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629/2000 AI generated

629/2000 · Tribunal Constitucional

Case Number 629/2000
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados do acórdão de fls. 380. que indeferiu a reclamação da decisão sumária de fls. 299, A e mulher, M vêm "requerer o esclarecimento e reforma do douto acórdão (...), ao abrigo das disposições combinadas nos artigos 69º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e 669º, nº 1, al. a), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil", concluindo no sentido de que "deve o douto acórdão reclamado ser reformado, sendo substituído por outro, que admita, como se impõe, o recurso interposto".

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artigo 669º do Código de Processo Civil; 629/2000 · Tribunal Constitucional: 380. que indeferiu a reclamação da decisão sumária de fls. 299, A e mulher, M vêm "requerer o esclarecimento e reforma do douto acórdão (...), ao abrigo das disposições combinadas nos artigos 69º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e 669º, nº 1, al. a), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil", concluindo no sentido de que "deve o douto acórdão reclamado ser reformado, sendo substituído por outro, que admita, como se impõe, o recurso interposto".

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction appealability of interlocutory decision withdrawal of revision request inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad
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Acórdão 140/01

ACÓRDÃO Nº 140/01

Processo nº 629/2000

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificados do acórdão de fls. 380. que indeferiu a reclamação da decisão sumária de fls. 299, A e mulher, M vêm "requerer o esclarecimento e reforma do douto acórdão (...), ao abrigo das disposições combinadas nos artigos 69º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e 669º, nº 1, al. a), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil", concluindo no sentido de que "deve o douto acórdão reclamado ser reformado, sendo substituído por outro, que admita, como se impõe, o recurso interposto".

Conforme sustentam, só assim se conseguirá "evitar que se consume a denegação de justiça a que conduz, irremediavelmente, a petição de princípio sobre a qual assenta, salvo o devido respeito, a decisão de não conhecimento do recurso".

Segundo se depreende do pedido de reforma – porque nenhum esclarecimento é requerido, não obstante a parte inicial do requerimento de fls. 392 –, tal petição de princípio resultaria de Tribunal Constitucional se não ter pronunciado sobre a questão de saber se é ou não de conhecimento oficioso a excepção do "tempo do arrendamento", para utilizar as palavras dos recorrentes. Seria indispensável que o Tribunal Constitucional decidisse tal questão para poder verificar se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, do qual foi interposto o recurso de constitucionalidade, aplicou ou não a norma constante da al. b) do nº 1 do artigo 107º do Regime do Arrendamento Urbano: "Mal se compreende, pois, salvo o devido respeito, como pode afirmar-se que o douto acórdão recorrido não fez aplicação da norma declarada inconstitucional – e, ao mesmo tempo, recusar-se o iter conducente a aferir da sua efectiva aplicação ou não aplicação".

Seria o "princípio do conhecimento oficioso do Direito" que obrigaria a que o Tribunal Constitucional, com competência restrita ao "julgamento de questões de inconstitucionalidade normativa" , como se afirmou no acórdão cuja reforma se pretende, "no caso vertente", não deixasse "de indagar da natureza da excepção, para se poder extrair a conclusão sobre se foi ou não aplicada a norma declarada inconstitucional".

Não houve resposta.

2. Basta ler este requerimento e o disposto no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil para verificar que os requerentes não indicam nenhum lapso manifesto que, nos termos previstos nas suas duas alíneas, pudesse justificar a reforma pretendida.

Não pode, porém, o Tribunal Constitucional deixar de observar que o não conhecimento do recurso de constitucionalidade não acarreta qualquer denegação de justiça; o Tribunal Constitucional não pode, nem suprir a omissão de invocação da excepção na acção de denúncia do contrato de arrendamento, nem apreciar a interpretação e aplicação do direito ordinário em si mesmo considerado, feita pelas instâncias.

Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 28 de Março de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida