nº 28/82 – norma indicada pela recorrente no seu requerimento de recurso em apreço.

A 1ª conclusão das alegações de recurso de apelação, que verte sinteticamente a questão prévia inicialmente focada nessas alegações, tem a seguinte formulação: «A douta sentença recorrida foi elaborada pelo juiz da causa em evidente desrespeito – desde logo – pelos princípios da oralidade, da imediação e da plenitude da assistência dos juizes, impondo-se que o seja, por forma a respeitar entre outras as seguintes normas violadas – CRP – art. 18º, nº 1 e art. 20º; CPC – art. 653º, 654º e 658º; e Lei nº 3/99 – art. 108º, nº 1, al. c) e com as legais consequências».

É nítido que a recorrente, nas suas alegações e conclusão referida, não suscitou a aplicação inconstitucional do art. 69º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, pelo Tribunal recorrido.

Esta norma faz parte tão só da fundamentação do acórdão recorrido, no que diz respeito à decisão da questão prévia suscitada pela recorrente nas suas alegações.

A decisão não admite recurso pelos motivos apontados.

Pelo exposto indefere-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no nº 2 do art. 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".

2. É desta decisão que vem interposta – já depois de indeferido um pedido de aclaração daquela decisão – a presente reclamação.

3. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência da reclamação apresentada, por a reclamante não ter suscitado, "durante o processo, em termos procedimentalmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, reportada à norma que integra o objecto do recurso de fiscalização concreta que interpôs".

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação.

4. O recurso previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - o que a ora reclamante pretendeu interpor - pressupõe, além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade da norma jurídica - ou dimensão normativa – cuja constitucionalidade pretende ver apreciada.

Importa, pois, começar por averiguar se a recorrente suscitou, durante o processo, a questão da constitucionalidade da norma que se extrai do artigo 69º do da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

E, é manifesto que não fez.

Se atentarmos no teor das alegações produzidas no Tribunal da Relação de Lisboa - para que a recorrente remete no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - verificamos que aí não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 69º do da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

A recorrente limita-se, na conclusão 1ª das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a imputar à própria decisão recorrida - e não a normas que esta tenha aplicado - a violação do disposto em vários preceitos constitucionais e infra-constitucionais.

Para o demonstrar basta transcrever aquela conclusão, que dispõe como segue:

"A douta sentença recorrida não foi elaborada pelo juiz da causa em evidente desrespeito – desde logo – pelos princípios da oralidade, da imediação e da plenitude da assistência dos juizes, impondo-se que o seja, por forma a respeitar entre ouras as seguintes normas violadas – CRP – art. 18º, nº 1 e art. 20º; CPC – art. 653º, 654º e 658º; e Lei nº 3/99 – art. 108º, nº 1, al. c) e com as legais consequências".

Em face do exposto, torna-se evidente que não pode efectivamente conhecer-se do objecto do presente recurso, por a recorrente não ter suscitado, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada à norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada.

III – Decisão

Por tudo o exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC.

Lisboa, 17 de Abril de 2001

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida